Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0759887-27.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM FACE DA CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nega-se provimento ao Agravo Interno quando persistem os fundamentos da decisão que concedeu a liminar requerida pois presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. II. Restando identificado o fundamento relevante apresentado na inicial, justifica-se o deferimento da medida liminar vindicada. III. Agravo Interno conhecido e negado provimento. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759887-27.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759887-27.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PICOS 

AGRAVADO: BARTOLOMEU DA ROCHA PITA

Advogado(s) do reclamado: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM FACE DA CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Nega-se provimento ao Agravo Interno quando persistem os fundamentos da decisão que concedeu a liminar requerida pois presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

II. Restando identificado o fundamento relevante apresentado na inicial, justifica-se o deferimento da medida liminar vindicada.

III. Agravo Interno conhecido e negado provimento.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo Interno, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS/PI em face de decisão que deferiu o pedido liminar nos autos do Agravo de Instrumento n° 0751771-32.2022.8.18.0000.

A decisão atacada foi proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que BARTOLOMEU DA ROCHA PITA interpõe contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar, proferida nos autos da Ação nº 0805579-84.2021.8.18.0032, proposta em face do MUNICÍPIO DE PICOS/PI visando que seja o Município Agravado obrigado a empossar, imediatamente, o Agravando no cargo de “ENFERMEIRO ESF”, por ter sido aprovado, e preencher todos os requisitos do Edital nº 01/2015 do Certame e ter sido preterido em razão de vencimento do concurso (11/11/2021) e contratação de terceirizados no lugar dos concursados, posto que conforme o informativo n° 489 do STJ “A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convolou-se aqui em direito líquido e certo a partir do momento em que houve contratação precária e irregular de agentes públicos para o exercício das atribuições próprias de cargo efetivo”, em desrespeito à ordem de classificação final do concurso público, justificando a aplicação das Súmulas 15 do STF e 21 do TJPI ao caso concreto.

O aqui Candidato Agravado fundamenta o agravo de instrumento nos seguintes termos:

O Agravante prestou concurso da Prefeitura Municipal de Picos-PI (Edital nº 001/2015) para o cargo de ENFERMEIRO ESF, e em face de sua APROVAÇAO em 17º (décimo sétimo) lugar.

Ocorre que o resultado do referido concurso foi publicado na data de 23 de fevereiro de 2017 e homologação no mesmo dia. Conforme o edital de abertura do certame, item 1.9, a validade do concurso seria de 02 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, a critério da Administração, nos termos da Lei, estando encerrado o prazo no dia 23 de fevereiro de 2019 e, em sendo prorrogado seria em 23 de fevereiro de 2021.

Com base na publicação do Edital Nº. 001/2015, do Concurso Público 0001/2015, no anexo I, no item 124 determina que: “o Concurso Público destina-se ao provimento de 05 (cinco) vagas + 01 (uma) vaga PNE para o cargo de Enfermeiro(a) ESF, regidos pelo Regime Jurídico Único dos servidores Públicos Civis Municipais, ficando a nomeação condicionada à disponibilidade orçamentária, até o prazo de validade do Concurso Público.”

As vagas ofertadas para o cargo que Agravante fora aprovado/classificado, ENFERMEIRO ESF, exigia formação EM CURSO SUPERIOR COMPLETO COM GRADUAÇÃO NA ÁREA DE ENFERMAGEM, com provimento para 06 (seis) vagas – 05 (cinco) vagas + 01 (uma) vaga PNE.

Todavia, logo no primeiro ano da data da publicação dos aprovados, os 07 (sete) primeiros candidatos foram convocados pelo Prefeito Municipal para serem nomeados em seus respectivos cargos.

Por várias vezes, Autor procurou pessoalmente a Administração Municipal pedindo informações a respeito de futuras convocações para nomeações e teve como resposta que: “não tem previsão para chamar ninguém”.

(…)

Além das 21 (vinte e uma) nomeações irregulares de Enfermeiros contratados enquanto existem enfermeiros concursados aprovados para assumir, não olvidando-se as outras contratações precárias que seguem também anexas, é preciso destacar que o Agravante tomou conhecimento de que a candidata FRANCÍLIA WALDÍLIA CRUZ ARAÚJO, que havia sido classificada na 19ª posição, após procurar a intervenção do Poder Judiciário ingressou e conseguiu tomar posse no cargo de ENFERMEIRA ESF, através de uma liminar1 da lavra do M.M Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI.

