TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832428-60.2021.8.18.0140
APELANTE: J M SOARES AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES
APELADO: MIDDLEBY DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, CARLA RENATA GONCALVES BASSE, DIEGO GOMES BASSE, MARIANA CARRICO MENDES CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NOTA FISCAL DEVIDAMENTE PROTESTADA E RECEBIDA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS DUPLICADAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nota fiscal vinculada à duplicata, devidamente acompanhada do instrumento de protesto, por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, supre a ausência física do título cambiário e constitui título executivo extrajudicial, sendo ônus do devedor desconstituir a assinatura de recebimento de mercadorias, constante da nota fiscal regularmente emitida.
2. Quanto o excesso de execução, tendo em vista que não foi estipulado pelas partes o índice de correção monetária, entendo por razoável adotar o índice previsto no provimento conjunto nº 06/2009 do TJPI, no qual prevê que, quanto para as questões de correção monetária deve ser aplicado a tabela da Justiça Federal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832428-60.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: J M SOARES AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES - PI10141-A
APELADO: MIDDLEBY DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELADO: CARLA RENATA GONCALVES BASSE - SP175608-A, DIEGO GOMES BASSE - SP252527-A, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A, MARIANA CARRICO MENDES CARDOSO DINIZ - SP289017-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela J M SOARES AGUIAR – EPP, em face da sentença (Id. 8968111) proferida nos autos do processo nº 0832428-60.2021.8.18.0140.
Por sentença-8968111, a MM. Juíza julgou os embargos à execução improcedente, na forma dos arts. 914 e seguintes do CPC, ante a presença dos requisitos autorizadores de execução de duplicata sem aceite, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade a lastrear o feito executivo, na forma dos arts. 580, 585, II, 586, do CPC e art. 15, II, da Lei 5.474/1968.
Ademais, quanto ao excesso de execução, aduz o magistrado que, quanto ao índice a ser utilizado o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o IGPM-FGV e o INPC-IBGE são indexadores que correspondem à depreciação do poder liberatório da moeda, podendo, assim, ser indistintamente adotados.
Nas razões de apelação-8968114, a apelante aduz que as notas fiscais eletrônicas são títulos executivos extrajudiciais e assim não amparam a execução, bem como faltam os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Aliás, os documentos que lastreiam a execução sequer possuem assinatura ou rubrica da representante legal da embargante.
Outrossim, defende excesso de execução em virtude do erro na escolha do índice utilizado para correção monetária.
Sem contrarrazões.
Em decisão monocrática-8978199, foi recebido o recurso, no seu duplo efeito, uma vez que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
O recurso busca a anulação da sentença pugnando pela declaração de a inexigibilidade do título objeto da execução, qual seja, NF-e nº 0023111, ID nº 471770, caso assim não entenda e veja pela exigibilidade da NF-e nº 0023111, ID nº 471770, que a r. Sentença seja reformada no sentido de que seja reconhecido o EXCESSO DE EXECUÇÃO e, consequentemente, seja CORRIGIDO o valor do débito executado para o montante de R$108.775,65 (cento e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), para tanto, declarando como o indexador de correção monetária aplicável ao caso o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
A sentença julgou os embargos à execução improcedentes, na forma dos arts. 914 e seguintes do CPC, ante a presença dos requisitos autorizadores de execução de duplicata sem aceite, qual sejam certeza, liquidez e exigibilidade a lastrear o feito executivo, na forma dos arts. 580, 585, II, 586, do CPC e art. 15, II, da Lei 5.474/1968.
Ademais, quanto ao excesso de execução, aduz o magistrado que, quanto ao índice a ser utilizado o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o IGPM-FGV e o INPC-IBGE são indexadores que correspondem à depreciação do poder liberatório da moeda, podendo, assim, ser indistintamente adotados.
Entretanto, sobre a questão de poder ou não ser executado as notas fiscais, verifico que nos autos constam NF nº 23111 de valor R$ 70.293,76 (setenta mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos) no id. 471770 do 1º grau, notificação extrajudicial no id. 471790 do 1º grau, comprovante de entrega de mercadoria com a assinatura do recebedor no id. 471786 do 1º grau e protestos das parcelas atrasadas nos ids. 471760 e 471763.
Portanto, sobre o alegado pela recorrente, não vejo razão, uma vez que fora demonstrado a relação jurídica com sua efetiva inadimplência e o devido recebimento da mercadoria sem a contraprestação pactuada.
Ademais, é de saber que, estando a petição inicial acompanhada de comprovante do protesto, bem como de nota fiscal com o recibo de entrega das mercadorias adquiridas e recebidas pelo devedor, encontrar-se-á o credor munido de título de crédito a embasar a execução proposta.
Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do Eg. STJ:
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais . 3. Recurso especial a que se nega provimento."(STJ-3a Turma, REsp 1024691/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 22/03/2011, DJe 12/04/2011)”
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública' (Súmula 279). 2. A duplicata sem aceite reclama protesto e prova da prestação do serviço ou entrega de mercadoria para configurar título executivo extrajudicial, ante a ratio essendi da Súmula 248/STJ . Precedentes do STJ: REsp 448.627/GO, DJ 03.10.2005; REsp 770.403/RS, DJ 15.05.2006 e REsp 427.440/TO, DJ 16.12.2002).”
Para tanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nota fiscal vinculada à duplicata, devidamente acompanhada do instrumento de protesto, por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, supre a ausência física do título cambiário e constitui título executivo extrajudicial, sendo ônus do devedor desconstituir a assinatura de recebimento de mercadorias, constante da nota fiscal regularmente emitida.
Assim, desnecessário a apresentação física do título executivo extrajudicial nos moldes já ventilados.
Quanto o excesso de execução, tendo em vista que não foi estipulado pelas partes o índice de correção monetária, entendo por razoável adotar o índice previsto no provimento conjunto nº 06/2009 do TJPI, no qual prevê que, quanto para as questões de correção monetária deve ser aplicado a tabela da Justiça Federal.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para reformar a sentença, somente no sentido que seja feita a devida alteração para que utilização da tabela da Justiça Federal a título de correção monetária (Provimento conjunto nº 06/2009 do TJPI), determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para que seja homologado novos cálculos, utilizando-se do índice mencionado.
É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Teresina, 28/04/2023
0832428-60.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJ M SOARES AGUIAR
RéuMIDDLEBY DO BRASIL LTDA
Publicação28/04/2023