Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0754523-74.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0754523-74.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: THIAGO BEZERRA XAVIER

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 7195730), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, que o ESTADO DO PIAUÍ move em face de decisão tomada nos autos da Ação Ordinária de nº 0813858-89.2022.8.18.0140, ajuizada por THIAGO BEZERRA XAVIER, ora agravado.

 

A decisão recorrida deferiu liminar para anular a questão de nº 15 da prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM-PI, e determina que seja atribuída a pontuação da referida questão ao autor THIAGO BEZERRA XAVIER, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao qual, acaso com essa decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pelo candidato para avançar à próxima fase, o mesmo deverá ser convocado, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 7195731 – págs. 305/310).

 

Em suas razões recursais (ID 7195730), o agravante alega que o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – Tema 485), no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

 

Na Decisão Monocrática de ID 7200669, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada.

 

Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer pela extinção do presente feito, ante a perda do seu objeto, em razão da prolação da sentença na origem (ID 10399447).

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Conforme se observa dos fatos narrados, o processo principal já se encontra com sentença proferida pelo Magistrado de piso, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC.

 

Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. Tendo sido lançada sentença julgando extinto o feito sem resolução de mérito, restou esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70070064837, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/08/2016).

 

Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.

 

Intime-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754523-74.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2023 )

Detalhes

Processo

0754523-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

THIAGO BEZERRA XAVIER

Publicação

30/03/2023