Acórdão de 2º Grau

Férias 0802849-79.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados; II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor; III – A partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802849-79.2021.8.18.0039 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802849-79.2021.8.18.0039

RECORRENTE: JORGE DA SILVA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AGUIAR CARVALHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III – A partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.

IV – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802849-79.2021.8.18.0039

RECORRENTE: JORGE DA SILVA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Recurso Inominado contra sentença em Embargos de Declaração que integrando e corrigindo a sentença impugnada, notadamente diante da premissa equivocada adotada no julgamento, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido inicial condenando o Município de Barras (PI), in verbis:

Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração para, integrando e corrigindo a sentença impugnada, notadamente diante da premissa equivocada adotada no julgamento, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes à férias acrescida de terço constitucional mais 13º salário, conforme descrito na peça de ingresso, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mas improcedente os demais pedidos.

Sem condenação em despesas processuais ou em honorários sucumbências, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença.

 

Em suas razões, o recorrente/demandado, alega, em suma: breve síntese da decisão recorrida; – ausência de comprovação de que não recebeu 13º salário e férias – ônus da parte recorrida; para fins de anulação do pagamento do 13º salário, férias e saldo de salário. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial (ID 10334768).

Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença (ID 10334772).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

  Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A parte recorrida, foi nomeado para o cargo em comissão de Supervisor de Análise da Secretaria de Obras, Infra-estrutura e Transporte (Portaria 141/2018, em anexo), com efeitos a partir de 01/06/2018 e foi exonerado em 31/121/2021 (conforme Decreto 002/2021, em anexo) com a mudança de gestor municipal, durante esse período não recebeu as férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)


In casu, o Município não provou o pagamento da parcela requerida.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se, o decisum recorrido.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora





 

 



Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0802849-79.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

JORGE DA SILVA DO NASCIMENTO

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

29/06/2023