Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751441-98.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0751441-98.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalORIGEM: Teresina/Central de InquéritosRELATOR: Des. Erivan LopesIMPETRANTE: Lucas Ferreira da Silva (OAB/PI Nº 17.178)PACIENTE: Antonio Bruno Visgueira Cavalcante EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648). 2. O juiz de 1ª grau, após indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, justificou a prisão preventiva do paciente como forma de garantia da ordem pública, dada gravidade concreta da conduta (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma de fogo), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Acrescente-se que, embora o impetante afirme na inicial que o paciente está encarcerado há 49 dias, conforme pontuou a autoridade apontada como coatora, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, encontrado-se o acusado em local incerto e não sabido (foragido), o que ratifica a necessidade da segregação como forma se assegurar a aplicação da lei penal. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia.4. Outrossim, diante da gravidade concreta do delito e da fuga do paciente, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751441-98.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/04/2023 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0751441-98.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Lucas Ferreira da Silva (OAB/PI Nº 17.178)
PACIENTE: Antonio Bruno Visgueira Cavalcante

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1.
O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. O juiz de 1ª grau, após indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, justificou a  prisão preventiva do paciente como forma de garantia da ordem pública, dada gravidade concreta da conduta (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma de fogo), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 Acrescente-se que, embora o impetante afirme na inicial que o paciente está encarcerado há 49 dias, conforme pontuou a autoridade apontada como coatora, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, encontrado-se o acusado em local incerto e não sabido (foragido), o que ratifica a necessidade da segregação como forma se assegurar a aplicação da lei penal.
3.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia.
4. Outrossim, diante da gravidade concreta do delito e da fuga do paciente, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus, na forma do voto do(a) Relator(a)". 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023. 

 


RELATÓRIO


 

O advogado Lucas Ferreira da Silva impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Antonio Bruno Visgueira Cavalcante e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI.

O impetrante alega, em resumo: que, em 25/11/2022, foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de roubo majorado; que inexistem os pressupostos e os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea; que as câmeras do local do fato não foram solicitadas; que o veículo teria sido roubado pelo outro investigado, Matheus da Silva Dias, que no momento da abordagem estava mostrando o carro para o paciente para que este comprasse; que os investigados foram reconhecidos por fotografia pela vítima, que por si só, não pode gerar juízo de certeza da autoria do crime; que o paciente é primário, não se dedica a atividades criminosas, não integra organização criminosa, não registra anotação criminal, possui bons antecedentes e residência fixa; que não há motivos para manter a prisão do paciente que perdura por mais de 49 dias; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI anotou: que o paciente foi denunciado; que curso do processo foi decretada a prisão preventiva do paciente; que o paciente ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE até a presente data não foi localizado, não sendo possível o cumprimento de sua prisão, encontrando-se, segundo a polícia, em local incerto e não sabido; que a instrução foi concluída; que o Ministério Público apresentou alegações orais em audiência, assim como a defesa de Antonio Bruno Visgueira Cavalcante, no entanto, a defesa do réu Matheus da Silva Dias solicitou prazo para apresentar alegações em memoriais, estando o prazo em curso; que, logo após a apresentação da defesa prévia do corréu, será proferida sentença.

A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO do presente de Habeas Corpus.

É o relatório.



VOTO


 

O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.

A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).

O magistrado de 1º grau ao decretar a prisão preventiva do paciente consignou:

“(…)

O primeiro pressuposto prende-se à existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria relativamente àquele a quem se imputa a prática delitiva.

A prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos das vítimas onde elas descrevem a ação delitiva que culminou com a subtração do veículo Chevrolet Celta, cor preta, Placa OEH-7627, bem como pelo fato dos representados terem sido encontrados no poder do veículo subtraído no dia seguinte por policiais civis em diligências no bairro do fato.

Como é possível extrair das declarações da vítima, os representados MATHEUS DA SILVA DIAS e ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE, em posse de arma de fogo, com o emprego de violência e grave ameaça subtraíram o automóvel da vítima.

De acordo com os depoimentos citados, ficam claros os indícios de autoria bem como a prova da materialidade delitiva por parte dos representados MATHEUS DA SILVA DIAS e ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE, não havendo dúvidas quanto a presença do fumus commissi delicti no caso concreto. Importante informar que as vítimas também procederam ao reconhecimento de MATHEUS DA SILVA DIAS e ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE como sendo os autores do fato.

Em resumo, a prova da autoria e da materialidade delitiva estão consubstanciadas nas Declarações da Vítima, Autos de Reconhecimento feitos pelas vítimas, nos quais reconheceram os representados e minucioso relatório de missão com detalhes da abordagem realizada por policiais em desfavor dos investigados.

Quanto ao periculum libertatis, este elemento se traduz no perigo que a liberdade do investigado pode trazer para a ordem pública ou para o regular desenvolvimento das investigações, fazendo com que a prisão do indivíduo se torne um instrumento necessário para a consecução dos fins almejados pela legislação processual penal.

Tal elemento justificador é composto pela gravidade concreta do delito, e ganha especial relevo, em razão do modus operandi, com emprego de violência pelos representados, em concurso de pessoas, grave ameaça às vítimas deixando clara a real periculosidade dos representados e a necessidade da segregação como forma de se acautelar a ordem pública. (…)”. Destaquei.

O juiz de 1ª grau, após indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, justificou a prisão preventiva do paciente como forma de garantia da ordem pública, dada gravidade concreta da conduta (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma de fogo), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A propósito, já decidiu o STJ: “o Juízo de primeira instância destacou a gravidade concreta do delito praticado (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) e a necessidade de garantia da ordem pública, em consonância com a orientação desta Corte de Justiça.”1

 Acrescente-se que, embora o impetrante afirme na inicial que o paciente está encarcerado há 49 dias, conforme pontuou a autoridade apontada como coatora, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, se encontrado o acusado em local incerto e não sabido (foragido), o que ratifica a necessidade da segregação como forma se assegurar a aplicação da lei penal.

Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia.

Outrossim, diante da gravidade concreta do delito e da fuga do paciente, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e nesta parte, denego a ordem de Habeas Corpus.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


___________________________________

1 AgRg no HC n. 704.938/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.




Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0751441-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANTONIO BRUNO VISGUEIRA CAVALCANTE

Réu

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

12/04/2023