Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000127-33.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS REMETIDOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N º 793/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. APLICÁVEL. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM SUA INTEGRALIDADE. 1. Quanto à inclusão da União no polo passivo da lide, o STF, no RE 855.178, Tema nº 793, após a oposição de embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado em 16.4.2020, estabeleceu a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. Ocorre que a caso concreto deve ser analisado a partir da leitura da íntegra do acórdão proferido pelo STF, que ainda havia sido publicado. 3. É necessário que se compreenda a decisão em sua inteireza, notadamente diante da importância do tema. 4. Vale ressaltar que a mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema pelo STF não autoriza a retratação de acórdão que seguiu corretamente o entendimento anterior daquela Corte. 5. Retratação Refutada. 6. Devolução à Vice-Presidência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000127-33.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000127-33.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO MANOEL DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS REMETIDOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N º 793/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. APLICÁVEL. SUSTENTADA A NECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM SUA INTEGRALIDADE.  1. Quanto à inclusão da União no polo passivo da lide, o STF, no RE 855.178, Tema nº 793, após a oposição de embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado em 16.4.2020, estabeleceu a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. Ocorre que a caso concreto deve ser analisado a partir da leitura da íntegra do acórdão proferido pelo STF, que ainda havia sido publicado. 3. É necessário que se compreenda a decisão em sua inteireza, notadamente diante da importância do tema. 4. Vale ressaltar que a mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema pelo STF não autoriza a retratação de acórdão que seguiu corretamente o entendimento anterior daquela Corte. 5. Retratação Refutada. 6. Devolução à Vice-Presidência.

 




RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESTADO DO PIAUÍ a fim de reformar a decisão meritória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de PICOS/PI, no âmbito da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que lhe move FRANCISCO MANOEL DA SILVA.

O referido recurso foi julgado em Acórdão proferido pela e. 2ª Câmara de Direito Público, cuja ementa consta os seguintes termos:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão do ente público em fornecer o tratamento médico vindicado pelo autor, apelado, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 5. Apelação Cível Improvida.

 

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Especial (Id 5138410 - Pág. 9/33) e Recurso Extraordinário (Id. 5138410 - Pág. 34/5).

 O d. Vice - Presidente de então, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, em sede de juízo primário de admissibilidade dos recursos excepcionais, proferiu decisão monocrática (Id. 7067886 - Pág. 1/3), encaminhando os autos em epígrafe para a realização de eventual juízo de retratação com base no seguinte fundamento:


“(…) Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada parece estar em conformidade, em parte, com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no tema 793, em especial quando assenta que é dever do Estado prestar assistência à saúde. No entanto, não restou clara a aplicação integral do precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855178 (Leading Case do Tema nº 793), posto que a decisão não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus. Ademais, considerando que o acórdão determinou o fornecimento de medicamento não incorporado à listagem do SUS, observo que a Primeira Turma do STF, em recente julgamento de reclamações conjuntas (vide RCL 49.809, Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, 22.03.2022), que tinham como paradigma o Tema 793, entendeu, por unanimidade, que quando há pedido de medicamento não incorporado à lista do SUS é necessária a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, cassando as decisões reclamadas dadas em sentido diverso. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido devolva-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC (...)”.


É o que interessa relatar.

 

 





VOTO DO RELATOR


 

Os autos da apelação cível em epígrafe retornam a este Colegiado para, em atenção ao art. 1.030, II, do CPC, proceder, ou não, ao juízo de retratação, haja vista que a d. Vice-Presidência entende que o acórdão atendeu parcialmente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855178 (Tema 793).

Para tanto, impõe-se trazer à colação o teor da tese firmada em sede de repercussão geral, conforme Tema 793, in litteris:


“Tese. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”


Nesse cenário, conclui-se que a solidariedade entre os entes da federação para figurar em demandas que versam sobre a promoção do direito à saúde foi reafirmada, sendo garantido ao cidadão ajuizar a demanda em desfavor de quaisquer deles, mas o Supremo Tribunal Federal concluiu que compete à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer àquele ente por ela precipuamente responsável, nos termos da legislação infraconstitucional, além de, caso isto não ocorra, determinação de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Vale trazer à baila as conclusões do voto proferido pelo Ministro Edson Fachin, nas quais, restaram consignados os seguintes esclarecimentos:


3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte:

i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF);

ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas;

iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;

 iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento;

v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;

vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11.


