Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800601-58.2018.8.18.0068


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800601-58.2018.8.18.0068CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRAAPELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E M E N T A CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO APENAS APÓS DILARGADO PRAZO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. Interrupção do fornecimento de energia elétrica por 70 (setenta) horas; II. Ausência de notificação prévia à consumidora, tampouco justificativa para a demora no restabelecimento. III. Circunstância que denota falha na prestação de serviços pela apelada. IV. Danos morais configurados. V. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800601-58.2018.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800601-58.2018.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


E M E N T A


CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO APENAS APÓS DILARGADO PRAZO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. Interrupção do fornecimento de energia elétrica por 70 (setenta) horas; II. Ausência de notificação prévia à consumidora, tampouco justificativa para a demora no restabelecimento. III. Circunstância que denota falha na prestação de serviços pela apelada. IV. Danos morais configurados. V. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Recurso conhecido e provido.



A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença e condenando a parte apelada a reparar os danos morais sofridos pela apelante, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, inverter os ônus da sucumbência e condenar o apelado nas custas e despesas recursais, bem como arbitrar honorários sucumbenciais recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.



R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n° 0800601-58.2018.8.18.0068, em que contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada.

Alegou em sua inicial, em síntese, a apelante, que que ficou sem fornecimento de energia elétrica por 70 (setenta) horas, razão pela qual requereu a condenação da demandada em danos morais.

A apelada, por outro lado, apresentou contestação alegando, em resumo, ausência de nexo causal, prestação regular do serviço e inexistência de danos morais.

A sentença, considerando os argumentos fáticos e jurídicos discutidos nos autos, extinguiu o feito com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos articulados na inicial.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença objurgada, julgando-se procedentes todos os pedidos articulados na inicial.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção integral da sentença.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações, deixo de analisar o recolhimento de preparo.

Em razão do integral cumprimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Conforme asseverado, alegou em sua inicial, em síntese, a apelante, que que ficou sem fornecimento de energia elétrica por 70 (setenta) horas, razão pela qual requereu a condenação da demandada em danos morais. A apelada, por outro lado, apresentou contestação alegando, em resumo, ausência de nexo causal, prestação regular do serviço e inexistência de danos morais. A sentença, considerando os argumentos fáticos e jurídicos discutidos nos autos, extinguiu o feito com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos articulados na inicial.

Pois bem.

O art. 7°, da Lei n.° 8.987/95, assevera que, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (i) receber serviço adequado; (ii) receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos. Complementando, o art. 6°, do mesmo diploma, afirma que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, só podendo a prestação ser interrompida em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

No caso em deslinde, restou incontroverso que o serviço fora interrompido fora das situações acima elencadas, rompendo o dever objetivo de prestação adequada do serviço público, tendo a prestação sido interrompida, sem justificativa ou mais informações, por três dias seguidos.

Incide, então, o regramento legal do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que assevera que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No mesmo sentido é o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao propalar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo que se considera defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (i) o modo de seu fornecimento; (ii)o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (iii) a época em que foi fornecido.

É o caso dos autos, já que a parte apelada não logrou comprovar ter havido quaisquer das causas de rompimento do nexo causal, hipóteses que poderia afastar a atribuição de responsabilidade civil.

Assim entende a jurisprudência:


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Interrupção do fornecimento de energia elétrica por 14 horas - Ausência de notificação prévia à consumidora, tampouco justificativa para a demora no restabelecimento - Falha na prestação de serviços pela ré - Danos morais configurados - "Quantum" indenizatório mantido - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10007044620218260006 SP 1000704-46.2021.8.26.0006, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 02/08/2021, 34a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021)


INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. Suspensão regular do serviço de fornecimento de energia elétrica. Demora para a religação dos serviços após o pagamento do débito, em prazo superior ao determinado no art. 176, I da Res. 414/10 da ANEEL. Falha da prestação dos serviços da ré configurada. Dano moral caracterizado, diante da privação injustificada do serviço essencial, por três dias, após o pagamento. Indenização fixada em R$-3.500,00 que não comporta a redução pretendida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10476360920188260100 SP 1047636-09.2018.8.26.0100, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/01/2019, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2019)


Indenização - Energia elétrica - Interrupção da prestação do serviço - Ausência de prévia comunicação ao consumidor - Demora no restabelecimento dos serviços após pagamento da fatura - Dano moral configurado - Fixação proporcional - Multa diária - Montante arbitrado com moderação - Recurso da ré improvido. (TJ- SP - APL: 10419949220178260002 SP 1041994-92.2017.8.26.0002, Relator: Souza


Da lógica dos fatos e da prova existente, é notório que a situação fática vivenciada pelo autor violou a dignidade da pessoa humana, gerando perda de tempo irrecuperável, dor e sofrimento que extrapolam a esfera contratual, sendo manifesta a configuração do dano moral.

Caracterizado o ato ilícito praticado pela ré, cabível a condenação por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado levando-se em conta a intensidade do dano e o caráter dúplice da reparação, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Passa-se à análise do valor de indenização por danos morais.

A matéria referente à fixação do quantum indenizatório pelos danos morais sofridos, no Direito Brasileiro, é delicada, e fica sujeita à ponderação do magistrado, fazendo-se necessário, para encontrar a solução mais adequada, que se observe o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tal como já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (RESP 435119; Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).

Considerando ter havido abalos maiores nos direitos de personalidade do autor, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, quantia que atende aos princípios norteadores da reparação por dano extrapatrimonial.

Tal raciocínio encontra amparo em:

 

1) Reparação por danos morais. Prestação de serviços. Eletricidade. Interrupção dos serviços públicos, contínuos e essenciais, mas absolutamente não gratuitos, sem que a demandantes estivesse em débito. R. sentença de procedência, com apelo só da Concessionária requerida. Plena aplicação do CDC. Danos morais bem vislumbrados, considerando-se que a utente ficou sem energia elétrica por 3 dias em sua residência familiar. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que foram observados quando do arbitramento, não se cogitando em diminuição do quantum, ainda mais diante das peculiaridades do caso. Apelo da Concessionária acionada desprovido, sem olvidar do art. 252 do RI deste TJ/SP. (TJ-SP - AC: 10120855320188260007 SP 1012085-53.2018.8.26.0007, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 04/02/2020, 27a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020)

 

Dessa forma, deve prosperar o apelo.


III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e condenando a parte apelada a reparar os danos morais sofridos pela apelante, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ademais, inverto os ônus da sucumbência e condeno o apelado nas custas e despesas recursais, bem como arbitro honorários sucumbenciais recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

 É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800601-58.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/04/2023