Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800833-58.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA-PETITA -INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RESPEITADO – REJEIÇÃO - EXCLUSÃO DA MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE – REGIME FECHADO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. – DECISÃO UNÂNIME. 1. Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva, aliás, em nada modificou os fatos descritos na exordial. Inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Ressalte-se que a inicial acusatória narra que o apelante teria praticado crime de roubo em concurso formal, vale dizer, “rendeu os familiares da vítima, afirmando que iria matá-los caso este não entregassem o dinheiro” (grifo nosso), não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da correlação. Preliminar rejeitada. 3. De acordo com o instituto da emendatio libelli, verificando o julgador, ao proferir sentença, que apenas a classificação apontada na inicial acusatória se encontra equivocada, procederá à devida adaptação, dispensando-se, entretanto, o reinício da instrução 3. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam, em juízo, que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato. Precedentes. 4. O magistrado a quo laborou em equívoco ao exasperar a pena em 1/2 (metade) a título de concurso formal, impondo-se então a redução da fração ao patamar de 1/4 (um quarto), uma vez que foram praticados apenas 4 (quatro) crimes de roubo majorado. 5. Mantém-se o regime fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP); 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800833-58.2021.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal n° 0800833-58.2021.8.18.0135 (São João / Vara Única)

Apelante: ELSONDIONE DE SOUSA COSTA

Advogado: HÉLIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR OAB/PI 17.287

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA-PETITA -INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO RESPEITADO – REJEIÇÃO - EXCLUSÃO DA MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE – REGIME FECHADO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. – DECISÃO UNÂNIME.

1. Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva, aliás, em nada modificou os fatos descritos na exordial. Inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal.

2. Ressalte-se que a inicial acusatória narra que o apelante teria praticado crime de roubo em concurso formal, vale dizer, “rendeu os familiares da vítima, afirmando que iria matá-los caso este não entregassem o dinheiro(grifo nosso), não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da correlação. Preliminar rejeitada.

3. De acordo com o instituto da emendatio libelli, verificando o julgador, ao proferir sentença, que apenas a classificação apontada na inicial acusatória se encontra equivocada, procederá à devida adaptação, dispensando-se, entretanto, o reinício da instrução

3. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam, em juízo, que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato. Precedentes.

4. O magistrado a quo laborou em equívoco ao exasperar a pena em 1/2 (metade) a título de concurso formal, impondo-se então a redução da fração ao patamar de 1/4 (um quarto), uma vez que foram praticados apenas 4 (quatro) crimes de roubo majorado.

5. Mantém-se o regime fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP);

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ELSONDIONE DE SOUSA COSTA para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 15 dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em  consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de novas Guias de Execução Provisória dos apelantes, a fim de que conste a pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELSONDIONE DE SOUSA COSTA (pág. 327 – id. 6441386), em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de São João (id. 6214861) que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 3(três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6214818), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 08/08/2021, por volta das 20:00h, na Localidade Malhadinha, zona rural de Lagoa do Barro do Piauí&, o denunciado ELSONDIONE DE SOUSA COSTA, com consciência e vontade, subtraiu, mediante grave ameaça ou violência a pessoa e com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel da vítima ADALBERTO NUNES DOS SANTOS. Apurou-se que na data e horário supramencionados, a vítima encontrava-se em sua residência, quando o denunciado adentrou pela porta da cozinha do imóvel anunciando tratar-se de um assalto. De imediato, o denunciado, que estava em posse de uma arma de fogo, rendeu os familiares da vítima, além de golpeá-los com o cabo da arma de fogo na cabeça, afirmando que iria matá-los caso este não entregassem o dinheiro. Ato contínuo, o denunciado passou a procurar pelo dinheiro, tendo encontrado destro de duas vasilhas de plástico a quantia de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de quatro aparelhos celulares dos presentes na residência. Logo em seguida, o denunciado evadiu-se do local, correndo a pé para os fundos da residência. Após diligências, a polícia militar recebera informações de que tratava-se da pessoa do denunciado, encontrando-o, logo em seguida, em um bar da cidade na companhia de Edmar. Por conseguinte, na residencia do denunciado, foram encontrados objetos que coincidiam com os descritos pela vítima para a pra&tica do crime, qual sejam, duas jaquetas, sendo que uma continha a palavra ‘TOP’ na parte de tras, bem como, R$1.200 (um mil e duzentos reais). Em seu interrogatório, o denunciado confessa os fatos, afirmando ter sido o autor do ato delituoso, afirmando te.-los realizado sozinho e que teria colocado uma jaqueta jeans em uma cerca, para que a ví&tima achasse que este estava acompanhado. Ademais, afirma ter subtraí&do somente a quantia de R$1.200 (um mil e duzentos reais).

