TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828873-40.2018.8.18.0140
APELANTE: PAULO RAMOS LOPES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargantes.
Entretanto, conforme já explicitado por este órgão julgador, o contrato em questão viola Princípio da transparência dos Contratos (Art. 52, CDC) e Boa-fé contratual, pois há uma clara intenção do Banco Apelado em gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor, pois apesar de alegar que o contrato celebrado entre as partes não se caracteriza como empréstimo, mas tão somente aquisição de cartão de crédito, nota-se claramente que o contrato juntado aos autos é abusivo, pois, ao contrário do afirmado pelo réu, possui todas as características de um empréstimo consignado e como tal deveria conter expressamente o número de parcelas para quitação do contrato, bem como o valor dos juros.
O Apelante, inclusive, confirmou que de fato realizou um saque utilizando o cartão de crédito, mas não de empréstimo consignado com cartão de crédito, sendo que nos contracheques juntados aos autos nota-se que mesmo após encerrado o prazo do empréstimo, o valor continuou sendo descontado de seu contracheque e, ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em 12 (doze) parcelas, mas em um prazo que é indeterminado, e que recentemente está como prazo rotativo, ou seja, o apelante não sabe quando terminará de pagar o referido empréstimo.
Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a cartão de crédito consignado, resultou em prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelante a reparar o dano a que deu causa.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever da Apelada devolver todos os valores descontados do benefício do apelante, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id 4841329, opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 2210153.
Relata o Embargante que a decisão foi claramente OMISSA no que toca aos danos materiais e sua compensação com as compras efetuadas pela parte autora bem como as taxas de juros e as informações necessárias ao uso e funcionamento do cartão.
Diz que foi especificado em sede de defesa que os valores utilizados pelo cliente de acordo com seu limite (seja pelas compras ou pelos saques efetuados) são cobrados mensalmente, sendo que o valor do pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente em sua folha de pagamento, por meio da sua Reserva de Margem Consignável - RMC (o que caracteriza o produto como cartão de crédito consignado) e o restante do seu saldo devedor é discriminado na fatura enviada pelo Banco demandado à sua residência.
Afirma que não há o que se falar em empréstimo consignado. Isso porque o valor mensal de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), diz respeito à RMC do cliente, que corresponde ao pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito, já que o autor optou por realizar várias compras por intermédio do cartão, contudo sem quitar as faturas em sua totalidade. Frisa-se que o procedimento para pagamento das dívidas contraídas através do cartão foi claramente repassado à parte requerente através do “Guia de Boas-vindas”, enviado a sua residência, juntamente com o cartão.
Assim, diz que o Cartão de Crédito Consignado” emitido pelo requerido foi disponibilizado à parte requerente com suas funções de uso totalmente bloqueadas, logo, mesmo que a parte autora tivesse se arrependido da contratação do “Cartão de Crédito Consignado”, o que se cogita apenas para fins elucidativos, bastaria que não realizasse o seu desbloqueio para evitar a incidência de qualquer tipo de encargo ou de ônus contratual, fato este que não ocorreu, tendo em vista que o autor realizou o desbloqueio do mesmo, utilizando-o para a realização de compras .
Ainda, alega que a decisão deve ser revisada a fim de considerar as compras e saques realizados para que sejam abatidos os seus valores do montante a ser devolvido ao embargado, sob pena do enriquecimento ilícito deste.
Em relação aos danos morais, afirma que o Juízo ao decidir que o autor passou frustração e constrangimento, nos autos não vemos qualquer tipo de prova de que determinem que o autor sofreu qualquer abalo na sua moral de forma pública ou exacerbada.
Fala que o r. acórdão mostra-se equivocado em condenar o Embargante ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, haja vista que houve parcial provimento do recurso e não foi, portanto, vencido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam corrigidas as omissões apontadas.
Requer expressa manifestação sobre a vigência e aplicabilidade acerca da vigência e aplicabilidade do artigo do Art. 966 e Art. 464, parágrafo 1º, inciso II, ambos do CPC.
A parte embargada se manifestou e pediu o improvimento dos aclaratórios – Id nº 4203922.
É o relatório.
Passa ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargantes.
Entretanto, conforme já explicitado por este órgão julgador, o contrato em questão viola Princípio da transparência dos Contratos (Art. 52, CDC) e Boa-fé contratual, pois há uma clara intenção do Banco Apelado em gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor, pois apesar de alegar que o contrato celebrado entre as partes não se caracteriza como empréstimo, mas tão somente aquisição de cartão de crédito, nota-se claramente que o contrato juntado aos autos é abusivo, pois, ao contrário do afirmado pelo réu, possui todas as características de um empréstimo consignado e como tal deveria conter expressamente o número de parcelas para quitação do contrato, bem como o valor dos juros.
O Apelante, inclusive, confirmou que de fato realizou um saque utilizando o cartão de crédito, mas não de empréstimo consignado com cartão de crédito, sendo que nos contracheques juntados aos autos nota-se que mesmo após encerrado o prazo do empréstimo, o valor continuou sendo descontado de seu contracheque e, ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em 12 (doze) parcelas, mas em um prazo que é indeterminado, e que recentemente está como prazo rotativo, ou seja, o apelante não sabe quando terminará de pagar o referido empréstimo.
Observa-se, do caderno processual, que no contracheque do Apelante o desconto não vem com a numeração das parcelas, sendo esta indeterminada, não evoluindo com o passar do tempo, apesar do grande número de parcelas já pagas, conforme comprova nos documentos em anexo.
Desse modo, forçoso é o reconhecimento de que os fatos alegados pelo autor são tidos como verdadeiros, conforme preceitua o CPC.
Ainda, é sabido que a desinformação a respeito do negócio jurídico firmado pode ter levado o autor a acreditar que realizava empréstimo consignado, quando realizava cartão de crédito consignado.
Nessa linha:
(...) o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira se mostrou evidente, visto que os contratos nos moldes apresentados pelo réu/apelado levaram a autora/apelante a acreditar que realizava empréstimo consignado; mas, na verdade, estava contratando cartão de crédito consignado. Além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, os contratos assinados pela autora não deixam clara a forma do pagamento da dívida, pois sequer faz alusão ao número de parcelas e aos encargos que incidiram sobre o débito. Os ajustes se limitaram a estipular o pagamento do valor mínimo de forma consignada, sem prever as consequências da utilização do crédito rotativo, que, à evidência, implica a incidência de elevados encargos. (Acórdão 1219864, 07148854220198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 13/12/2019
O negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que ao fechar tal contrato, o consumidor foi confundido, havendo também vantagem excessiva para o banco.
A propósito:
“o contrato juntado aos autos pelo réu, assinado pela autora, a fim de justificar as cobranças indevidas, configura-se como contrato abusivo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (...), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado. Assim, assegura vantagem extrema ao Réu, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade”. (Processo Judicial eletrônico (PJe): 0729245-68.2018.8.07.0016 – TJDFT. Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília).
Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a cartão de crédito consignado, resultou em prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelante a reparar o dano a que deu causa.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever da Apelada devolver todos os valores descontados do benefício do apelante, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James
Relator
0828873-40.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorPAULO RAMOS LOPES DOS SANTOS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação04/05/2023