Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800340-69.2021.8.18.0042


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO CASO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ÀS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. 1. Inexistência de Sucumbência recíproca. Mantendo os honorários arbitrados. 2. Índices de Correção. EC nº 113/2021, aplicação da Taxa Selic a todas as condenações contra a Fazenda Pública. 3. Sentença reformada em parte apenas para determinar a aplicação da Taxa Selic ao caso. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800340-69.2021.8.18.0042 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800340-69.2021.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

APELADO: CLEONICE DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR BARROS DIOGENES, FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS, CAIO BENVINDO MARTINS PAULO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO CASO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ÀS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. 1. Inexistência de Sucumbência recíproca. Mantendo os honorários arbitrados. 2. Índices de Correção. EC nº 113/2021, aplicação da Taxa Selic a todas as condenações contra a Fazenda Pública. 3. Sentença reformada em parte apenas para determinar a aplicação da Taxa Selic ao caso. 4. Recurso parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Bom Jesus – PI contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Cleonice de Oliveira Filho que julgou procedente a demanda.


A parte autora alega que em 09.07.2013 foi nomeada para a função de coordenadora de processamento de dados, vinculada à Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento e permaneceu até 31.12.2020. Afirmou que a remuneração perfazia o total de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), mas que em nenhum momento lhe fora possibilitado o direito ao gozo de férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional. Ao final, requer seja o pedido julgado procedente a fim de condenar o Município requerido no pagamento de R$ 11.727,17 (onze mil setecentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), corrigidos até a data do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, valores atinentes às férias não fruídas, acrescidas do terço constitucional.


Em Sentença ID 8028111, o MM. Juiz de origem julgou parcialmente procedente a demanda.


Insatisfeito, o Município de Bom Jesus – PI interpôs Apelação Cível ID 8028717 apresentando uma síntese da demanda destacando os pedidos da parte autora e destacando os termos da sentença, ressaltando que foi acolhida a prescrição quinquenal, afastada a indenização dobrada de férias, condenou o município em férias simples + 1/3, observando os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para os juros e correção monetária com base no IPCA-e. E não condenou a Parte Recorrida em honorários ante a sucumbência recíproca, bem como não reconheceu a redução, pela metade, dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em liquidação do julgado.


Alega não prosperar a indenização em dobro ao fundamento de que a recorrida é submetida ao regime estatutário, regido por normas de Direito Administrativo, e não pelo regime celetista, e defende o descabimento da aplicação do Art. 137, da CLT ao caso. Defende a necessidade de redução dos honorários sucumbenciais. Aduz a necessidade de modificação dos juros e correção monetária arguindo que a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança se dá apenas até novembro de 2021, devendo ser aplicada unicamente a Selic a partir de dezembro de 2021. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 8028721 arguindo a tempestividade das Contrarrazões e apresentando uma síntese da demanda. Em seguida impugna o pedido de condenação da apelada em honorários e defende a não reforma da sentença quanto a esse ponto. Também rechaça o argumento de redução dos honorários sucumbenciais concedidos aos advogados da parte recorrida. Sustenta a necessidade de manutenção da sentença no tocante aos índices de correção, arguindo não merecer reforma. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.


Em Decisão ID 8041925, o recurso foi recebido apenas com efeito devolutivo. E entendeu-se pela não remessa ao Ministério Público Superior com base no Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.



VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.


Passando a analisar o caso, verifica-se que o objeto da demanda é a cobrança de valores remuneratórios não recebidos pela parte recorrida/autora quando da sua exoneração do serviço municipal de Bom Jesus. Destarte, passo à análise dos argumentos apresentados pela parte recorrente.


Quanto ao argumento de sucumbência recíproca, importa destacar a inteligência do Art. 86 do CPC:


Código de Processo Civil:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

 Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


Nesse ponto, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, entendo que o deferimento das férias de maneira simples, e não em dobro, não configura sucumbência recíproca. Entendo que houve sim a sucumbência da parte apelante, pelo que entendo a sentença não merecer reforma nesse ponto. E, por consequência, entendo descabida a tese de redução de honorários sucumbenciais.


Quanto ao índice utilizado para correção monetária e juros de mora, observo a necessidade de observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 que unifica a aplicação da Taxa Selic na incidência de juros de mora e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública. Nesse ponto, se faz necessária a reforma da sentença a fim de determinar a utilização da Taxa Selic incidindo sobre a inteireza do débito e para efeito de correção monetária e juros de mora.


Nesse ponto, transcrevo o artigo da Professora Danielle Alheiros Diniz publicado no periódico Consultor Jurídico, a qual faz um histórico sobre os índices de correção e destaca a maneira como deve ser após a EC nº 113/2021. Vejamos:


Os índices a serem utilizados nos cálculos de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública sempre foram tema controvertido na doutrina e na jurisprudência. Com o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS), foi firmando o seguinte entendimento:


1) As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:


a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;



b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;


c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.


