TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802149-06.2021.8.18.0039
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO CARDOSO CALACA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AGUIAR CARVALHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III – A partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802149-06.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO CARDOSO CALACA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em despesas processuais ou honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença.
Em suas razões, o recorrente/demandante, alega, em suma: ação proposta por servidor público comissionado regido pelo estatuto dos servidores do município de barras – inexistência de contrato nulo; do ônus da prova. Por fim, requer a total procedência do pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte recorrente, foi nomeado para o cargo em comissão de Diretor de Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte da Prefeitura de Barras (Portaria 124/2018, em anexo), com efeitos a partir de 02/05/2018 e foi exonerado em 01/01/2021 (conforme Decreto 002/2021, em anexo) com a mudança de gestor municipal, durante esse período não recebeu as férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrido verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento da parcela requerida.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes às férias acrescida de terço constitucional mais 13º salário, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem ônus de sucumbência.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 14/07/2023
0802149-06.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorJOSE AUGUSTO CARDOSO CALACA
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação17/07/2023