TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0751441-98.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Lucas Ferreira da Silva (OAB/PI Nº 17.178)
PACIENTE: Antonio Bruno Visgueira Cavalcante
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. O juiz de 1ª grau, após indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, justificou a prisão preventiva do paciente como forma de garantia da ordem pública, dada gravidade concreta da conduta (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma de fogo), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Acrescente-se que, embora o impetante afirme na inicial que o paciente está encarcerado há 49 dias, conforme pontuou a autoridade apontada como coatora, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, encontrado-se o acusado em local incerto e não sabido (foragido), o que ratifica a necessidade da segregação como forma se assegurar a aplicação da lei penal.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia.
4. Outrossim, diante da gravidade concreta do delito e da fuga do paciente, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus, na forma do voto do(a) Relator(a)".
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.
RELATÓRIO
O advogado Lucas Ferreira da Silva impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Antonio Bruno Visgueira Cavalcante e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI.
O impetrante alega, em resumo: que, em 25/11/2022, foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de roubo majorado; que inexistem os pressupostos e os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea; que as câmeras do local do fato não foram solicitadas; que o veículo teria sido roubado pelo outro investigado, Matheus da Silva Dias, que no momento da abordagem estava mostrando o carro para o paciente para que este comprasse; que os investigados foram reconhecidos por fotografia pela vítima, que por si só, não pode gerar juízo de certeza da autoria do crime; que o paciente é primário, não se dedica a atividades criminosas, não integra organização criminosa, não registra anotação criminal, possui bons antecedentes e residência fixa; que não há motivos para manter a prisão do paciente que perdura por mais de 49 dias; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI anotou: que o paciente foi denunciado; que curso do processo foi decretada a prisão preventiva do paciente; que o paciente ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE até a presente data não foi localizado, não sendo possível o cumprimento de sua prisão, encontrando-se, segundo a polícia, em local incerto e não sabido; que a instrução foi concluída; que o Ministério Público apresentou alegações orais em audiência, assim como a defesa de Antonio Bruno Visgueira Cavalcante, no entanto, a defesa do réu Matheus da Silva Dias solicitou prazo para apresentar alegações em memoriais, estando o prazo em curso; que, logo após a apresentação da defesa prévia do corréu, será proferida sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO do presente de Habeas Corpus.
É o relatório.
VOTO
O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.
A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
O magistrado de 1º grau ao decretar a prisão preventiva do paciente consignou:
“(…)
O primeiro pressuposto prende-se à existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria relativamente àquele a quem se imputa a prática delitiva.
A prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos das vítimas onde elas descrevem a ação delitiva que culminou com a subtração do veículo Chevrolet Celta, cor preta, Placa OEH-7627, bem como pelo fato dos representados terem sido encontrados no poder do veículo subtraído no dia seguinte por policiais civis em diligências no bairro do fato.
Como é possível extrair das declarações da vítima, os representados MATHEUS DA SILVA DIAS e ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE, em posse de arma de fogo, com o emprego de violência e grave ameaça subtraíram o automóvel da vítima.
De acordo com os depoimentos citados, ficam claros os indícios de autoria bem como a prova da materialidade delitiva por parte dos representados MATHEUS DA SILVA DIAS e ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE, não havendo dúvidas quanto a presença do fumus commissi delicti no caso concreto. Importante informar que as vítimas também procederam ao reconhecimento de MATHEUS DA SILVA DIAS e ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE como sendo os autores do fato.
Em resumo, a prova da autoria e da materialidade delitiva estão consubstanciadas nas Declarações da Vítima, Autos de Reconhecimento feitos pelas vítimas, nos quais reconheceram os representados e minucioso relatório de missão com detalhes da abordagem realizada por policiais em desfavor dos investigados.
Quanto ao periculum libertatis, este elemento se traduz no perigo que a liberdade do investigado pode trazer para a ordem pública ou para o regular desenvolvimento das investigações, fazendo com que a prisão do indivíduo se torne um instrumento necessário para a consecução dos fins almejados pela legislação processual penal.
Tal elemento justificador é composto pela gravidade concreta do delito, e ganha especial relevo, em razão do modus operandi, com emprego de violência pelos representados, em concurso de pessoas, grave ameaça às vítimas deixando clara a real periculosidade dos representados e a necessidade da segregação como forma de se acautelar a ordem pública. (…)”. Destaquei.
O juiz de 1ª grau, após indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, justificou a prisão preventiva do paciente como forma de garantia da ordem pública, dada gravidade concreta da conduta (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma de fogo), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, já decidiu o STJ: “o Juízo de primeira instância destacou a gravidade concreta do delito praticado (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e a necessidade de garantia da ordem pública, em consonância com a orientação desta Corte de Justiça.”1
Acrescente-se que, embora o impetrante afirme na inicial que o paciente está encarcerado há 49 dias, conforme pontuou a autoridade apontada como coatora, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, se encontrado o acusado em local incerto e não sabido (foragido), o que ratifica a necessidade da segregação como forma se assegurar a aplicação da lei penal.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia.
Outrossim, diante da gravidade concreta do delito e da fuga do paciente, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e nesta parte, denego a ordem de Habeas Corpus.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 AgRg no HC n. 704.938/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Teresina, 12/04/2023
0751441-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
Publicação12/04/2023