Acórdão de 2º Grau

Interdito Proibitório 0751167-71.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A POSSE ANTERIOR E O ALEGADO ESBULHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 561 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Entretanto, em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais colacionadas pela parte autora/recorrente não são suficientes a comprovação da posse anterior. 2. No caso em tela, em que pese as alegações dos recorrentes, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam a posse anterior do imóvel em litígio e a prática de esbulho por parte do recorrido. Ademais, o comprovante de compra e venda do terreno discutido demonstra a boa-fé do agravado. 3. Registra-se, por oportuno, que, em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Súmula 487, que dispõe: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada" . 4. Dos autos ressalta com clareza que o agravado adquiriu e detinha o domínio do imóvel objeto do litígio, além da sua posse. Dessa forma, sobretudo, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau, além da necessidade de uma maior dilação probatória, não há como assegurar a proteção possessória pleiteada neste momento, pois não se demonstra o exercício da posse anterior. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751167-71.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751167-71.2022.8.18.0000

Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara                           

Agravantes: SAMUEL RIBEIRO PAES LANDIM E OUTRO          

Advogado: Wellyngton Ribeiro Paes Landim (OAB/PI Nº 15.308)

Agravado: ÁLVARO FERNANDO DE MACEDO GALVÃO

Advogado: Fernando Galvão Neto (OAB/PI Nº 15.941)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A POSSE ANTERIOR E O ALEGADO ESBULHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 561 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Entretanto, em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais colacionadas pela parte autora/recorrente não são suficientes a comprovação da posse anterior. 2. No caso em tela, em que pese as alegações dos recorrentes, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam a posse anterior do imóvel em litígio e a prática de esbulho por parte do recorrido. Ademais, o comprovante de compra e venda do terreno discutido demonstra a boa-fé do agravado. 3. Registra-se, por oportuno, que, em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Súmula 487, que dispõe: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada" . 4. Dos autos ressalta com clareza que o agravado adquiriu e detinha o domínio do imóvel objeto do litígio, além da sua posse. Dessa forma, sobretudo, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau, além da necessidade de uma maior dilação probatória, não há como assegurar a proteção possessória pleiteada neste momento, pois não se demonstra o exercício da posse anterior.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por SAMUEL RIBEIRO PAES LANDIM e POLICARPO PAES LANDIM,  em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO nº 0801974-07.2021.8.18.0073 proposta em face de ÁLVARO FERNANDO DE MACEDO GALVÃO, que revogou a decisão cautelar outrora deferida, negando, por sua vez, o pedido de liminar formulado.

Em suas razões, ID. 6301552, os agravantes alegam, em suma, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência reclamada na exordial estão presentes na espécie.

Aduzem que são proprietários e detêm a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Avenida Gerson Antunes de Macedo, 675, São Raimundo Nonato - PI. Afirmam que o agravado passou a realizar obra em sua propriedade, despejando entulhos, e quebrando parte do muro que separava os imóveis. Argumentam que a obra em comento está praticamente completa, mas o pedaço de muro que servia de limite para o terreno ao lado não foi levantado, havendo, pois, o temor de esbulho da posse.

Asseveram, ainda, que o contrato de compra e venda apresentado pelo recorrido “é totalmente apócrifo, pois, não permite aferir sua legitimidade, sendo, assim impossível por tal documento precisar quando realmente se apossou da área que lhe pertence”.

Por fim, informam que 40 cm do terreno que lhes pertence já foi invadido, motivo pelo qual pugnam o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o agravado se abstenha de turbar ou esbulhar a posse dos autores/recorrentes.

Devidamente intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões no feito, ID. 8767537, pugnando pela manutenção da decisão impugnada. Aduzem que os agravantes estão buscando demonstrar a mencionado posse do terreno através de suposto domínio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, posto que a via correta para se discutir domínio é ação petitória.

O Ministério Público Superior deixa de opinar nos autos, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento virtual.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Conforme relatado, o cerne do presente instrumental cinge-se na concessão de medida liminar de interdito proibitório sobre imóvel, ante a alegação de preenchimento dos requisitos legais.

Os agravantes propuseram ação de interdito proibitório c/c tutela provisória, baseado no art. 1.210 do código civil, com objetivo de garantir a manutenção da posse de imóvel que alegam estar sendo turbado.

Pois bem.

No caso concreto, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada.

Dos autos verifico que há dúvidas quanto ao próprio fundamento da possessória, ou seja, lastreada em direito possessório ou direito de propriedade.

Retirando-se do debate todo e qualquer argumento relacionado à propriedade, resta apenas a discussão possessória. Assim, não há como se conceder, não obstante o escopo prático do decisum prolatado, uma liminar proferida no interdito proibitório diante de singela consideração fática da parte autora/ agravante, sem a devida comprovação documental, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, II do CPC.

Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.

Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).

Nesse sentido, dispõe o CPC que:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.


 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.

Entretanto, em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais colacionadas pela parte autora/recorrente não são suficientes a comprovação da posse anterior.

In casu, os recorrentes afirmam que residem, desde 2009, no terreno em discussão, descrito com dimensão de “6m de frente, por 6m de fundo e 10m de comprimento, com área de 60m², que fica aos fundos do imóvel do agravado”.

Por outro lado, o recorrido afirma que a posse originária do aludido imóvel era do Sr. ROQUE GERALDO, que posterior foi transmitida ao espólio com sua morte e por fim ao agravado, “que adquiriu a posse através de contrato de promessa de compra e venda entre ele e os herdeiros do Sr. ROQUE”. Assevera que no mencionado contrato tem cláusula expressa da transmissão de posse ao recorrido, além de reconhecimento dos demais confrontantes (ID. 8767542).

No caso em tela, em que pesem as alegações dos recorrentes, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam a posse anterior do imóvel em litígio e a prática de esbulho por parte do recorrido. Ademais, o comprovante de compra e venda do terreno discutido demonstra a boa-fé do agravado.

Registra-se, por oportuno, que, em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas.

A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Súmula 487, que dispõe:

 

Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada" .

 

Dos autos, ressalta com clareza que o agravado adquiriu e detinha o domínio do imóvel objeto do litígio, além da sua posse.

Dessa forma, sobretudo, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau, além da necessidade de uma maior dilação probatória, não há como assegurar a proteção possessória pleiteada neste momento, pois não se demonstra o exercício da posse anterior.

Com base nos fundamentos ora explanados, neste juízo de cognição sumária, entendo por bem manter a decisão agravada.

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos.

É o VOTO.

Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão: Dr.  Fernando Galvão Neto, OAB/PI Nº 15.941.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.                        

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2023.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0751167-71.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interdito Proibitório

Autor

SAMUEL RIBEIRO PAES LANDIM

Réu

ALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVAO

Publicação

17/05/2023