Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000269-82.2017.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.PRELIMINARES. QUESTÕES DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO NÃO COMPROVADA. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- As preliminares apresentadas pelo recorrente são nitidamente improcedentes e, deduzidas de forma genérica, apresentam argumentos que se confundem com o mérito recursal. 2- O ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor/apelado é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro do município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Mesmo porque, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor. 3- No caso, o Município não indicou a modalidade de revezamento exercida pelo apelado e o apelado comprovou que, concursado para a jornada de quarenta horas semanais, atua em revezamento 24x24 que, nitidamente, excede a jornada pactuada. 4- A juntada de folha de ponto pelo servidor público, contendo cumprimento de jornada em “ horário britânico”, não desconstitui o direito alegado pois era ônus do apelante comprovar e fiscalizar a jornada do seu servidor. 5- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000269-82.2017.8.18.0061 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000269-82.2017.8.18.0061

APELANTE: JOSE CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARLOS DOS SANTOS SILVA, DANIEL MOURA MARINHO

APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL.PRELIMINARES. QUESTÕES DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO NÃO COMPROVADA. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- As preliminares apresentadas pelo recorrente são nitidamente improcedentes e, deduzidas de forma genérica, apresentam argumentos que se confundem com o mérito recursal.

2-  O ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor/apelado é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro do município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Mesmo porque, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor. 

3- No caso, o Município não indicou a modalidade de revezamento exercida pelo apelado e o apelado comprovou que, concursado para a jornada de quarenta horas semanais, atua em revezamento 24x24 que, nitidamente, excede a jornada pactuada. 

4- A juntada de folha de ponto pelo servidor público, contendo cumprimento de jornada em “ horário britânico”, não desconstitui o direito alegado pois era ônus do apelante comprovar e fiscalizar a jornada do seu servidor.

5- Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Sem parecer Ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Miguel Alves, em face de sentença proferida em ação de cobrança proposta por José Cláudio Ferreira de Carvalho.

Originalmente, o autor ajuizou reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho. Relatou que exerce o cargo de vigia desde setembro de 2008, após aprovação em concurso público. Afirma que, apesar de exercer carga horária de 40 horas semanais, o Município o obriga a cumprimento de jornada superior. Requer que o Município cumpra o edital e adeque a jornada do autor para 40 horas semanais, além do adicional noturno  e pagamento de horas extras. (ID n.8095886, p.40)

Em contestação, o Município, preliminarmente, questionou a competência da Justiça do Trabalho e aduziu inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduz que houve perda do objeto, pois as verbas vindicadas já foram pagas e que não houve comprovação de horas extras. (ID n. 8095888)

Após acolhimento da preliminar de incompetência, os autos foram encaminhados à Justiça Comum e o magistrado de primeiro grau determinou ao autor adequar a inicial. (ID n.8095895, p.39)

O magistrado, acolhendo o pleito do autor, convalidou a sentença proferida pela Justiça do Trabalho. 

Referida sentença, proferida em ID n.8095892, p.17-25, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Município demandado ao pagamento de horas extras e adicional noturno, observando a jornada de 40 horas, além de adicional noturno e reflexos.

O Município interpôs recurso de apelação aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto. No mérito, afirma que o horário britânico não é prova aceita para reconhecimento de horas extras. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda (ID n.8095904).

O apelado apresentou contrarrazões aduzindo que o recurso não deve ser recebido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Subsidiariamente, requer a manutenção da sentença. (ID n.8095907)

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito. (ID n.8695402)

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade


Inicialmente, analiso a preliminar aduzida pelo apelado em contrarrazões referente ao princípio da dialeticidade recursal.

O recurso de  Apelação deve infirmar os fundamentos da sentença impugnada a fim de evidenciar confronto de teses sob pena de violação do princípio da dialeticidade, conforme dispõem os artigos 932 , inciso III e 1.010 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido) e impõe ao recorrente expor a causa de pedir e o pedido de modo a permitir efetivo exercício do contraditório pelo recorrido e fixar limites para atuação do Tribunal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado.

Nesse contexto, em que pese as preliminares suscitadas pelo recorrente repitam a contestação e apresentam tão somente argumentos genéricos, o pedido de mérito apresenta impugnação específica, ensejando o conhecimento do recurso de Apelação.

Destarte, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.


Preliminares do recorrente


O apelante alega, preliminarmente, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto. Contudo, sua argumentação repete o teor da contestação e ambas as manifestações foram genéricas.

Nesse contexto, transcrevo as preliminares:


II.A – Inépcia da Petição inicial

 

Insta que a presente RT deverá ser de imediato indeferida quando for de encontro aos requisitos trazidos no art. 330, do CPC, como adiante será demonstrado.

