PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801987-06.2021.8.18.0073
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI
Recorrente: JANDERSON RODRIGUES DE SOUSA
Advogado: NILO JÚNIOR LOPES (OAB/PI 2.980)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A doutrina e a jurisprudência pátria firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
2. Por mais que o acusado alegue que somente reagiu à agressão sofrida, o arcabouço probatório não atesta isso de forma indubitável, sendo sua absolvição incabível neste momento, uma vez que a pronúncia baseia-se num simples juízo de suspeita e de admissibilidade da acusação, apontando prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JANDERSON RODRIGUES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, conforme o art. 121, §2º, III e IV do Código Penal.
Consta na inicial acusatória (ID 10479901 - Pág. 1/3) que:
“Consta do Inquérito Policial anexo que, no dia 12 de setembro de 2021, por volta das 18h30min, próximo a um bar na Localidade Cacimbas, s/n, zona rural, Dom Inocêncio/PI, o denunciado JANDERSON RODRIGUES DE SOUSA, agindo com consciência e livre vontade, ceifou a vida de GILVAN RODRIGUES DA SILVA, com golpes de um pedaço de madeira - caibro de serraria - na cabeça desferidos na cabeça da vítima, como mostra Laudo de Exame Cadavérico n° 033/2021 em págs. 12/13 - ID. 20912479. Segundo restou apurado, a vítima, no dia, horário e local indicados acima, estava sentado conversando com Valquíria Silva Honório, quando foi surpreendido com a presença de JANDERSON RODRIGUES DE SOUSA, ora denunciado, e o pai deste, JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, momento em que o denunciado e a vítima logo iniciaram uma briga com agressões mútuas, que resultou, primeiramente, em um tapa desferido pela vítima no denunciado, fazendo com que este caísse no chão. Com isso, JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, pai do denunciado, entrou no meio da briga, fazendo com a vítima ficasse menos vigilante com relação ao denunciado, naquele momento caído, porém, acordado, oportunidade em que JANDERSON RODRIGUES DE SOUSA se levantou e acertou uma paulada - golpe com o pedaço de madeira que estava na mão - na nuca da vítima, ocasionando a sua queda já desacordada. Não satisfeito, o denunciado desferiu cerca de mais 08 (oito) golpes na cabeça da vítima, quando esta já se encontrava caída e desacordada, conforme declarações em págs. 09/10 - ID. 20912479. Nesse contexto, Laudo de Exame Cadavérico n° 033/2021 em págs. 12/13 - ID. 20912479 deixa claro que a vítima apresentou "face com córneas desidratadas, otorragia bilateral, observa-se ferimento de bordas irregulares, extenso, de cerca de 7 em de extensão, em região frontal esquerda e região nasal, com fraturas e afundamento de calota craniana com região frontal e nasal; evidencia ferimento de bordas irregulares de cerca de 5 cm de extensão em região occipital com fratura de osso frontal" o laudo concluiu que "a causa da morte se deu por edema cerebral em decorrência de hemorragia intra-craniana, consequente a traumatismo crânio-cefálico produzido por ação de instrumento contundente", dizendo, ainda, que a morte foi produzida por "meio insidioso e cruel" vê-se, portanto, com a junção dos elementos probatórios, que JANDERSON RODRIGUES DE SOUSA, ao proferir um golpe com um pedaço de madeira na nuca de GILVAN RODRIGUES DA SILVA, e, ainda, cerca de mais 08 (oito) golpes quando a vítima já estava caída e desacordada (impossibilitando qualquer defesa por parte do ofendido), ceifou sua vida por meio insidioso e cruel, bem como por meio de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.”
Em razões recursais (ID 10479905 - Pág. 1/3), o recorrente requer a absolvição em virtude da incidência de excludente de ilicitude, a saber: legítima defesa, conforme disposto no art. 25, do CP.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 10479909 - Pág. 1/6), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 10591785), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida integralmente a decisão de pronúncia.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O recorrente requer a absolvição em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, conforme disposto no art. 25, do CP.
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:
A materialidade do crime de homicídio restou comprovada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência e laudo cadavérico, que apontou que a morte da vítima se deu por edema cerebral em decorrência de hemorragia intracraniana, por ação de instrumento contundente.
Ademais, em juízo, o próprio recorrente confessa a prática do delito, porém, afirma que foi como reação às agressões sofridas pela vítima, que lhe deu o primeiro tapa que iniciou a luta corporal, não se recordando da quantidade de golpes deferidos com o pedaço de madeira, limitando-se a esclarecer apenas o primeiro, que foi pelas costas.
Alega que a vítima já se relacionou com sua irmã, tendo inclusive a agredido, e, desde então, passado a ameaçá-la por ciúmes, e, constantemente, em ambiente de trabalho, o provocava, questionando sua hombridade, comportamento que, segundo ele, iniciou a discussão no dia do fato.
Pelo exposto, constata-se que o arcabouço probatório não aponta para a constatação inequívoca de uma reação moderada à suposta agressão sofrida pelo recorrente. Em verdade, observa-se que o recorrente tenta justificar sua reação exacerbada.
Sendo assim, por mais que o acusado alegue que somente reagiu à agressão sofrida, o arcabouço probatório não atesta isso de forma indubitável, sendo sua absolvição incabível neste momento, uma vez que a pronúncia baseia-se num simples juízo de suspeita e de admissibilidade da acusação, apontando prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria.
Para corroborar com os fatos supracitados, consignou o magistrado a quo:
“(...) No corrente caso, a materialidade do fato é demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico ID 20912479 - Pág. 12/14, que atesta a morte da vítima GILVAN RODRIGUES DA SILVA, decorrente de hemorragia intracraniana provocada por instrumento contundente.
Noutro turno, os depoimentos prestados na presente audiência revelam indícios suficientes de que o acusado é o autor das lesões que causaram a morte da vítima, de modo que deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta comarca, o qual é competente para decidir, de forma soberana e definitiva, se o fato configura crime doloso contra a vida e se o acusado é ou não o seu autor.”
Logo, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 18/05/2023
0801987-06.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJANDERSON RODRIGUES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2023