TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800423-41.2021.8.18.0089
APELANTE: ROGERIO SILVA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS EXISTENTES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 128, § 1º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no exercício de sua competência regulamentadora, editou a Resolução nº 414/2010, visando regulamentar a alteração da titularidade de unidades consumidoras de eletricidade.
2. Afigurando-se o exercício da atividade por pessoa da mesma família.
3. O sucessor do estabelecimento comercial responde por débitos anteriores à transferência, sendo que no presente caso, as faturas que estavam pendentes de pagamento, ainda que não estivessem sob a titularidade.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROGÉRIO SILVA MACEDO em face da sentença proferida pelo d. juízo da vara única da comarca de Caracol – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (proc. n.º 0800423-41.2021.8.18.0089) que move em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
Na sentença (id. 7781525), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente. Tal posicionamento foi justificado pela apresentação, em contestação, da suposta prática de sucessão comercial/empresarial, haja vista que o contrato de locação foi realizado entre mãe e filho, e permaneceram no mesmo ramo empresarial, sem qualquer contraposição ao alegado em sede de réplica (id. 7781517).
Em suas razões (id. 7781529), o apelante retrata a ilegalidade no condicionamento do fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débitos pretéritos dos quais não possui vinculação. Requere, assim, o provimento do recurso para ser a recorrida, compelida a fornecer-lhe energia elétrica, criando uma nova unidade consumidora.
Devidamente intimada, em contrarrazões (id. 7781533), a recorrida reitera a validade da sentença proferida na origem, pugnado pela sua manutenção e o improvimento do apelo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versam os autos sobre recusa da recorrida, Equatorial Energia, em restabelecer o fornecimento de energia elétrica pela existência de débitos em nome da proprietária do imóvel onde o apelante é filho e inquilino, conforme se observa pelos documentos pessoais (id. 7781348) e contrato de locação (id. 7781349).
Vias de consequências, a negativa em questão advém das dívidas pendentes de pagamento dos anos de 2020 no valor de R$ 14.424,34 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos) e 2021 no valor de R$ 1.233,31 (mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), como se extrai da contestação (id. 7781363, pág. 05).
Como é cediço, o fornecimento de energia elétrica tem caráter pessoal, sendo certo que as obrigações decorrentes de tal contrato não são propter rem, mas sim intuitu personae, atrelando-se, assim, ao consumidor, ou seja, o sujeito que manifestou a vontade de receber os serviços.
Oportunamente, ressalte-se que, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no exercício de sua competência regulamentadora, editou a Resolução nº 414/2010, visando regulamentar a alteração da titularidade de unidades consumidoras de eletricidade. Em seu artigo 128 dispôs sobre a necessidade da quitação de débitos decorrentes de consumo de energia, nestes termos:
Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos:
I – a ligação ou alteração da titularidade solicitada por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão;
§ 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e (Incluído pela RENANEEL 479, de 03.04.2012)
II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: [...].
Como se vê, a norma da agência reguladora permite o condicionamento da transferência da titularidade e da ligação à quitação de débitos de terceiro quando estiver caracterizada a sucessão comercial, o que se dá pela constatação da aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio por pessoa jurídica de direito privado para a continuidade da exploração da atividade comercial, sob a mesma razão social ou não.
No caso dos autos, O contrato de locação (id. 7781349) é cristalino em dispor que todo aparato do estabelecimento empresarial da locadora e proprietária, BENILDE DA SILVA MACEDO, no ato de sua assinatura, foi entregue ao locador, ROGÉRIO DA SILVA MACEDO, que se frise, é seu filho, afigurando-se o exercício da atividade por pessoa da mesma família. Com relação à sucessão empresarial, vejamos os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022);
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARA RESPONDER AS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 . A sucessão de empresas ocorre quando há transferência do estabelecimento comercial, que é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto. ( REsp 633.179/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 01/02/2011). 2 . Conforme determina o artigo 1.146 do Código Civil, o adquirente do estabelecimento empresarial responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência contraídas pelo alienante , desde que regularmente contabilizadas. 3. A sucessão empresarial pode ser presumida, desde que os elementos indiquem a mesma exploração da atividade econômica, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, à mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida, o que se verifica no caso em tela. 4 . Demonstrada a ocorrência de sucessão empresarial, a empresa sucessora deve ser incluída no polo passivo da demanda para responder solidariamente com a empresa sucedida, pelas obrigações inadimplidas. 5. Recursos conhecidos e providos.
(TJ-ES - APL: 00060581120108080021, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 12/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2018).
Logo, de regra, o sucessor do estabelecimento comercial responde por débitos anteriores à transferência, sendo que no presente caso, as faturas que estavam pendentes de pagamento, ainda que não estivessem sob a titularidade do apelante, eram por ele devidas, tendo em vista que já se encontrava nas instalações pertinentes à unidade consumidora. Este é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS EXISTENTES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 128, § 1º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000488-47.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.04.2022)
(TJ-PR - APL: 00004884720178160192 Nova Aurora 0000488-47.2017.8.16.0192 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 04/04/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022);
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. “SHOPPING CENTER”. EXPLORAÇÃO CONJUNTA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 128, § 1º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO D E S P R O V I D O . 1. O “shopping center” detém organização complexa, pois é um ente despersonalizado e desprovido de regramento legal específico, proveniente das relações entre o empreendedor, os lojistas, eventual administrador e os consumidores . 2. Continuidade da exploração da mesma atividade econômica, situação na qual a distribuidora de energia elétrica pode condicionar a alteração de titularidade ao pagamento dos débitos (tarifas e tributos) pretéritos. 3. É litigante de má-fé a parte que deduzir pretensão contra fato incontroverso. Princípio da lealdade processual. Incidência de multa . C P C , arts. 8 0 e 8 1 . 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. Fixação de honorários recursais.”(TJPR - 11ª C.Cível - 0001393-43.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 13.12.2018).
Pelo exposto, sem adentrar no mérito quanto a possível fraude contratual, com o intuito de causar prejuízo à concessionária, é perfeitamente possível, conforme legislação vigente, condicionar a troca da titularidade ao pagamento da integralidade dos débitos vencidos da unidade consumidora, não havendo ilicitude e arbitrariedade na conduta da empresa fornecedora de energia elétrica. Razão pela qual, correta a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de 1° grau.
Ademais, em grau recursal, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
0800423-41.2021.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROGERIO SILVA MACEDO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/05/2023