TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos embargos de declaração no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0005917-32.2017.8.18.0000
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI)
AGRAVANTE: ANA LUCIA BATISTA MOURA FE, ANA ROSA DA SILVA SALES, CANDIDA MARIA DAMASCENO MALTA, CELINA DE SENA BRASIL FARIAS, CLODOALDO FERREIRA DO VALE, DIRCE DE SENA BRAZIL, ERNANDRA MARIA NOGUEIRA PINHEIRO, EVANDRO SOUSA BARBOSA DE ALMEIDA, FILOMENA DE SOUSA FREITAS, ISABEL FERREIRA BRITO MENDES VIEIRA, IVONETE MARIA DA SILVA LUSTOSA, JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS MORAES, JOSE ORLANDO FERREIRA TUDES, LEDINA MARIA REMANCO DE OLIVEIRA, LENI DE JESUS SOUSA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LUSTOSA DE ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA, MARIA HELENITA PEREIRA VELOSO, MARIA JOSE MENDES DE CARVALHO, MARIA LUISA XAVIER DE SOUSA, MARIANA DE JESUS NUNES, RAIMUNDA XAVIER RODRIGUES, ROCIELE MARIA CARLOS FERNANDES, ROSA RODRIGUES TELES, ROSICLEIDE DE ALENCAR MOURA SILVA, MARIA DO SOCORRO BATISTA DE ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI3525-A, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823-A, FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO - PI7104-A, GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A, REYNALD RAULINO SANTOS - PI6162-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DE TERESINA-PI.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado acolheu embargos de declaração para, excepcionalmente, conferindo-lhe efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento para conceder a antecipação de tutela e determinar que o Município de Teresina cumpra o acordo restabelecendo o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) nos termos da Lei Municipal nº 4.111/2011 no valor vigente.
2. A tutela de urgência refere-se à obrigação de fazer do Município reconhecida judicialmente, qual seja, implantar a VPNI aos embargantes no mesmo patamar que está sendo feito aos demais servidores. Como ficou consignado, os servidores tem direito adquirido a imutabilidade do regime remuneratório com o pagamento da VPNI com o mesmo valor decorrente do mesmo fundamento legal.
3. Não deve, portanto, prevalecer o questionamento de como o “Município deve cumprir a lei e pagar a vantagem no valor que ela, lei, fixa e, por outro lado, pagar outro valor, acercado em acordo judicialmente homologado”. Consta no acordo ainda no item 2 que “Dos valores retroativos serão devolvidos o valor correspondente a 12 (doze) meses, divididos em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, para cada um dos autores, a partir de janeiro de 2015”(página 101 do id 5333550).
4. O acordo, pelo que consta nos autos, foi descumprido e, sendo assim, essas parcelas refere-se à obrigação de pagar quantia relativa aos atrasados, que deverá ser feita nos teros do art. 100 da CF e com os índices aplicados para correção e juros da Fazenda Pública nos Temas 810 e 1170 do STF e Emenda Constitucional nº 113-2021. Entretanto, a implantação da VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) deve ser feita em sede de tutela de urgência, de forma imediata, pois trata-se do Agravo de Instrumento e seu descumprimento pode gerar meios coercitivos.
5. Alega o embargante ainda omissão nos seguintes quesitos: a) não cita a prova documental constante dos autos que corroborasse o dito pelos autores, ou seja, que os autores exerceram esta função gratificada; b) índice pelo qual se deve revisar/reajustar tais vantagens.
6. Quanto aos documentos não mencionados, reproduzo aqui trecho da decisão embargada que esclarece a alegação do ente municipal: “o direito à VPNI encontra-se superado com o trânsito em julgado e o reconhecimento pelo Município, através de transação, da implantação da referida vantagem aos embargantes”.
7. No que se refere ao índice, destaca-se outro trecho do acórdão: “ o valor consignado no acordo não pode ficar engessado e a implantação da VPNI aos embargantes deve ser efetivamente realizada no mesmo patamar que está sendo feito recentemente nas publicações do Diário Oficial do Município, conforme consulta efetuada”. Ademais, como gestor da folha de pagamento, o ente municipal tem todos os meios para cumprir o que ficou judicialmente reconhecido pelo acórdão embargado.
8. Inexiste, portanto, a alegada contradição interna entre a fundamentação e parte dispositiva do julgado, pois o que se percebe é inconformismo e tentativa de alterar um posicionamento jurídico adotado. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
9. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (PI) requerendo a reforma do acórdão dos integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal que, à unanimidade, deram provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder a antecipação de tutela e determinar que o Município de Teresina cumpra o acordo restabelecendo o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) nos termos da Lei Municipal nº 4.111/2011 no valor vigente.
Afirma que há omissão no capítulo da decisão diante da ausência de citação da prova documental constante dos autos que corroborasse o dito pelos autores, ou seja, que os autores exerceram esta função gratificada.