A partir dessa convocação da candidata em posição classificatória (19ª) excedente duas vezes à classificação do Autor (17ª posição), além das contratações de pessoas sem concurso, houve, também, a preterição do Agravante, posto que fora aprovado/classificado em posição de antecedência à Enfermeira FRANCÍLIA WALDÍLIA CRUZ ARAÚJO, candidata imediatamente subsequente, que só poderia ser empossada após o Agravante e o candidato na posição 18°, ou então empossada concomitantemente com os que lhe antecediam, afinal, “Todos são iguais perante a lei, (...) sem qualquer distinção” (art. 5°, CF/88).

Ad argumentandum tantum, verifica-se que a não convocação do Agravante para tomar posse no cargo de “Enfermeiro ESF”, para o qual fora aprovado no referido certame, importa-lhe em enorme prejuízo, por impedir sua progressão profissional e a própria mantença, fechando-lhe a porta de ingresso no serviço público municipal, mesmo após ter sido aprovado em concurso público e atender todos os requisitos possíveis.

Analisado o pedido liminar, este foi deferido, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada.

Aduz o aqui Município Agravante: Do fim do prazo de Validade do Certame regido pelo Edital 001/2015; Do Trâmite Finalizado das Nomeações; Da Ausência de Direito Líquido e Certo que Autorize a Concessão do Pedido em Sede Liminar; Do caso específico da Sra. FRANCÍLIA WALDÍLIA CRUZ ARAÚJO; DA INCONSISTÊNCIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA; DA EXONERAÇÃO DOS CONTRATOS EMERGENCIAIS PELO DECRETO MUNICIPAL N° 164/2021”.

Em contrarrazões o Agravado pugna pela manutenção da decisão atacada.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente Agravo Regimental.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS/PI em face de decisão que deferiu o pedido liminar nos autos do Agravo de Instrumento 0751771-32.2022.8.18.0000.

A decisão atacada foi proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que BARTOLOMEU DA ROCHA PITA interpõe contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar, proferida nos autos da Ação nº 0805579-84.2021.8.18.0032, proposta em face do MUNICÍPIO DE PICOS/PI visando que seja o Município Agravado obrigado a empossar, imediatamente, o Agravando no cargo de “ENFERMEIRO ESF”, por ter sido aprovado, e preencher todos os requisitos do Edital nº 01/2015 do Certame e ter sido preterido em razão de vencimento do concurso (11/11/2021) e contratação de terceirizados no lugar dos concursados, posto que conforme o informativo n° 489 do STJ “A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convolou-se aqui em direito líquido e certo a partir do momento em que houve contratação precária e irregular de agentes públicos para o exercício das atribuições próprias de cargo efetivo”, em desrespeito à ordem de classificação final do concurso público, justificando a aplicação das Súmulas 15 do STF e 21 do TJPI ao caso concreto.

O aqui Candidato Agravado fundamenta o agravo de instrumento nos seguintes termos:

O Agravante prestou concurso da Prefeitura Municipal de Picos-PI (Edital nº 001/2015) para o cargo de ENFERMEIRO ESF, e em face de sua APROVAÇAO em 17º (décimo sétimo) lugar.

Ocorre que o resultado do referido concurso foi publicado na data de 23 de fevereiro de 2017 e homologação no mesmo dia. Conforme o edital de abertura do certame, item 1.9, a validade do concurso seria de 02 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período, a critério da Administração, nos termos da Lei, estando encerrado o prazo no dia 23 de fevereiro de 2019 e, em sendo prorrogado seria em 23 de fevereiro de 2021.

Com base na publicação do Edital Nº. 001/2015, do Concurso Público 0001/2015, no anexo I, no item 124 determina que: “o Concurso Público destina-se ao provimento de 05 (cinco) vagas + 01 (uma) vaga PNE para o cargo de Enfermeiro(a) ESF, regidos pelo Regime Jurídico Único dos servidores Públicos Civis Municipais, ficando a nomeação condicionada à disponibilidade orçamentária, até o prazo de validade do Concurso Público.”

As vagas ofertadas para o cargo que Agravante fora aprovado/classificado, ENFERMEIRO ESF, exigia formação EM CURSO SUPERIOR COMPLETO COM GRADUAÇÃO NA ÁREA DE ENFERMAGEM, com provimento para 06 (seis) vagas – 05 (cinco) vagas + 01 (uma) vaga PNE.

Todavia, logo no primeiro ano da data da publicação dos aprovados, os 07 (sete) primeiros candidatos foram convocados pelo Prefeito Municipal para serem nomeados em seus respectivos cargos.

Por várias vezes, Autor procurou pessoalmente a Administração Municipal pedindo informações a respeito de futuras convocações para nomeações e teve como resposta que: “não tem previsão para chamar ninguém”.

