Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801139-24.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801139-24.2021.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801139-24.2021.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: FRANCISCO MAURICIO DOS SANTOS, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801139-24.2021.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

 

 

 

RECORRIDO: FRANCISCO MAURICIO DOS SANTOS, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que foi descontado em sua conta corrente, de forma indevida, o valor de R$ 645,80 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), referentes a TARIFA CESTA BÁSICA.

Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, Jjulgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato ora discutido; b) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$1.423,32 (mil e quatrocentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; b) improcedente o pedido de indenização por danos morais (ID 8118390).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, para julgar improcedente o pedido inicial, e apenas para argumentar, na remotíssima hipótese de Vossa Excelência entender que houve constrangimento causado ao Recorrido e que tal fato teria decorrido de prática lesiva por parte do Recorrente, o que se admite, apenas para argumentar, requer-se ao menos seja o valor arbitrado em patamar razoável, conforme as circunstâncias do caso e levando-se em conta os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, condenando o ora recorrido nos consectários legais. (ID 8118392).

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É a sinopse dos fatos.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrido se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/95.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. Francisco João Damasceno

Juiz Relator

 

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0801139-24.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO MAURICIO DOS SANTOS

Publicação

24/05/2023