 

Observa-se que a Petição Inicial não atende aos requisitos impostos no mencionado dispositivo legal, a medida da narração dos fatos não decorrem logicamente com a conclusão, uma vez que o Apelado não demonstrou como obteve o valor da causa, apenas estipulando uma quantia, bem como pleiteou verbas não devidas da relação existente entre as partes.

 

Por configurada está a inépcia da petição inicial, devendo a sentença ser imediatamente reformada.

 

II.B – Impossibilidade Jurídica do Pedido

 

O Município Apelante punga também pela reforma da decisão, com a extinção do processo, por entender que o pedido inserto na inicial é juridicamente impossível no tocante as verbas pleiteadas, visto que a concessão destas verbas é incompatível com a relação existente entre as partes, o que não foi visto pelo Julgador originário.

 

Ora, o fato do Apelado pleitear o pagamento das parcelas discriminadas em decorrência uma relação origunda de contrato de prestação de serviço, torna a presente reclamação trabalhista inepta, eis que configurada a impossibilidade jurídica do pedido.

 

II.C – Perda do Objeto

 

 As parcelas legalmente devidas pleiteadas pelo reclamante, quais seja, os salários dos meses trabalhados, já foram devidamente adimplidos à época que eram devidos O município reclamado já procedeu pelo pagamento das verbas requeridas.

 

 Portanto, verificado está a perda do objeto da presente reclamação trabalhista, posto que as parcelas previstas em lei para o caso em questão pelo reclamante já foram adimplidas.

 

Devendo ser reformada a decisão de piso.


No caso, a sentença recorrida afastou, de forma fundamentada, as preliminares apresentadas em contestação e reiteradas em recurso.

 A inicial indica os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma clara e objetiva, estando instruída com a documentação pertinente, possibilitando o pleno exercício da defesa, satisfazendo, assim, as exigências dos arts. 282 e 285-B , do CPC/73 , vigentes à época da propositura da ação. Com efeito, o apelado expôs a relação com o Município e requereu verbas que reputa devidas, apresentando pedido compatível com os fatos narrados. A não apresentação dos cálculos pormenorizados das quantias cobradas não conduz à inépcia da inicial, posto que os valores serão liquidados em momento oportuno.

Por sua vez, a impossibilidade jurídica do pedido só se caracteriza se no ordenamento jurídico vigente existir um veto à pretensão deduzida, constituindo óbice intransponível à sua apreciação judicial e consequente pronunciamento de mérito, o que não é o caso dos autos. Ademais, com o CPC/2015 não existe mais previsão de indeferimento da petição inicial com base neste fundamento e muito menos extinção do processo sem resolução do mérito, sendo pertinente sua abordagem quando julgado o mérito da ação (art. 305 c/c art. 485 , VI do CPC ). No caso, os argumentos do apelante se confundem com o próprio mérito da demanda.

Por fim, o apelante afirma que houve a perda superveniente do objeto, pois comprovou que as quantidade cobradas já foram adimplidas. Contudo, não traz qualquer documento para comprovar as alegações, ao passo que os contracheques juntados pelo autor não indicam a incidência de adicional noturno ou o pagamento de horas extras.

Diante do exposto, rejeito as preliminares e passo a analisar o mérito.


Mérito recursal


No mérito, o apelante afirma que o autor não comprovou fato constitutivo de direito, pois não comprovou a efetiva prestação de horas extraordinárias. Nesse contexto, argumenta que a jurisprudência não atribui valor probante à folha de ponto nos moldes anexados pelo apelado (horário britânico), todavia, o entendimento jurisprudencial em questão trata da situação contrária, qual seja, a impossibilidade de afastar as horas extras com base em folha de ponto juntada pelo empregador, na qual os horários são cumpridos sem qualquer variação. O item III da Súmula 338 do TST é no sentido de que "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."

Nesse contexto, é preciso registrar que o artigo 373 do Código de Processo Civil prevê, como regra, a teoria estática, fixa ou apriorística do ônus da prova, ou seja, cabe ao Autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, caindo sobre o Réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor.

Ressalte-se também que os §§ 1º e 2º do artigo 373 do referido diploma processual, estabelece a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o magistrado deve atribuir o ônus da prova a quem tenha maior facilidade de produzi-la.

O parágrafo do referido dispositivo, nada mais é do que a exceção à regra (art. 373, incisos I e II, do CPC/15), pois, embora seja obrigação do autor instruir a petição inicial com provas substanciais à demonstrarem as alegações de seu direito, em especial quando a parte ré for a Fazenda Pública, tal ônus poderá ser invertido quando restar evidenciado que este possui maiores condições e facilidade que àquele para produzir as provas, consagrando assim, a Teoria dinâmica do ônus probatório necessário à resolução da matéria.

