Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0756888-38.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVANTE NÃO COMPROVA A POSSE MAIS ANTIGA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – No que toca ao direito de posse, é imprescindível que se demonstre a efetiva condição de possuidor, assim como a ocorrência e a data do esbulho que ensejou perda da posse, a teor do disposto nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. II – O Agravado comprovou posse anterior à data afirmada do esbulho, ante os elementos probatórios acostados nos autos, portanto, não há que se falar em perda de posse por parte de quem não comprovou que a teve e embora os Agravantes tragam à colação fotos e documentos de propriedade, a apuração acerca de que tal terreno coincide com o do Agravado e dependerá da regular instrução do feito na origem, inclusive com o mapeamento e a vistoria do imóvel. III – Nesses termos, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos, oportunizando a dilação probatória para melhor averiguação sobre os fatos narrados, eis que a tutela provisória almejada consiste no próprio mérito da demanda. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756888-38.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756888-38.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO CASCIANO HONORIO LOPES, CICERO HONORIO LOPES, JOEL VIEIRA LOPES

Advogado(s) do reclamante: JULYANA PINHEIRO ALVES

AGRAVADO: CALCARIO CAMPO ALEGRE LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: HOZAYRA HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS PIRES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVANTE NÃO COMPROVA A POSSE MAIS ANTIGA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I – No que toca ao direito de posse, é imprescindível que se demonstre a efetiva condição de possuidor, assim como a ocorrência e a data do esbulho que ensejou perda da posse, a teor do disposto nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil.

II – O Agravado comprovou posse anterior à data afirmada do esbulho, ante os elementos probatórios acostados nos autos, portanto, não há que se falar em perda de posse por parte de quem não comprovou que a teve e embora os Agravantes tragam à colação fotos e documentos de propriedade, a apuração acerca de que tal terreno coincide com o do Agravado e dependerá da regular instrução do feito na origem, inclusive com o mapeamento e a vistoria do imóvel.

III – Nesses termos, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos, oportunizando a dilação probatória para melhor averiguação sobre os fatos narrados, eis que a tutela provisória almejada consiste no próprio mérito da demanda.

V – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO0756888-38.2021.8.18.0000

Processo referência 0800021-79.2021.8.18.0114

 

Agravantes : JOÃO CASCIANO HONÓRIO LOPES E OUTROS.

Advogada : Julyana Pinheiro Alves (OAB/PI n° 13.403).

Agravada : CALCÁRIO CAMPO ALEGRE LTDA.

Advogada : Hozayra Holemberg Araújo Chagas Pires (OAB/PI n° 7.824).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 



Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por JOÃO CASCIANO HONÓRIO LOPES, CÍCERO HONÓRIO LOPES e JOEL VIEIRA LOPES contra decisão interlocutória (id 16476607 – processo originário) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (Proc. n.º 0800021-79.2021.8.18.0114), movida por CALCÁRIO CAMPO ALEGRE LTDA-ME, em desfavor dos Agravantes que, após audiência de Justificação Prévia, deferiu a medida liminar de manutenção de posse em favor do Agravado.

Nas suas razões recursais, os Agravantes aduzem, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo singular para apreciação do feito, tendo em vista a criação da Vara Agrária especializada da Comarca de Bom Jesus/PI, o que atrai a competência da mesma para julgar a demanda.

Asseveram que são legítimos possuidores do imóvel e que a decisão agravada está contrária às provas contidas nos autos, e, ainda, que foi proferida sem lastro probatório específico da posse sobre o bem, no qual pretende ser mantido.

Na petição (id 6865348), protocolada em 28/04/2022, os Agravantes requerem o aditamento do próprio recurso de Agravo de Instrumento, interposto em 08/07/2021.

Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme consta nos autos.

Na decisão id 7024321, restou denegado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Instado, o MP Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, com fundamento no art. 127, caput da CF, bem como nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.