(…)

Além das 21 (vinte e uma) nomeações irregulares de Enfermeiros contratados enquanto existem enfermeiros concursados aprovados para assumir, não olvidando-se as outras contratações precárias que seguem também anexas, é preciso destacar que o Agravante tomou conhecimento de que a candidata FRANCÍLIA WALDÍLIA CRUZ ARAÚJO, que havia sido classificada na 19ª posição, após procurar a intervenção do Poder Judiciário ingressou e conseguiu tomar posse no cargo de ENFERMEIRA ESF, através de uma liminar1 da lavra do M.M Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI.

A partir dessa convocação da candidata em posição classificatória (19ª) excedente duas vezes à classificação do Autor (17ª posição), além das contratações de pessoas sem concurso, houve, também, a preterição do Agravante, posto que fora aprovado/classificado em posição de antecedência à Enfermeira FRANCÍLIA WALDÍLIA CRUZ ARAÚJO, candidata imediatamente subsequente, que só poderia ser empossada após o Agravante e o candidato na posição 18°, ou então empossada concomitantemente com os que lhe antecediam, afinal, “Todos são iguais perante a lei, (...) sem qualquer distinção” (art. 5°, CF/88).

Ad argumentandum tantum, verifica-se que a não convocação do Agravante para tomar posse no cargo de “Enfermeiro ESF”, para o qual fora aprovado no referido certame, importa-lhe em enorme prejuízo, por impedir sua progressão profissional e a própria mantença, fechando-lhe a porta de ingresso no serviço público municipal, mesmo após ter sido aprovado em concurso público e atender todos os requisitos possíveis.

Analisado o pedido liminar, este foi deferido, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada.

Aduz o aqui Município Agravante: “Do fim do prazo de Validade do Certame regido pelo Edital 001/2015; Do Trâmite Finalizado das Nomeações; Da Ausência de Direito Líquido e Certo que Autorize a Concessão do Pedido em Sede Liminar; Do caso específico da Sra. FRANCÍLIA WALDÍLIA CRUZ ARAÚJO; DA INCONSISTÊNCIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA; DA EXONERAÇÃO DOS CONTRATOS EMERGENCIAIS PELO DECRETO MUNICIPAL N° 164/2021”.

Antes de apreciar as alegações formuladas, todavia, sobrelevo que, até o presente momento, o mérito do agravo de instrumento ainda não fora apreciado, discutindo-se, aqui, as razões do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Neste diapasão, há que se salientar que a matéria a ser apreciada, na aludida fase procedimental, não deve ter natureza peremptória e aprofundada acerca de questões de fato ou de direito. A manifestação jurisdicional, quando da apreciação de pedido de tutela antecipada, deve estar adstrita aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei.

Este prelúdio fez-se necessário para que as teses aqui apresentadas pelo ora Agravante sejam apreciadas de maneira escorreita, haja vista que a tese nuclear aqui aduzida configura-se na inexistência de fundamento relevante que possa justificar o deferimento de medida antecipatória

Todavia, ratifico a motivação por mim elaborada na decisão que concedeu a medida liminar.

A concessão do pretendido efeito suspensivo, depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da demonstração concomitante da relevância da fundamentação e do periculum in mora, isto é, o perigo da ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, caso se aguarde o posterior julgamento do recurso.

Esses requisitos são extraídos da norma do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, abaixo transcrito:

Art. 1.012.

(...)

§ 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

A MM. Juíza a quo fundamenta a decisão atacada nos seguintes termos:

No vertente caso, a autora não consta dentro do número de vagas previstas em edital, amoldando-se o seu pedido à hipótese de preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e, ainda, pela contratação precária em detrimento dos candidatos classificados. Acerca da nomeação da candidata Francilia Waldilia Cruz Araujo, 19ª classificada, portanto, em colocação posterior à da autora, infere-se que decorreu de decisão judicial. Nesse passo, evidencia-se que há forte entendimento jurisprudencial no sentido de que a nomeação de candidato classificado por força de decisão judicial não transmuda a expectativa de direito de candidato melhor classificado, mas fora do número de vagas, em direito subjetivo à nomeação.

(…)

Assim, como fundamento na preterição, o fato de candidata em posição subsequente ter sido nomeada por determinação judicial não confere à autora o direito de também ser nomeada.

Lado outro, quanto aos candidatos contratados, em suposta preterição dos candidatos que aguardam na lista de classificados, como assim já se procedeu em outras ações judiciais, é recomendável aguardar-se a justificativa do ente réu, em sede de contestação, acerca dos vínculos precários formados, para ciência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, bem como a apresentação do parecer ministerial, prestigiando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.

Destarte, a decisão liminar buscada não deve ser concedida, pois não se vislumbra presente a probabilidade do direito invocado, um de seus requisitos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.”

