TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700992-15.2018.8.18.0000
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRAS DO PIAUÍ
Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3088)
Apelado: ALAN CÁSSIO RODRIGUES SOARES
Advogado: Helvécio Santos Pinheiro Neto (OAB/PI nº 14.318)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em análise reside em verificar a legalidade do ato que exonerou o servidor já nomeado em cargo público para o qual prestou concurso (Decreto Municipal nº 06/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a Administração Pública pode revogar os atos que repute ilegalmente praticados, porém, se de tais atos já decorram efeitos concretos seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo (Súmulas 20 e 21). 3. Conforme a jurisprudência pacificada da Corte Superior, é vedada a exoneração de servidor público em razão de suposta ilegalidade no ato de nomeação e posse de candidato através de concurso público, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4. Desse modo, o direito líquido e certo do impetrante é evidente, na medida em que inexiste prova nos autos da realização de qualquer processo administrativo com contraditório e ampla defesa que justificasse sua exoneração. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Palmeiras do Piauí - PI em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000122-98.2017.8.18.0047 impetrado por Alan Cássio Rodrigues Soares em face de ato ilegal praticado pelo Prefeito Municipal, consubstanciado no Decreto nº 06/2017.
Em sentença, Id. Num. 22820 - Pág. 403/416 o juízo de primeiro grau concedeu a segurança vindicada, determinando a reintegração do impetrante ao quadro de servidores do município de Palmeiras do Piauí -PI e ainda o pagamento de multa cominatória diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem custas e honorários, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Irresignado com a sentença, o impetrado interpôs o presente recurso, Id. Num. 22820 - Pág. 433/503, aduzindo, preliminarmente, a incompetência do juízo de primeiro grau; a inadequação da via eleita; ausência de citação do TCE e ainda a ausência de parecer ministerial, ao passo em que, no mérito, sustenta a legalidade do ato de exoneração do impetrante, porquanto fulcrado em decisão do TCE, assim como, a inexistência de violação ao contraditório e ampla defesa, pugnando pela não concessão da ordem.
Em contrarrazões, Id. Num. 22820 - Pág. 513/533, o apelado requer a manutenção da sentença, aduzindo, no mérito, a ilegalidade do Decreto exoneratório, dada a ausência de procedimento administrativo prévio e, ainda, o cerceamento do direito de defesa do impetrante.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, Id. Num. 63069 - Pág. 1/11.
VOTO
A questão, em análise, reside na verificação da legalidade do ato que exonerou o servidor já nomeado em cargo público para o qual prestou concurso (Decreto Municipal nº 06/2017).
II- PRELIMINARES
2.1. Da Incompetência do Juízo de Primeiro Grau
Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, não há que se falar em competência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento do mandamus. Isso porque, não se insere dentre as competências originárias desta Corte de Justiça, previstas no artigo 81, I, “a” e 81-A, I, “a”, do Regimento interno deste TJPI, o julgamento de Mandado de Segurança em face de ato de Prefeito Municipal.
Assim, nos termos do artigo 126, inciso II, da Constituição do Estado do Piauí, além das competências definidas em lei, cabe ao Juiz de Direito processas e julgar; “III - o mandado de segurança e o habeas data que não forem da competência originária do Tribunal de Justiça.”
Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
2.2. Da preliminar de inadequação da via eleita
Aduz ainda o impetrado, a impossibilidade de dilação probatória no bojo da ação mandamental, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a controvérsia fática incabível no writ.
Acontece que em uma análise minuciosa dos autos, vê-se que o impetrante defende a ilegalidade do Decreto nº 06/2017 naquilo que afeta seu direito, juntando aos autos todo o lastro probatório capaz de possibilitar uma análise do feito, sendo a sua reintegração ao cargo público mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato da autoridade pública.
Portanto, merece ser afastada a preliminar arguida.
2.3 . Da ausência de litisconsorte necessário
No caso dos autos, a controvérsia não reside sobre os fatos que fundamentaram a recomendação dos órgãos de controle interno e externo da Administração, mais especificamente, neste caso, o parecer da Corte de Contas - TCE, mas sim sobre a ilegalidade da conduta administrativa que determinou a exoneração do impetrante sem o devido processo administrativo, ou seja, o Decreto nº 06/2017.
Sendo assim, o ato combatido pelo presente mandamus consistente na exoneração do impetrante, foi praticado pelo prefeito do município de Palmeiras-PI.
Portanto, não há que falar em litisconsorte passivo necessário do Tribunal de Conta Estadual, revelando-se dispensável a citação deste para compor a lide, motivo pelo qual rejeito a aludida preliminar.