Alega ainda que é contraditória a decisão, pois o fundamento legal, a Lei 4.111, previa o valor de R$ 1.500,00, e não R$ 1.815,64
Sustenta que também há omissão no acórdão ao deixar de mencionar o índice pelo qual se deve revisar/reajustar tais vantagens, pois meramente diz que "deve ser efetivamente realizada no mesmo patamar que está sendo feito recentemente nas publicações do Diário Oficial do Município, conforme consulta efetuada".
Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões afirmando que se trata de recurso meramente protelatório
Sustentam que o próprio município, ao realizar o acordo, também reconheceu o direito das agravantes/embargadas não havendo que se falar em omissão na inexistência de prova documental que comprovasse o direito ao recebimento da vantagem, pois o direito já foi reconhecido no processo, em decisão transitada em julgado.
Afirmam que A Lei 4111 criou a vantagem em 2011 e, como reconheceu o acórdão, o valor sofre alterações, não havendo qualquer contradição com o acordo celebrado muito tempo após, que, ademais, foi reconhecido como válido pelo Município ao subscrever seus termos.
Alegam, por fim, que a pretensão e discussão dos autos não é de simples índice de reajuste, mas do recebimento pelas embargadas dos mesmos valores que estão recebendo os servidores com idêntica vantagem, decorrente da mesma Lei, conforme informação oficial da prefeitura.
Requerem a fuxação de multa diária sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, bem como condenação da parte embargante em decorrência de recurso protelatório proposto.
É a síntese do necessário.
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos embargos de declaração no AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0005917-32.2017.8.18.0000
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo os embargos de declaração diante de sua tempestividade e cabimento, na forma do CPC/15, artigo 1.046.
II – MÉRITO RECURSAL
O acórdão embargado acolheu embargos de declaração para, excepcionalmente, conferindo-lhe efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento para conceder a antecipação de tutela e determinar que o Município de Teresina cumpra o acordo restabelecendo o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) nos termos da Lei Municipal nº 4.111/2011 no valor vigente.
A tutela de urgência refere-se à obrigação de fazer do Município reconhecida judicialmente, qual seja, implantar a VPNI aos embargantes no mesmo patamar que está sendo feito aos demais servidores.
Como ficou consignado, os servidores tem direito adquirido a imutabilidade do regime remuneratório com o pagamento da VPNI com o mesmo valor decorrente do mesmo fundamento legal.
Não deve, portanto, prevalecer o questionamento de como o “Município deve cumprir a lei e pagar a vantagem no valor que ela, lei, fixa e, por outro lado, pagar outro valor, acercado em acordo judicialmente homologado”.
Consta no acordo ainda no item 2 que “Dos valores retroativos serão devolvidos o valor correspondente a 12 (doze) meses, divididos em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, para cada um dos autores, a partir de janeiro de 2015”(página 101 do id 5333550).
O acordo, pelo que consta nos autos, foi descumprido e, sendo assim, essas parcelas refere-se à obrigação de pagar quantia relativa aos atrasados, que deverá ser feita nos teros do art. 100 da CF e com os índices aplicados para correção e juros da Fazenda Pública nos Temas 810 e 1170 do STF e Emenda Constitucional nº 113-2021.
Entretanto, a implantação da VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) deve ser feita em sede de tutela de urgência, de forma imediata, pois trata-se do Agravo de Instrumento e seu descumprimento pode gerar meios coercitivos.
Alega o embargante ainda omissão nos seguintes quesitos: a) não cita a prova documental constante dos autos que corroborasse o dito pelos autores, ou seja, que os autores exerceram esta função gratificada; b) índice pelo qual se deve revisar/reajustar tais vantagens.
Quanto aos documentos não mencionados, reproduzo aqui trecho da decisão embargada que esclarece a alegação do ente municipal: “o direito à VPNI encontra-se superado com o trânsito em julgado e o reconhecimento pelo Município, através de transação, da implantação da referida vantagem aos embargantes”.
No que se refere ao índice, destaca-se outro trecho do acórdão: “ o valor consignado no acordo não pode ficar engessado e a implantação da VPNI aos embargantes deve ser efetivamente realizada no mesmo patamar que está sendo feito recentemente nas publicações do Diário Oficial do Município, conforme consulta efetuada”.
Ademais, como gestor da folha de pagamento, o ente municipal tem todos os meios para cumprir o que ficou judicialmente reconhecido pelo acórdão embargado.
Inexiste, portanto, a alegada contradição interna entre a fundamentação e parte dispositiva do julgado, pois o que se percebe é inconformismo e tentativa de alterar um posicionamento jurídico adotado.
Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
II - DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0005917-32.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorANA LUCIA BATISTA MOURA FE
RéuPrefeito Municipal de Teresina-PI
Publicação31/03/2023