Assim, considerando a peculiaridade do caso em tela, em que o apelado sustenta na ação originária que o Ente Municipal, apelante, exige revezamento em horário incompatível com a jornada de quarenta horas semanais , mostra-se plenamente possível, a inversão do ônus da prova em face da Fazenda Pública, pois, este possui maior facilidade para produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos – no caso, o documento que comprove a jornada de trabalho efetivamente trabalhada pelo apelado e o pagamento de adicional noturno, bem como, que demonstre a regularidade dos pagamentos das verbas remuneratórias -, na medida em que dispõe de toda a referida documentação, não havendo o que se falar em prerrogativas da Fazenda Pública.

Portanto, sobre a comprovação do efetivo cumprimento de horas extras, não assiste razão ao recorrente. Compulsando os autos, verifico que o recorrido juntou documentação que comprova que o apelado atua em jornada de revezamento 24x24 horas. Ou seja, trabalha 24 horas seguidas e folga 24 horas seguidas. Referida jornada se encontra viola todos os dispositivos legais referentes à jornada de trabalho ou revezamento. Por sua vez, o recorrente sequer informa qual seria a jornada de trabalho do apelado. 

O cálculo das horas extras foi realizado conforme demonstrado que o apelado cumpre jornada de revezamento determinada pelo próprio ente municipal, dessa forma, milita a presunção de que esteja laborando dentro do horário estabelecido. Com efeito, caso o apelado esteja descumprindo o dever funcional e não cumprindo a jornada pactuada, caberia ao ente público abrir procedimento administrativo ou, demonstrar nos autos, fato extintivo de direito, o que não aconteceu na espécie.

Portanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .

Ademais, observa-se que a parte autora/apelante juntou aos autos vasto acervo probatório, incluindo documentos de sua nomeação que indicam jornada de 40 horas semanais. Ou seja, o pleito em recurso não se refere a horas extras eventuais ou extraordinárias, mas a jornada de revezamento cujo total de horas mensais trabalhadas excede o regime jurídico para o qual o servidor público foi nomeado. Se fosse o caso de o recorrente não ter trabalhado nas horas extras indicadas, o Município deveria ter juntado documento que comprove que a jornada de trabalho do vigia municipal era diferente da narrada na inicial. 

Neste sentido, havendo o reconhecimento implícito de que havia, de fato, trabalho extraordinário, a ausência do pagamento respectivo deveria ser derrubada mediante prova do réu, porque é ele que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro do município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. E, como já dito, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Inclusive, em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu: 

  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUIZO INCOMPETENTE. A 113, § 2°. CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCIPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1 - O reconhecimento da incompetência absoluta do juizo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2° do artigo 113 do CPC, permanecendo higidos os demais atos praticados.  

2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juizo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes. 

3 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  

4 - Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe

5 - Recurso de apelação conhecido e improvido.  

(TJPI 1 Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 26/08/2015) (grifo nosso) 

  

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 

 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 

 5) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7o, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.  

6) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores.  

7) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. (...)  

(TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 03/05/2018) (grifo nosso) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) II- Por se tratar de fato negativo, e considerando que os Apelados demonstraram, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal, competia ao Recorrente comprovar que procedeu ao pagamento das referidas verbas, já que a teor do disposto no inciso II, do art.333, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC/15), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 III-Noutro giro, ressalte-se que a condenação imposta ao Município/ Apelante em pagar as verbas pleiteadas, estão amparadas pelo art.7o, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras, por parte da Administração, sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores. (...)  

(TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017) (grifo nosso) 

  

Dessa forma, entendo que a ausência de apresentação, por parte do município, de documentos que desconstituem o direito do apelado, as provas documentais juntadas é suficiente para comprovar o efetivo trabalho sem o pagamento respectivo das horas extras. 

Nesse sentido, a lógica é simples: a parte autora demonstrou documentalmente a qual jornada laboral está submetida e o cumprimento de horas que excedem as 40 horas previstas em lei; o Município não apresentou qualquer elemento que indique que a parte autora descumpriu a jornada por ele determinada. Inclusive, no caso, houve audiência de conciliação e o apelante não enviou preposto.

Vale lembrar que a Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho exercido pelos servidores públicos sem arcar com as verbas correspondentes, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Por fim, a decisão do magistrado mostrou-se acertada quando condenou o requerido ao pagamento dos reflexos das horas-extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, uma vez que o valor daquelas verbas implicará diretamente no montante que é pago a título de terço constitucional de férias e de gratificação natalina

Destarte, deve ser mantida a sentença e a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência. 


DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. 

É como voto.

Sem parecer Ministerial de mérito.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Sem parecer Ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000269-82.2017.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Réu

JOSE CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO

Publicação

26/04/2023