TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759392-17.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO HELFRANCIO DE CARVALHO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: JANIO DE BRITO FONTENELLE
AGRAVADO: FRANCISCO DE BRITO VIEIRA, ZILDETE BRITO CARVALHO VIEIRA, HELDANIA CARVALHO VIEIRA VIANA, BRITO VIEIRA & CARVALHO LTDA, IMOBILIARIA E CONSTRUTORA VIEIRA LTDA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. PEDIDO DE BLOQUEIO DE IMÓVEIS PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA COMPLEXA QUE DEMANDA AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – Não se vislumbra a presença de fundamentos capazes de infirmar a decisão hostilizada, de modo a conceder a pretendida tutela de urgência, de natureza cautelar, já que não constam elementos robustos que levem a conclusão de dilapidação patrimonial com o intuito de prejudicar direito do Agravante, tais como venda de imóveis e/ou transferência de bens. Precedente.
II – Do exame dos elementos documentais dos autos instrumentais, acostados pelo próprio Agravante, depreende-se que constam diversas certidões que demonstram que os Agravados FRANCISCO DE BRITO VIEIRA e ZILDETE DE BRITO DE CARVALHO VIEIRA já possuíam diversos bens imóveis bem antes da constituição das empresas em que o falecido Sr. Francisco Helfrâncio de Carvalho Vieira era sócio, demonstrando, em análise perfunctória, específico deste momento processual, capacidade patrimonial pretérita, inclusive para a aquisição de novos bens, enquanto pessoa física, sem que, necessariamente, implique o alegado desvio patrimonial e/ou confusão patrimonial.
III – Do exame dos autos de origem, depreende-se que já foram juntados diversos documentos, tais como, extratos bancários, balanços patrimoniais, caixa, IRPJ, IRPJ, bem como já houve a determinação do Juízo de origem da realização de perícia contábil dos aludidos documentos (id nº. 29945063), providências que entendo adequadas a assegurar a eficácia da tutela jurisdicional perseguida pelo Agravante (possível abuso da personalidade jurídica, desvios de recurso, confusão patrimonial) sem a necessidade da medida pretendida por meio do presente AI, devendo o feito aguardar adequada dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0759392-17.2021.8.18.0000.
Agravante :ESPÓLIO DE FRANCISCO HELFRÂNCIO DE CARVALHO VIEIRA, por sua inventariante MARIA CLAUDIANA DE ABREU CERQUEIRA.
Advogado(s) :Jânio de Brito Fontenelle (OAB/PI nº.2.902) e Outros.
Agravado(s) :FRANCISCO DE BRITO VIEIRA e OUTROS.
Advogado (s) : Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº. 1.821) e Outros.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO HELFRÂNCIO DE CARVALHO VIEIRA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Apuração de Haveres com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar (proc. nº. 0802458-45.2021.8.18.0033), que indeferiu a antecipação de tutela vindicada.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que: i) dentro da universalidade de bens e direitos que integram o espólio de Francisco Helfrâncio Carvalho de Vieira, consta a participação societária nas empresas BRITO VIEIRA & CARVALHO LTDA. e IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA VIEIRA LTDA., na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social das referidas empresas; ii) as aludidas sociedades empresariais são compostas por integrantes de um mesmo grupo familiar, e, em razão do falecimento do Agravante, mostra-se cogente a promoção da liquidação das quotas sociais do falecido e, via de consequência, a apuração de haveres; iii) há fortes indícios de desvios de recursos das empresas para o patrimônio pessoal do sócio/administrador FRANCISCO DE BRITO VIEIRA; iv) o sócio FRANCISCO DE BRITO VIEIRA omite informações das empresas, deixando de efetivar repasses ao espólio, objetivando apropriar-se do patrimônio do de cujus e, consequentemente, da meeira e demais herdeiros.
Pelas razões expostas, requer a concessão da tutela antecipada recursal, com o imediato bloqueio das matrículas dos imóveis adquiridos pelo sócio FRANCISCO DE BRITO VIEIRA após a abertura da empresa BRITO VIEIRA & CARVALHO LTDA., determinando que os aludidos imóveis não sejam objeto de transações e/ou averbações, até o julgamento definitivo da lide de origem, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento do presente AI.
