
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0003534-90.2014.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: R N ARAUJO PASSOS - ME
APELADO: CARVALHO JUNIOR & CIA LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO PASSOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. ALEGAÇÕES AMPLAMENTE DISSOCIADAS DO TEOR DECIDIDO PELO MAGISTRADO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, versando sobre fatos dissociados de qualquer fundamentação lógica e jurídica. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por R N Araújo Passos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida pelo apelante em desfavor de Carvalho Júnior LTDA e Francisco das Chagas Araújo Passos, julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O apelante, em suas razões recursais, reconta fatos dissociados de qualquer arcabouço jurídico e desprovidos de qualquer carga probatória, finalizando sua petição na alegação de que: “Como visto os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo apelante independem de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor.”
Assim, requer o provimento do recurso apelatório com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação em danos morais e de transferência da dívida do apelante para o 2º apelado - Francisco das Chagas Araújo Passos.
De forma equivocada, o d. magistrado de piso praticou o juízo de admissibilidade deste recurso de apelação, em dissonância ao previsto no §3°, do art. 1.009, do CPC. (ID 2870799-pág. 22)
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois a demanda não envolve interesse público. (ID 10027222)
É o que basta relatar.
Decido.
Consoante disposição do art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos, infere-se que a sentença impugnada julgou o feito com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos requeridos na inicial.
Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o Recurso de Apelação em exame reconta fatos dissociados de qualquer arcabouço jurídico e desprovidos de qualquer carga probatória, deixando de impugnar especificamente os fundamentos expostos na sentença.
Nesse ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando, pois, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, tem-se que o Tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação, aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada, demonstrando o seu inconformismo de forma a viabilizar uma possível reforma.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, norteador dos recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, fato que não se aplica, contudo, quando o fim é o de viabilizar a complementação dos fundamentos das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispositivo
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso de apelação por ausência dos requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, 30 de março de 2023.
0003534-90.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorR N ARAUJO PASSOS - ME
RéuCARVALHO JUNIOR & CIA LTDA
Publicação30/03/2023