Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0806697-59.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No processo penal brasileiro, a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado, deve ser entendida como medida excepcional, sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade, pautando-se em fatos e circunstâncias do processo, que preencham os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige-se que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do delito. 3. No caso em análise, na decisão do juízo de origem, o magistrado a quo fundamentou a existência da materialidade e os indícios da autoria do delito ao apontar que as autoridade policiais detiveram o réu com aproximadamente 16,06 Kg (dezesseis quilos e seis gramas) de substância análoga a maconha, acondicionados em 26 (vinte e seis) tabletes. 4. Diante do exposto, a elevada quantidade de entorpecentes adquirida de outro Estado da Federação, distribuída em 07 (sete) encomendas dos Correios, somando 26 (vinte e seis) tabletes retangulares prensados, bem como sua natureza especialmente gravosa, visto tratar-se da droga conhecida como “supermaconha” demonstram a necessidade de segregação do réu, posto que revelam fortes indícios de destinação à mercância. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0806697-59.2022.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2023 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No processo penal brasileiro, a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado, deve ser entendida como medida excepcional, sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade, pautando-se em fatos e circunstâncias do processo, que preencham os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

2. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige-se que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do delito.

3. No caso em análise, na decisão do juízo de origem, o magistrado a quo fundamentou a existência da materialidade e os indícios da autoria do delito ao apontar que as autoridade policiais detiveram o réu com aproximadamente 16,06 Kg (dezesseis quilos e seis gramas) de substância análoga a maconha, acondicionados em 26 (vinte e seis) tabletes.

4. Diante do exposto, a elevada quantidade de entorpecentes adquirida de outro Estado da Federação, distribuída em 07 (sete) encomendas dos Correios, somando 26 (vinte e seis) tabletes retangulares prensados, bem como sua natureza especialmente gravosa, visto tratar-se da droga conhecida como “supermaconha” demonstram a necessidade de segregação do réu, posto que revelam fortes indícios de destinação à mercância.

5. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão impugnada e decretar prisão preventiva do investigado ORLANDO DA COSTA LIMA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se mandado de prisão junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de ORLANDO DA COSTA LIMA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva de ORLANDO DA COSTA LIMA.

O Parquet narra, em síntese, que Orlando da Costa Lima foi preso em flagrante, no dia 20/12/2022, por volta das 11 horas, ao receber em sua residência 16,06 Kg (dezesseis quilos e sessenta gramas) de substância vegetal de coloração cinza-esverdeada, distribuída em 07 (sete) encomendas dos Correios, somando 26 (vinte e seis) tabletes retangulares prensados, embalados em sacos plásticos da cor preta, apresentando resultado positivo para presença de canabinoides, especialmente o THC (tetrahidrocannabinol), característico da espécie vegetal Cannabis sativa, que se encontrava na forma de maconha. 

Segundo o recorrente, o entorpecente, que constitui a droga popularmente conhecida como “Skunk” ou “supermaconha”, teria sido adquirida pelo acusado do Estado de Santa Catarina.

Após manifestação do Parquet, o juízo, em decisão datada de 21/12/2022, decretou a prisão preventiva de Orlando da Costa Lima, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.

Posteriormente, em decisão datada de 20/01/2023, o juízo de origem revogou a prisão preventiva do acusado, compreendendo pela ausência de gravidade concreta e periculosidade do autor, fixando medidas cautelares diversas da prisão.

Contra esta decisão, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso.

O recorrente defende a necessidade de restabelecimento da prisão preventiva do réu, ante a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, considerando-se a elevada quantidade de droga com maior potencial alucinógeno supostamente adquirida de outro estado da federação e ainda o risco à garantia da ordem pública, “mormente por restar demonstrado nos autos que o acionado, quando recebeu ordem de prisão, tentou se furtar do distrito da culpa e, sem seguida, entrou em luta corporal com a guarnição policial, lesionando o Agente Pedro Orsano, pelo que restou denunciado como incurso nas iras do crime de resistência.”

Em contrarrazões, a defesa do Recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida. 

Em fundamentado parecer, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com a decretação da prisão preventiva de ORLANDO DA COSTA LIMA.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI) Inclua-se em sessão por videonconferência.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Órgão Ministerial.

MÉRITO

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Parquet Estadual pugna pela reforma da decisão combatida, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do investigado, tendo em vista que a restrição cautelar é a única medida apta a garantir a manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal.

Ora, como amplamente cediço, no processo penal brasileiro a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado, deve ser entendida como medida excepcional, sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade, pautando-se em fatos e circunstâncias do processo, que preencham os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Conforme disposto no citado artigo, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

Nesse sentido, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige-se que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do delito.