2.4. Da ausência de intimação do parquet na origem
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de manifestação do Ministério Público, em primeira instância, pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa. Além disso, não se reconhece a nulidade de uma decisão judicial sem que a parte demonstre quais os prejuízos que sofreu em decorrência da irregularidade apontada.
Nesse sentido, vejamos o recente precedente da Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA INTERDITADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).”
Dos autos, depreende-se que houve exaustiva manifestação do Ministério Publico Superior no parecer de Id. Num. 63069 - Pág. 1/11, opinando, inclusive, pelo desprovimento do presente apelo e manutenção da r. sentença, o que denota ausência de prejuízo.
Ressalte-se, ademais, que é a falta de intimação do MP que pode ensejar nulidade do processo e não a ausência de sua manifestação quando lhe foi oportunizada vista dos autos, consoante Id. Num. 22820 - Pág. 395/399.
Por essas razões, rechaço a aludida preliminar e passo à análise do mérito
III – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da reintegração do apelado ao quadro de servidores do município de Palmeiras - PI, após ter sido exonerado por ato supostamente ilegal.
Analisando os autos, verifica-se a existência de documentação que comprova a nomeação e posse do impetrante (Id. Num. 22820 - Pág. 43/47), bem como declarando a exoneração do servidor já nomeado e empossado no cargo de digitador, tendo em vista a sua aprovação no competente concurso público regido pelo Edital nº 01/2016, sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa.
A Municipalidade reafirma, no presente apelo, que a exoneração do recorrido se deu em decorrência da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí proferida nos autos do Proc. TC – 020.609/2016, que cautelarmente suspendeu as nomeações advindas do aludido concurso público ante a vedação de nomeação de agentes públicos durante o período proibitivo estabelecida no artigo 73, inciso V, da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997).
Como se sabe, a Administração Pública possui o dever de autotutela dos seus atos, podendo revê-los quando eivados de vícios que os tornam ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, quando tal revisão afeta direito individual, é necessária a prévia instalação do contraditório e ampla defesa.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a Administração Pública pode revogar os atos que repute ilegalmente praticados, porém, se de tais atos já decorrerem efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Tal entendimento está consagrado nas Súmulas 20 e 21, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Súmula 20 do STF
É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.”
“Súmula 21 do STF
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, é firme em admitir que é vedada a exoneração de servidor público em razão de suposta ilegalidade no ato de nomeação e posse de candidato através de concurso público, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO A CARGO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS DEVE OCORRER EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio de Sousa Camelo, em que pleiteia a reintegração ao cargo do qual alega ter sido irregularmente exonerado, bem como o pagamento das remunerações devidas no período de afastamento. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido: REsp 1685839/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017; AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014 e RMS 24.091/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento em repercussão geral no RE 594296, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Repercussão Geral, DJe-030 Divulg 10-02-2012 Public 13-02-2012. III - Também, não há que falar violação da Lei Complementar n. 101/2000, uma vez que o fundamento acima mencionado, exoneração de servidor concursado oportunização do contraditório e ampla defesa, é suficiente para manter o julgado recorrido hígido. IV - […] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.376.977/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)”
Desse modo, em que pesem as argumentações do recorrente, observa-se que não poderia o Município, sumariamente, ter exonerado o servidor público efetivo, ainda que não fosse estável, sem prévia realização de procedimento administrativo, sob pena de ofensa direta ao disposto no art. 5º, LV, da CF, bem como às disposições constantes da Lei nº 9.784/99, esta última dispondo sobre o processo administrativo e, ainda, ao entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores.
Registre-se que, inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a Lei n° 9.504/97, em seu art. 73, V, "c", ressalva a possibilidade de nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 03 (três) meses antes das eleições, como é o caso dos autos, eis que o concurso público foi homologado em 30.06.2016 (Id. Num. 22820 - Pág. 147).
Do acima exposto, caberia à Municipalidade provar que houve a realização do processo administrativo competente, sendo que este não prescinde da observância do contraditório e ampla defesa, já que o ato de demissão repercute sobre a esfera individual do recorrido, não podendo ser efetivado unilateralmente, observando-se, ademais, o ônus probatório de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, II. CPC).
Sendo assim, o direito líquido e certo do recorrido é evidente na medida em que inexiste prova nos autos da realização de qualquer processo administrativo com contraditório e ampla defesa que justificasse sua exoneração, uma vez que ocupava cargo público efetivo, como assentado na sentença primeva.
Pelas razões acima expendidas, não se vislumbram razões para a alteração do decisum.
Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu total desprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.
Sem majoração de honorários por incabíveis em sede de mandado de segurança.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 24 de abril a 02 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0700992-15.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RéuALAN CASSIO RODRIGUES SOARES
Publicação02/05/2023