Portanto, conclui-se que vigora a tese da responsabilidade solidária dos entes federativos (pela promoção das políticas públicas relativas à saúde), fato é que se deve passar a observar os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Dito isto, deve-se verificar o caso concreto.

In casu, o autor, é portador de Neoplasia Maligna de Próstata (CID.61), e pleiteia o fornecimento do medicamento Acetato de Gosserrelina 3,6mg (Zoladex), o qual, embora registrado na ANVISA e padronizado na Relação de Medicamentos Essenciais (RENAME), é oferecido através de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) de doenças diversas.

Ocorre que o julgamento da apelação que confirmou a sentença monocrática no sentido de condenar o Estado do Piauí a disponibilizar o medicamento requerido ocorreu, em 30 de maio de 2019.

Neste aspecto, verifica-se que quanto à inclusão da União no polo passivo da lide, o STF, no RE 855.178, Tema nº 793, após a oposição de embargos de declaração, o acórdão foi publicado em 16.4.2020, ou seja, posteriormente ao julgamento da apelação (fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4678356&numeroProcesso=855178&classeProcesso=RE&numeroTema=793).

Como esse direcionamento terá de ser feito – já que, de um modo ou de outro, há que se reconhecer a solidariedade passiva dos entes políticos – seguramente é questão que deve ser analisada a partir da leitura da íntegra do acórdão proferido pelo STF, que, repita-se, à época do julgamento por este colegiado, ainda não havia sido publicado.

Ora, é necessário que se compreenda a decisão em sua inteireza, notadamente diante da importância do tema, ainda mais, se considerarmos que quando da fixação da tese não se tratou sobre modulação dos efeitos.

De toda a sorte, a tese fixada pelo Supremo, como se percebe, reafirma a responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas prestacionais na área da saúde.

Com isso, ajuizada a ação contra o Estado do Piauí, cabe a ele arcar com os custos da dispensação do fármaco, nada obstando que esse ente federado, pela via própria, busque o ressarcimento dos valores em face da União.

Portanto, resto convencido de que a condenação do Estado do Piauí de fornecer ao autor o medicamento pleiteado, conforme prescrição médica juntada aos autos, em nada contraria a jurisprudência pacificada pelo Supremo, que reconhece que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.

Para corroborar, colaciono recente julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público:


DIREITO À SAÚDE. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE NA LISTAGEM DO SUS. ACORDÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADO O TEMA 793 DO STF E AS RECENTES JULGAMENTOS DE RECLAMAÇÕES CONJUNTAS (RCL 49.89, QUE TINHAM COMO PARADIGMA O TEMA 793 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não obstante o reconhecimento da TESE 793 do STF por esta relatoria, no caso dos autos, esta não fora aplicada pois é posterior ao acórdão discutido. 2. Não seria possível o juízo de retratação nos termos do art.1.030, II do CPC pois a mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema pelo STF não autoriza a retratação de acórdão que seguiu corretamente o entendimento anterior daquela Corte. 3. Retratação refutada. Acórdão mantido. 4. Devolução dos autos ao Des. Vice-Presidente para juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0003056-73.2017.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/03/2023 ).


Ad argumentandum, o recurso extraordinário questiona matérias discutidas na Tese firmada pelo STF, motivo pelo qual, se for conhecido, deve discutir tais matérias em sede recursal e não por juízo de retratação.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por manter o julgamento anterior, por não contrariar a Tese de Repercussão Geral firmada pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/MG – Tema nº 793.

Consequentemente a manutenção do acórdão recorrido, determino a devolução dos autos à Vice-Presidência para a realização de admissibilidade do Recurso Extraordinário e Recurso Especial.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto por manter o julgamento anterior, por não contrariar a Tese de Repercussão Geral firmada pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/MG – Tema nº 793. Consequentemente a manutenção do acórdão recorrido, determino a devolução dos autos à Vice-Presidência para a realização de admissibilidade do Recurso Extraordinário e Recurso Especial.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, e Dr. Lirton Nogueira Santos (Juiz convocado), em razão da ausência justificara do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de junho de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0000127-33.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO MANOEL DA SILVA

Publicação

19/07/2023