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 6214820) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 327 – id. 6441386), (i) a preliminar de nulidade do julgado ante a alegação ter sido extra petita. No mérito, pleiteia (i) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (ii) o decote do concurso formal, (iii) a redução da fração de exasperação, quanto ao concurso formal, ao patamar de 1/4 (um quarto), (iv) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e a redução ou parcelamento da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9919040), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, apesar de devidamente intimado o Ministério Público Superior permaneceu inerte.

Feito revisado (ID nº 10505052).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa visa, em síntese, (i) a nulidade da sentença, (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (iii) o decote do concurso formal, (iv) a redução da fração de exasperação, quanto ao concurso formal, ao patamar de 1/4 (um quarto), (v) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e a (vi) redução ou parcelamento da pena de multa.

Antes de adentrar no exame do mérito recursal, aprecio a preliminar arguida.

 

 

1. Da preliminar

Alega a defesa, em síntese, que “a inicial acusatória foi clara e pontual na tipificação buscada para condenação: art. 157, §2º- A, I do Código Penal – Roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. Somente isto”, porém, o magistrado a quo “entendeu pela existência do concurso formal”, o que implicaria em condenação “por fato não descrito na denúncia, como consequência de prova surgida no decorrer da instrução processual, sem que se procedesse à mutatio libelli, (…) incorrendo-se em inadmissível cerceamento de defesa”.

Aduz que o apelante “foi condenado em desconformidade com a descrição fática contida da denúncia, sem que lhe tenha sido assegurada a possibilidade de prévia manifestação acerca de tal mudança”, pugnando, ao final, pela declaração de nulidade da sentença.

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se pacífico na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

Ainda acerca da matéria, destaca-se o teor do art. 563 do Código de Processo Penal:

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Especificamente em relação à tese apresentada, destaca-se que o princípio da correlação restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da classificação delitiva.

Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva que entendeu como correta, aliás, em nada modificou os fatos descritos na exordial.

Ressalte-se que a inicial acusatória narra (pág. 186 – id. 6214818) que o apelante teria praticado crime de roubo em concurso formal, vale dizer, “rendeu os familiares da vítima, afirmando que iria matá-los caso estes não entregassem o dinheiro, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da correlação.

Conclui-se, pois, que o sentenciante procedeu tão somente à correção da capitulação jurídica de forma diversa daquela apontada pelo Ministério Público, aplicando então o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:

 

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.



