Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000837-82.2005.8.18.0073


Ementa

CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se o debate central do presente recurso a respeito da nulidade da sentença vergastada por não ter sido oportunizada ao Parquet a possibilidade de apresentação de parecer conclusivo, conforme estabelece o art. 179, inciso I, do CPC, o que denotaria a existência de prejuízo à atuação do Ministério Público no feito. 2. No caso, observa-se a ausência de intimação do Ministério Público para manifestação em processo que atua na qualidade de custos legis, com esteio no art. 178, II, do CPC, bem como o prejuízo da não intervenção, razão pela qual entendo que a declaração de nulidade da sentença vergastada é medida impositiva. 3. Desta feita, tendo o Juízo a quo agido precipitadamente ao decidir a lide sem a intervenção do Ministério Público em todos os atos necessários, o feito deve retornar à Primeira Instância para permitir a devida intervenção do aludido órgão ministerial. 4. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000837-82.2005.8.18.0073 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000837-82.2005.8.18.0073

APELANTE: MARIA BETÂNIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, VALDECI GALVAO

APELADO: JACKSON RUBEM DE MACÊDO

Advogado(s) do reclamado: JURANDI DIAS MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se o debate central do presente recurso a respeito da nulidade da sentença vergastada por não ter sido oportunizada ao Parquet a possibilidade de apresentação de parecer conclusivo, conforme estabelece o art. 179, inciso I, do CPC, o que denotaria a existência de prejuízo à atuação do Ministério Público no feito. 2. No caso, observa-se a ausência de intimação do Ministério Público para manifestação em processo que atua na qualidade de custos legis, com esteio no art. 178, II, do CPC, bem como o prejuízo da não intervenção, razão pela qual entendo que a declaração de nulidade da sentença vergastada é medida impositiva. 3. Desta feita, tendo o Juízo a quo agido precipitadamente ao decidir a lide sem a intervenção do Ministério Público em todos os atos necessários, o feito deve retornar à Primeira Instância para permitir a devida intervenção do aludido órgão ministerial. 4. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido. 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da Sentença (ID. 3111842) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, no bojo da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por MARIA BETÂNIA PEREIRA DA SILVA, que representava interesses de prole comum, em desfavor de JACKSON RUBEM DE MACEDO.

Em Sentença (ID. 3111842), o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos III, IV e VI, do NCPC, bem como condenou a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado. Ao final, deu-se ciência ao Membro Ministerial, com base no art. 178, incisos I e II c/c art. 179, do NCPC. 

Irresignado, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs a presente Apelação Cível (ID. 3111850), suscitando que, ao sentenciar o processo, não fora oportunizada ao Parquet a emissão de parecer conclusivo. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para a nulidade da sentença vergastada, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para que proceda à intimação pessoal do Ministério Público para oficiar no processo, com a regular continuidade e instrução do feito.

Devidamente intimadas (ID. 3111858), as partes permaneceram inertes. 

Em Decisão (ID. 3602295), houve o recebimento da Apelação Cível no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do CPC, e, em ato contínuo, encaminhados os autos ao Ministério Público Superior para conhecimento e adoção das providências que entenda necessário.

Em petição (ID. 4214964), o Parquet reiterou os fundamentos da Apelação Cível já interposta (ID. 4214964).

É o Relatório.


VOTO


 


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.

Cinge-se o debate central do presente recurso a respeito da nulidade da sentença vergastada por não ter sido oportunizada ao Parquet a possibilidade de apresentação de parecer conclusivo, conforme estabelece o art. 179, inciso I, do CPC, o que denotaria a existência de prejuízo à atuação do Ministério Público no feito.

A priori, ressalta-se que a Constituição, ao definir o Ministério Público, em seu artigo 127, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, atribui a ele "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

Restou consagrada, assim, a atuação do Ministério Público na proteção dos interesses individuais indisponíveis, conferindo-lhes, em razão de sua indisponibilidade, aspecto social e coletivo. Nessa seara, o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe expressamente o seguinte:

"Art. 201. Compete ao Ministério Público:

(...)

III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

(...)

VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis."


Portanto, clara está a legitimidade ativa do Ministério Público na defesa dos interesses dos menores através de medidas judiciais e extrajudiciais, estendendo-se, também, para a defesa dos seus interesses individuais, estando revestido de legitimidade para impulsionar o trânsito processual e até mesmo assumir a titularidade da ação, independentemente de o infante se encontrar em situação de risco.

Compulsando os autos, verifica-se que a presente Ação de Execução de Alimentos teve tramitação perante o Judiciário, sem qualquer participação do Ministério Público, em clara caracterização de nulidade, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil, in verbis

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


Ademais, evidencia-se a demonstração de prejuízo ao processo diante da não intervenção do Ministério Público, uma vez que a sentença vergastada (ID. 3111842) é de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos III, IV e VI, do NCPC, por ausência dos pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (no caso, interesse processual), sob o fundamento da inércia da parte autora.

Nesse contexto, observa-se a ausência de intimação do Ministério Público para manifestação em processo que atua na qualidade de custos legis, com esteio no art. 178, II, do CPC, bem como o prejuízo da não intervenção, razão pela qual entendo que a declaração de nulidade da sentença vergastada é medida impositiva. 

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO DE GUARDA E VISITA. INTERESSE DE MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO SUSCITADA PELO PARQUET ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O Ministério Público deverá ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade, consoante arts. 178, II, e 279, caput e § 2º, ambos do CPC. 2. Se a demanda envolve interesse de incapaz, ao versar sobre regulamentação de guarda e visita de menor de idade, revela-se indispensável a intervenção do Ministério Público como custos legis. Reconhece-se, a par de tal quadro, a ocorrência de error in procedendo, ante a ausência de intimação do órgão ministerial para atuação no feito na origem, devendo, pois, ser declarada a nulidade do decisum, consoante disposição do § 1º do art. 279 do CPC. 3. Preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público acolhida. Sentença cassada. Recurso prejudicado. (TJDFT, Acórdão 1241387, 07044638120198070009 , Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 5/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MENOR INCAPAZ - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 186, § 2º, DO CPC - CABIMENTO – INTERVENÇÃO DO MP – OBRIGATORIEDADE - FALTA DE INTIMAÇÃO – NULIDADE - PREJUÍZO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULANDO A SENTENÇA. (...) 3. Nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, havendo interesse de incapaz, o Ministério Público tem que ser, obrigatoriamente, intimado para intervir como fiscal da lei. 4. O parquet deverá ser intimado de todos os atos processuais e requerer a produção de provas que entenda serem pertinentes para melhores esclarecimentos. A demanda fora julgada improcedente e tem o MP obrigatoriedade em participar e até mesmo interpor recurso. 5. Recurso conhecido e provido para acolher as preliminares, anulando a sentença. (TJ-MT 00287363420148110041 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 07/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2021)


Desta feita, tendo o Juízo a quo agido precipitadamente ao decidir a lide sem a intervenção do Ministério Público em todos os atos necessários, o feito deve retornar à Primeira Instância para permitir a devida intervenção do aludido órgão ministerial.

Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida intervenção do representante do Ministério Público nos autos para o regular prosseguimento.

É o voto


Acórdão

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator


Detalhes

Processo

0000837-82.2005.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA BETÂNIA PEREIRA DA SILVA

Réu

JACKSON RUBEM DE MACÊDO

Publicação

15/12/2023