Verifica-se que os fatos apresentados pela parte Autora foi analisado por esta 6ª Câmara de Direito Público em caso análogo, no julgamento transitado em julgado da Apelação nº 0800499-47.2018.8.18.0032, com Ementa nos seguintes termos:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800499-47.2018.8.18.0032, que a Apelada impetrou em face do Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de Enfermeira ESF do Município de Picos/PI.

II. Aduz a inicial que a Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de Picos/PI, para provimento de 06 (seis) vagas para o Cargo de Enfermeira ESF (sendo 01 para PNE), e que restou classificada na 19ª (décima nona) posição.

II. Informa que o Município Apelante realizou a convocação dos 07 (sete) primeiros colocados no certame para o cargo vindicado.

III. Alega que o município apelante contratou precariamente, sem concurso público, profissionais para exercer o cargo vindicado.

IV. Diante das provas apresentadas pela Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.

V. Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados, vez que da análise dos mesmos constata-se tratar-se de licenças relativas a períodos diversos das indicadas contratações precárias apontadas pela Apelada, sendo assim imprestáveis para justificar tais contratações.

VI. Considerando a nomeação dos 07 (sete) primeiros aprovados e a classificação da Apelada no 19º (décimo nono) lugar, logo, figurando neste momento na 12ª (décima segunda) posição para eventual nomeação, e, havendo 12 (doze) contratos precários comprovados nos autos, conclui-se pela configuração do direito líquido e certo da Apelada de ser nomeada para o cargo vindicado.

VII. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso.

VIII. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI. Apelação nº 0800499-47.2018.8.18.0032. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora: Eulália Maria Pinheiro)

Informa o Agravante que: “prestou concurso da Prefeitura Municipal de Picos-PI (Edital nº 001/2015) para o cargo de ENFERMEIRO ESF, e em face de sua APROVAÇAO em 17º (décimo sétimo) lugar”.

No caso análogo apreciado por esta 6ª Câmara de Direito Público restou reconhecido que “a Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de Picos/PI, para provimento de 06 (seis) vagas para o Cargo de Enfermeira ESF (sendo 01 para PNE), e que restou classificada na 19ª (décima nona) posição”.

Restou também comprovado que o Município Apelante realizou a convocação dos 07 (sete) primeiros colocados no certame para o cargo vindicado, e que contratou precariamente, sem concurso público, profissionais para exercer o cargo vindicado, restando demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verificou nos documentos apresentados pelo Município a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.

Assim, esta e. Corte de Justiça, considerando a nomeação dos 07 (sete) primeiros aprovados e a classificação da Apelada no 19º (décimo nono) lugar, logo, figurando neste momento na 12ª (décima segunda) posição para eventual nomeação, e, havendo 12 (doze) contratos precários comprovados nos autos, concluiu pela configuração do direito líquido e certo da Apelada de ser nomeada para o cargo vindicado.

Ora, verificado que esta e. Corte, em julgamento transitado em julgado reconheceu o direito líquido e certo de candidata classificada na 19ª (décima nona) posição de ser nomeada para o cargo vindicado, por força de preterição em face de contratações ilegais, de igual sorte deve ser reconhecido o direito do Agravante, vez que classificado na 17ª (décima sétima) posição, no mesmo certame para o mesmo cargo vindicado no caso análogo.

Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”.

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Em vista disso, resta patente a existência do fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.

Comprovado o primeiro requisito, é salutar que se examine a existência do periculum in mora.

Analisando os autos, verifico que a manutenção do ato atacado, enquanto se aguarda o julgamento do presente feito, culminará em indiscutível prejuízo para o Agravante, bem como em situação que prejudicaria a tutela do direito, restando patente o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, importando-lhe em enorme prejuízo, por impedir sua progressão profissional.

Registre-se por oportuno que a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer apresentado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751771-32.2022.8.18.0000, opinou pelo reconhecimento do direito do Candidato aqui agravado nos seguintes termos:

“Nessa senda, na situação fática em questão, restou evidenciado o direito do agravante. Tendo em vista que por força de decisão judical a classificada na 19ª (décima nona) posição de ser nomeada para o cargo em questão, e por força de preterição em face de contratações ilegais, de igual modo deve ser reconhecido o direito do Agravante, vez que classificado na 17ª (décima sétima) posição, no mesmo certame para o mesmo cargo.

Ex positis, esta Procuradoria OPINA pelo conhecimento e provimento do agravo sub examine, reformando-se a decisão atacada.”

Logo, é forçoso concluir que encontram-se presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.

Assim, diante da fundamentação exposta, a decisão atacada deve ser mantida em todos os seus termos, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos.

É como voto.

Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0759887-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

BARTOLOMEU DA ROCHA PITA

Publicação

24/05/2023