Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801771-54.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EVIDENCIANDO O BANCO REQUERIDO COMO BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801771-54.2021.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801771-54.2021.8.18.0167

RECORRENTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS FILHO

Advogado(s) do reclamante: SAMUELSON SA ROSA

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EVIDENCIANDO O BANCO REQUERIDO COMO BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801771-54.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUELSON SA ROSA - PI5275-A

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que parte autora aduz que possui contrato de financiamento de veículo com o requerido. Após ter deixado de efetuar o pagamento de três parcelas(27,28,29) do referido financiamento na data do vencimento, recebeu cobranças e que sofreria busca e apreensão caso não quitasse o débito em atraso. Logo, sob pressão da instituição financeira, pagou o débito referente as 3(três) parcelas em atraso. Ocorre que, a requerente recebeu nova proposta para quitação do débito, onde o boleto lançado incluía as parcelas já pagas(27,28,29). Ao final, a requerente pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais.

A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para:  CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF;  CONDENAR o requerido à devolver ao autor, na forma simples, os valores destinados ao pagamento do boleto fraudado, perfazendo a monta de R$ 1.966,45 (hum mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405);  CONDENAR o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; 

Razões do recorrente, alegando, em suma: síntese da reforma da sentença judicial; dos danos morais; dos danos materiais; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não prosperar, tendo em vista que analisando o comprovante de pagamento do boleto fraudado, verifica-se que o banco recorrente é o beneficiário deste.

Ademais, a Súmula 479 do STJ disciplina:


O réu [banco] é responsável pelos atos que prática no exercício das suas atividades. Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço.


Desse modo, a parte recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprovou que pagou, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando efetivamente o fato constitutivo de seu direito. Ademais, no caso em questão a autora foi induzida ao pagamento em virtude do conhecimento de todos os seus dados pelo fraudador.

Portanto, resta configurada a responsabilidade do banco recorrente. Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0801771-54.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE ALBERTO DOS SANTOS FILHO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

18/06/2023