TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000853-10.2017.8.18.0075
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO
RECORRIDO: DELFINA DE SOUSA SEPULVIDA
Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000853-10.2017.8.18.0075
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO - PI9458-A
RECORRIDO: DELFINA DE SOUSA SEPULVIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados indevidamente do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de reserva de margem de crédito consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a inexistência do contrato 201660358092006674000237, objeto da lide, por conseguinte a suspensão do desconto no benefício da parte autora relativo a este contrato; b) Condenar o Requerido a pagar à parte autora a importância do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritimético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde os descontos de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da suposta celebração, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça; c) Condenar também o Requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, devendo ser corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença e os juros moratórios de 1% ao mês da citação, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça.
A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que o contrato foi validamente celebrado, a inexistência de saldo devedor, o cancelamento administrativo do negócio jurídico e a improcedência da demanda. A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, a parte autora/recorrida afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de reserva de margem consignada não solicitado de nº 201660358092006674000237.
O banco recorrente, embora afirme que a contratação foi regular, não apresentou em juízo cópias do contrato impugnado, nem prova de disponibilização de valores ao consumidor ou qualquer outro documento que comprovasse as suas alegações, ônus processual que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC, razão pela qual a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe.
Todavia, conforme é possível verificar no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte autora/recorrida, não houve nenhum desconto em razão do contrato discutido nos autos.
Desta forma, é possível concluir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de excluir da condenação imposta ao recorrente o dever de pagar restituição de valores ao recorrido, bem como de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença ora impugnada.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 12/06/2023
0000853-10.2017.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRepetição de indébito
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuDELFINA DE SOUSA SEPULVIDA
Publicação12/06/2023