Ainda acerca do tema, colaciona-se o seguinte julgado:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - EXTRA PETITA - MUTATIO LIBELLI - DESCARACTERIZAÇÃO - EMENDATIO LIBELLI - COMPORTAMENTOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DOS AGENTES E PROVA ORAL CONVALIDADAS JUDICIALMENTE PELO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PENAS - DOSIMETRIA ESCORREITA - GRADAÇÃO EM ÍNDICES PREVISTOS PELA NORMA PENAL EM ABSTRATO. Preliminar: - Narradas na denúncia as condutas dos agentes previstas como delitivas e reconhecidas na sentença, apesar da ausência na capitulação jurídica contida na exordial, rejeita-se a nulidade por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença - O reconhecimento, pelo juiz, na sentença, da prática de dois roubos em decorrência de a conduta ter atingido patrimônios diversos conforme foi narrado na exordial é hipótese de "emendatio libelli", que não enseja o aditamento da denúncia e nem o contraditório, tampouco caracteriza a sentença como extra ou ultra petita. Mérito: - O liame harmônico depreendido entre a prova oral da fase de inquérito e os testemunhos convalidados judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que indica satisfatoriamente a autoria dos agentes, é suficiente para respaldar a sentença condenatória pela prática do roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo em concurso formal, pois atingido segundo as prova, patrimônios de vítimas diversas - A modificação do número constante da placa de veículo mediante aposição de fita isolante caracteriza o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, porquanto apresenta potencial lesivo à fé pública e frustra os meios legítimos de controle de trânsito e/ou de segurança - Inviável a redução das penas dosadas proporcio nalmente e nos índices mínimos de oscilação previstos pelas normas penais em abstratos (majorante e concurso formal). (TJ-MG - APR: 10144200006258001 Carmo do Rio Claro, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2022)

 

Portanto, rejeito a preliminar arguida.

Passo, então, à análise do mérito.

 

2. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo)

 

Aduz a defesa, em síntese, que o apelante “cometeu o delito usando um cano”, ressaltando que “as testemunhas de acusação (…) afirmaram que não encontraram arma de fogo com o apelante”, pugnando, ao final, pela exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas dos crimes de roubo afirmam que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.

6-7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.

(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)

 

 

Como bem registrou o sentenciante, “não é crível que ele tenha rendido quatro pessoas em cômodos diferentes da casa e sozinho apenas segurando um cano”.

Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.

 

 

2. Decote do concurso formal

A defesa pleiteia ainda a reforma da dosimetria, devendo, para tanto, ser afastado o concurso formal, modificando-se então o regime inicial de cumprimento da pena.

Com efeito, nos termos do art. 70 do Código Penal, dar-se-á o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Na espécie, encontra-se demonstrado que o apelante, ao adentrar na residência da vítima Adalberto, subtraiu, mediante emprego de arma de fogo, “aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de quatro aparelhos celulares dos presentes na residência”.

Percebe-se, portanto, que o apelante violou o patrimônio de quatro vítimas distintas, o que configura o concurso formal, nos moldes do art. 70, segunda parte, do Código Penal.

A propósito, colaciono o seguinte julgado:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA H, DO CP. PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 10. O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Assim, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, no caso, o automóvel de uma vítima e o celular de outra. (STJ - AgRg no AREsp: 2127610 SP 2022/0147220-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022)

 

Assim, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes.

 

DO CONCURSO FORMAL. Por fim, o magistrado a quo laborou em equívoco ao exasperar a pena em ½ (metade) a título de concurso formal, impondo-se então a redução da fração ao patamar de 1/4 (um quarto), uma vez que foram praticados apenas 4 (quatro) crimes de roubo majorado, resultando então a pena definitiva em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 15 dias de reclusão.

Como consequência, redimensiono proporcionalmente a pena pecuniária, em relação a cada um dos delitos, para 20 (vinte) dias-multa , a qual deve ser aplicada distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal.

 

3 Do regime inicial.

REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO (REJEIÇÃO). Rejeito, também, o pleito de alteração do regime inicial para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, o quantum da reprimenda (objetivamente), de per si, impõe o regime mais grave (fechado), em que pese a inexistência de fatores relevantes de ordem subjetiva (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP).

 

Posto isso, CONHEÇO DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ELSONDIONE DE SOUSA COSTA para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 15 dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em  consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de novas Guias de Execução Provisória dos apelantes, a fim de que conste a pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ELSONDIONE DE SOUSA COSTA para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 15 dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em  consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de novas Guias de Execução Provisória dos apelantes, a fim de que conste a pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0800833-58.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

ELSONDIONE DE SOUSA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023