
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0757251-88.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: PEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8111954), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos de Ação Ordinária nº 0826717-40.2022.8.18.0140, na qual o Magistrado de piso houve por bem deferir o pedido liminar formulado pelo agravante, para anular o exame de corrida realizado pelo mesmo e, com base no princípio da isonomia, determinar o refazimento do teste de corrida.
Em suas razões recursais (ID 8111954), o agravante alega o cumprimento dos requisitos do edital, a efetiva inaptidão do impetrante, ora agravado, a inexistência de irregularidade, bem como a impossibilidade de repetição do teste de aptidão física.
Na Decisão Monocrática de ID 9484328, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer pela extinção do presente feito, ante a perda do seu objeto, em razão da prolação da sentença na origem (ID 10203796).
É o que importa relatar. DECIDO.
Conforme se observa dos fatos narrados, o processo principal já se encontra com sentença proferida pelo Magistrado de piso, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. Tendo sido lançada sentença julgando extinto o feito sem resolução de mérito, restou esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70070064837, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/08/2016).
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0757251-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO VICTOR DIAS FERREIRA DANTAS
Publicação30/03/2023