No caso dos autos, Orlando da Costa Lima fora autuado em flagrante, no dia 20/12/2022, porquanto surpreendido em sua residência, situada no município de Pedro II, por volta das 11 horas, ao receber 26 (vinte e seis) tabletes de substância análoga à maconha, divididos em 07 (sete) caixas, totalizando cerca de 16,06 Kg (dezesseis quilos e seis gramas) da supramencionada droga. Outrossim, consta dos autos que o recorrido teria resistido à prisão decretada pelos policiais que atuavam na ocorrência.

Na ocasião, o recorrido apresentou alegações fantasiosas sobre o ocorrido, informando que havia realizado uma compra de “caixa misteriosa” na rede social Instagram, no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), onde possivelmente seus dados teriam sido hackeados, entretanto, não fez prova de sua alegações.

Note-se que a droga apreendida, conhecida como a “maconha mais potente”, e também como “supermaconha”, a droga Skunk ou skank (como é a grafia em português) tem chamado a atenção dos profissionais da saúde, por conta dos seus efeitos; isto porque, como ela é mais potente, os seus riscos de dependência e efeitos colaterais também são mais intensos.

Os efeitos colaterais podem ser sentidos de maneira intensa, uma vez que a droga é mais forte do que a maconha comum. Além disso, os danos para o corpo e para o cérebro também tendem a ser mais “potentes”. 

O indivíduo percebe um maior número de lapsos de memória; aumenta a ansiedade; sente-se mais descontrolado e pode ficar diante de uma psicose proveniente do consumo, uma vez que a supermaconha aumenta as chances de desenvolvimento desse problema.

É inquestionável o efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis.

Observa-se que, na decisão do juízo de origem, o magistrado a quo fundamentou a existência da materialidade e os indícios da autoria do delito ao apontar que as autoridade policiais detiveram o réu com aproximadamente 16,06 Kg (dezesseis quilos e seis gramas) de substância análoga a maconha, acondicionados em 26 (vinte e seis) tabletes.

In casu, a elevada quantidade de entorpecentes, distribuída em 07 (sete) encomendas dos Correios, somando 26 (vinte e seis) tabletes retangulares prensados, bem como sua natureza especialmente gravosa, visto tratar-se da droga conhecida como “supermaconha” demonstram a necessidade de segregação do réu, posto que revelam fortes indícios de destinação à mercância.

Nesse sentido, as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento do agente com o tráfico interestadual de drogas, tendo em vista que os entorpecentes teriam sido adquiridos via postal do Estado de Santa Catarina, e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva do recorrido, justificando, assim, a decretação da prisão cautelar para resguardar a ordem pública. 

A esse respeito, os seguintes precedentes elucidam a questão:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. APREENSÃO DE ONZE TONELADAS DE MACONHA ORIUNDAS DE OUTRO PAÍS SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a vultosa quantidade das drogas apreendidas - onze toneladas de maconha - transportadas por uma carreta, em meio a um carregamento de soja, além da confissão de um dos corréus de que a droga foi adquirida no Paraguai, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Precedentes.

III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV - Como cediço, "A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, que, para ser consumado, basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal" (CC n. 133.003/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 03/06/2014). Na hipótese, verifica-se que os núcleos do tipo "ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar" foram consumados no local da apreensão da droga, não havendo que se falar em incompetência da autoridade apontada como coatora. Precedentes.

V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 636.491/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)



EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente. Prisão que se lastreia no concreto risco de reiteração criminosa. Pelo que não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva. Situação que atende à finalidade do artigo 312 do CPP. 2. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Contexto, esse, revelador da conduta supostamente protagonizada pelo paciente no bojo de organização criminosa especializada no tráfico internacional de substâncias entorpecentes e do sério perigo de reiteração na prática delitiva. Precedentes: HCs 92.735, da relatoria do ministro Cezar Peluso; 96.977, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 96.579 e 98.143, da relatoria da ministra Ellen Gracie; bem como 85.248, 98.928 e 94.838-AgR, da minha relatoria. 3. Ordem denegada.


(HC 99676, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-02 PP-00445)


Nesse sentido, faz-se necessária a reforma da decisão impugnada, com a imposição da segregação cautelar do investigado ORLANDO DA COSTA LIMA, em razão da incontestável elevada quantidade de droga com maior potencial alucinógeno supostamente adquirida de outro estado da federação pelo recorrido.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão impugnada e decretar prisão preventiva do investigado ORLANDO DA COSTA LIMA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Expeça-se mandado de prisão junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).

É como voto.

 

 

Teresina, 01/06/2023

Detalhes

Processo

0806697-59.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ORLANDO DA COSTA LIMA

Publicação

01/06/2023