TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800809-66.2022.8.18.0047
APELANTE: BERNARDA MARIA CALDAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA MARIA CALDAS contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800809-66.2022.8.18.0047, Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que vem sofrendo inúmeros prejuízos pela retirada indevida de valores do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, vindo a perceber uma significativa diminuição dos valores de seu benefício.
Requereu a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na decisão (Num. 8745357 - Pág. 1/4), o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, emendando a inicial, juntar aos autos: “cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), para aferir a competência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.”
Intimada, a parte autora peticionou (Num. 8745360 - Pág. 1/2) afirmando que o comprovante de residência atualizado não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial.
Na sentença (Num. 8745361 - Pág. 1/2), o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, todos do CPC, haja vista que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação alegando que sua inércia em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito, caracterizando excesso de formalismo. Requer o provimento do apelo, reformando a sentença recorrida, retornando os autos ao Juízo de origem para o normal prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões recursais, o Banco demandado requer o improvimento do recurso, mantendo-se o ato decisório recorrido.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conhecida a Apelação cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reformar a sentença que indeferiu a inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda a inicial, na qual fora determinado que a parte autora juntasse aos autos comprovante de endereço atualizado em nome da autora.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
É sabido que o magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Na espécie, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio.
A requerente/apelante se limitou a afirmar que caracteriza excesso de formalismo a exigência de comprovante de endereço atualizado, já que nos autos já possui comprovante.
Desse modo, na hipótese, restou evidente que fora concedido à parte autora/apelante prazo razoável para juntar documentos necessários para o processo e julgamento do mérito da lide, cabendo a ela cumprir tal determinação, ou, caso contrário, demonstrar que se valeu dos meios necessários para obtê-los, o que não ocorreu.
Na verdade, a parte autora juntou comprovante de endereço referente ao ano de 2021, sendo que a petição inicial foi ajuizada em 2022, ou seja, um ano depois.
Assim, há evidência nos autos de que a parte autora/apelante não se desincumbiu de demonstrar que se valeu dos meios necessários e disponíveis para juntar um comprovante atualizado de endereço residencial.
É necessário observar que prova negativa é sabidamente aquela difícil de ser feita, quando não impossível.
Ademais, não há que se falar em cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional. O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação (apresentar comprovante atualizado de residência em nome próprio), o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
Por estas razões, não havendo razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. Juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial, não configurando excesso de formalismo a exigência de juntada de comprovante atualizado em nome próprio, dadas as circunstâncias do caso.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 04/05/2023
0800809-66.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDA MARIA CALDAS SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/05/2023