Instado a se manifestar, os Agravados apresentaram contrarrazões (id nº. 5884014), refutando as alegações do Agravante.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 8853830).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.
Considerando que o presente Agravo encontra-se em estado de julgamento, passo à sua análise meritória na cognição exauriente cabível na espécie, restando superada a cognição perfunctória acerca da atribuição, ou não, do efeito suspensivo ativo.
II – DO MÉRITO
O objeto recursal cinge-se ao inconformismo do Agravante com a decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o bloqueio das matrículas dos imóveis adquiridos pelo sócio FRANCISCO DE BRITO VIEIRA após a abertura da empresa BRITO VIEIRA & CARVALHO LTDA., a fim de que os aludidos imóveis não sejam objeto de transações e/ou averbações, até o julgamento definitivo da lide de origem.
Do exame dos fatos e da documentação apresentada pelo Agravante, não se vislumbra a presença de fundamentos capazes de infirmar a decisão hostilizada, de modo a conceder a pretendida tutela de urgência, de natureza cautelar, já que não constam elementos robustos que levem a conclusão de dilapidação patrimonial com o intuito de prejudicar direito do Agravante, tais como venda de imóveis e/ou transferência de bens.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E BLOQUEIO DE CONTAS DAS EMPRESAS. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA COMPLEXA. DIREITO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA – AI: 00092892020158050000, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019).”
Ainda, o Agravante aduz que o Agravado FRANCISCO DE BRITO VIEIRA não tem outra fonte de renda conhecida, apta a justificar seu vultoso patrimônio, contrapondo-se ao falecido, que não possuía bens no seu nome.
Não obstante, do exame dos elementos documentais dos autos instrumentais, acostados pelo próprio Agravante, depreende-se que constam diversas certidões que demonstram que os Agravados FRANCISCO DE BRITO VIEIRA e ZILDETE DE BRITO DE CARVALHO VIEIRA já possuíam diversos bens imóveis bem antes da constituição das empresas em que o falecido Sr. Francisco Helfrâncio de Carvalho Vieira era sócio, demonstrando, em análise perfunctória, específico deste momento processual, capacidade patrimonial pretérita, inclusive para a aquisição de novos bens, enquanto pessoa física, sem que, necessariamente, implique o alegado desvio patrimonial e/ou confusão patrimonial.
Desse modo, vislumbra-se prematuro o deferimento do pedido de bloqueio pleiteado pelo Agravante, inexistindo justificativa apta a embasar, por ora, a aludida pretensão.
Salienta-se que o fato de o Agravado FRANCISCO DE BRITO VIEIRA está sob controle da administração patrimonial da empresa BRITO VIEIRA & CARVALHO LTDA.,- suporte fático aduzido pelo Agravante a embasar o pedido – não encerra justa causa à imposição da medida restritiva desse cunho.
Noutra esfera, do exame dos autos de origem, depreende-se que já foram juntados diversos documentos, tais como, extratos bancários, balanços patrimoniais, caixa, IRPJ, IRPJ, bem como já houve a determinação do Juízo de origem da realização de perícia contábil dos aludidos documentos (id nº. 29945063), providências que entendo adequadas a assegurar a eficácia da tutela jurisdicional perseguida pelo Agravante (possível abuso da personalidade jurídica, desvios de recurso, confusão patrimonial) sem a necessidade da medida pretendida por meio do presente AI, devendo o feito aguardar adequada dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
Por fim, o Agravante não narra a existência de nenhuma circunstância concreta que configure periculum in mora apta a autorizar a decretação da medida de indisponibilidade de bens, já que a descrição da conduta em relação ao Agravado é genérica, sem imputar a ele atos que efetivamente concorreram para a possível confusão patrimonial.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 12/04/2023
0759392-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalApuração de haveres
AutorFRANCISCO HELFRANCIO DE CARVALHO VIEIRA
RéuFRANCISCO DE BRITO VIEIRA
Publicação13/04/2023