2) As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:


a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;


b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E;


c) A partir de julho/2009: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.


3) As condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas seguem regras específicas no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.


4) As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se aos seguintes encargos:


a) Para fins de correção monetária, à incidência do IGP-DIP até março/2006;


b) No que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91, aplica-se o INPC.


c) Quanto aos juros de mora, incide a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).


5) As condenações judiciais de natureza tributária: a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, §1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.


Ocorre que a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios".


Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021:


"Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".


Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.


Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selic se aplica a todos os processos em curso. Nesse sentido, vejamos a sentença proferida no último dia 10 nos autos do Processo nº 0501904-77.2021.4.05.8312, pelo juízo da 34ª Federal da Seção Federal de Pernambuco em ação previdenciária:


"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS conceda a aposentadoria por idade urbana, com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença, adotando-se a forma de calcular anterior à vigência da EC nº 103/2019 condenando, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DER.

Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarazões, no prazo legal. Em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef).

Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo [art. 43 da Lei 9.099/95], intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária. Informada a RMI, remetam-se os autos à contadora judicial para cálculo dos atrasados e, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, caso requerido.

Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se, conforme as disposições da Lei nº 10.259/2001.

Cabo de Santo Agostinho, data da movimentação".


Ademais, dispõe o referido artigo que a Selic também se aplica às condenações, ou seja, incide, inclusive, nas condenações transitadas em julgado.


Outrossim, aplica-se aos precatórios já expedidos "até o efetivo pagamento". Nesse passo, dispõe o artigo 5º da EC nº 113/2021: "Artigo 5º — As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022".


Desse modo, até nos precatórios já expedidos deverá ser realizado novo cálculo a fim de que a Selic seja o índice utilizado para os juros de mora e para a correção monetária.


Impende destacar que, consoante o artigo 3º da EC nº 113/2021, não importa a natureza da ação, ou seja, aplica-se a Selic às demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas cíveis, tributárias, previdenciárias etc.


Nesse ponto, vale ressaltar que a referida EC nº 113/2021 simplifica a questão, uma vez que antes, a depender da natureza da ação e do tipo de condenação, seriam aplicados índices diferentes para cálculo dos juros de mora e da correção monetária.


A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja,09/12/2021. Assim, desde 9 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido.


A EC nº 113/2021 só não se aplica aos valores já recebidos/pagos até 8/12/2021, ou seja, não pode quem recebeu da Fazenda Pública pedir a revisão dos cálculos e nem a Fazenda Pública questionar o valor pago.


Por outro lado, os processos em curso, com condenação transitada em julgado e com precatórios expedidos, mas pendentes de pagamento, devem ser calculados com base na Selic para juros e correção monetária para todo o período que envolva o caso concreto. Exemplo: se um servidor ajuizou uma ação contra a Fazenda Pública em 2012 e foi julgado em 2020, constando na sentença a aplicação dos índices previstos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, eles serão desconsiderados e será aplicada a Selic. Como se trata de processo envolvendo servidor, a Selic incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.


Frise-se que o artigo 3º da EC nº 113/2021 trata da Fazenda Pública de forma genérica, ou seja, abrange todos os entes federativos: a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.


Vale registrar que já existem duas ações direitas de inconstitucionalidade (ADIs 7.047 e 7.064) ajuizadas no Supremo Tribunal Federal em face da EC nº 113/2021, questionando a constitucionalidade das alterações ao texto constitucional. Em relação à Selic, defendem vários pontos, entre os quais, que é instrumento inidôneo para perdas inflacionárias.


Na ADI 7.047, há pedido liminar de urgência para suspender a eficácia da Emenda Constitucional nº 113/2021 até o julgamento final do mérito da ADI. Todavia, o pedido, até a presente data (2/2022), ainda não foi analisado.


Por todo o exposto, o fato é que, enquanto não for apreciado o pedido liminar realizado na ADI 7.047, a EC nº 113/2021 continuará em vigor e deverá ser aplicada, ou seja, a Selic é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros e correção monetária para todas as ações em curso, condenações e precatórios (independentemente da natureza) que envolvam a Fazenda Pública (União, estados, Distrito Federal e municípios). (Por Danielle Alheiros Diniz, disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mar-02/diniz-ec-1132021-selic-condenacoes-fazenda-publica).


Destarte, a sentença deve ser reformada apenas para determinar a aplicação da Taxa Selic sobre os valores devidos a título de condenação à parte apelada/autora. Ou seja, determinar a utilização da Taxa Selic incidindo sobre a inteireza do débito e para efeito de correção monetária e juros de mora.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para determinar a utilização da Taxa Selic incidindo sobre a inteireza do débito e para efeito de correção monetária e juros de mora, mantendo os demais termos da sentença monocrática.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.


 Des. José Ribamar Oliveira

 

Relator 

 

Detalhes

Processo

0800340-69.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS - CAMARA MUNICIPAL

Réu

CLEONICE DE OLIVEIRA FILHO

Publicação

03/05/2023