TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800398-96.2021.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: RAIMUNDO JORGE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE AO SERVIÇO OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO DAS TARIFAS NÃO PACTUADAS CONTRATUALMENTE E LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO QUALIFICADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 5319523) QUE:
PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente para: julgar procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Razões do recorrente BANCO BRADESCO S/A (ID 5319529), alegando: preliminarmente, da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; ausência da condição da ação; da falta de interesse de agir; dos motivos para a reforma da sentença; do mérito; do princípio pacta sunt servanda; da ausência de ato ilícito; da ausência dos requisitos para aplicação do art. 42 do CDC; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação em danos morais; da inaplicabilidade da multa diária; da data inicial de contagem dos juros de mora. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ID 5319529)
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 5319543).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhes provimento, devendo a sentença a quo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800398-96.2021.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO JORGE DE SOUSA
Publicação04/08/2023