Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0755792-51.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

Agravo de Instrumento nº 0755792-51.2022.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0826844-75.2022.8.18.0140)

Agravante: YURI ANTONIO GOMES DE SOUSA

Advogados: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA – OAB/PI Nº 16.161

Agravados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTRO

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto.

2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.

 

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YURI ANTONIO GOMES DE SOUSA, por seu causídico constituído, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que deferiu a medida liminar na Ação Ordinária (PO-0826844-75.2022.8.18.0140), ajuizada contra a Universidade Estadual do Piauí, figurando o Estado do Piauí, como litisconsorte passivo necessário, para anular o exame de corrida realizado e refazer o teste, “bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital”.

Entretanto, após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 30/01/2022 foi proferida sentença na ação principal, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

 

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

 

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

 

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).

 

Posto isso, e em consonância com o disposto nos art.932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.

Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

 Data inserida no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755792-51.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2023 )

Detalhes

Processo

0755792-51.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

YURI ANTONIO GOMES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2023