Ab initio, na forma do art. 98 e ss., do CPC, concedo os benefícios da Justiça Gratuita requerida pelos Agravantes, porque gozam de presunção juris tantum de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), de maneira que somente poderia lhes ser negado a gratuidade da Justiça se presentes provas contundentes nos autos que infirmassem a sua condição de hipossuficiência, o que não é o caso, ao contrário, provas que ratificam a prefalada condição.

Assim, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto (id 4498695), por atender a todos os pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.



II – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA



No que diz respeito à preliminar de incompetência, observa-se que, no caso dos autos, a competência da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI para o processamento do feito prevalece, porquanto, nos termos do art. 43-C, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado, incluído pela Lei Complementar 171/2011 que assim estabelece, in verbis:

Lei Estadual nº 3176/1979

Art. 43-C. Haverá, também, na Região Sul do Estado, com sede no município de Bom Jesus, uma Vara Agrária, com competência privativa e exclusiva para o processo e julgamento de: (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011).”

I – conflitos coletivos pela posse da terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011)

II – ações referentes à propriedade de terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente; (Incluído pela Lei Complementar Nº 171, de 01.08.2011)”.



Considerando que o bem imóvel, objeto da Ação, localiza-se no Município de Santa Filomena/PI, e inexiste litígio coletivo pela posse da terra, havendo, tão somente, conflito simples pela posse de imóvel, configurada a competência para processamento do feito do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI.

Dessa maneira vem decidindo o TJ/PI, in litteris:



“PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE - JUÍZO DE VARA CÍVEL E JUÍZO DE VARA AGRÁRIA - CONFLITO CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE INTERESSE PÚBLICO OU REPERCUSSÃO COLETIVA CONFLITO ENTRE PARTICULARES CONFINANTES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA AGRÁRIA - REMESSA PARA A VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO - PI. 1. Inexistência de litígio coletivo pela posse da terra, há tão somente, conflito simples pela posse de imóvel rural, não sendo possível antever consequências sociais da disputa pela terra, falecendo assim competência ao juízo especializado em matéria agrária, nos termos da Lei Estadual 3.716/79, da Organização Judiciária do Piauí, artigo 43- C. 2. In casu, interesse meramente patrimonial e individual entre as partes. 3. Conhecido o conflito para declarar a competência da Vara Única da Comarca de Manoel EmídioPI. 4. Decisão unânime. (TJ-PI - CC: 00059511220148180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 16/11/2017, 2ª Câmara de Direito Público).”



Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.



III – DO MÉRITO



Trata-se, na origem, de Ação de Manutenção de Posse, por meio da qual postulou o Agravado pela proteção possessória em relação ao imóvel rural localizado na Gleba “Campo Alegre”, da Data Matas, Santa Filomena/PI, medindo 762,00,00 (setecentos e sessenta e dois hectares), sob o fundamento de que os Agravantes ao construírem barracão e roçar partes da terra cometeram turbação possessória (id 15055274 – processo originário).

Sobre o tema, destaque-se que, no que toca ao direito de posse é imprescindível que a parte que busca a posse demonstre a efetiva condição de possuidor, assim como a ocorrência e a data da turbação ou do esbulho, ressaltando-se, ademais, a prova da perda da posse, nos casos de ação de reintegração, a teor do que determina o art. 561, do CPC, in litteris:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”



Ao tratar sobre posse, o Código Civil adotou a teoria objetiva de VON IHERING, definindo a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC), quer dizer, considera-se possuidor aquele que detém uma relação de fato com a coisa, com a perspectiva de gozar, reavê-la ou utilizá-la.

Com efeito, as ações possessórias têm, “por objetivo, restaurar uma situação de fato antecedente à turbação ou ao esbulho, respectivamente, afastando a perturbação à posse ou reinvestindo o possuidor no controle material da coisa; ou, para evitar que uma dessas lesões ocorra.” (Arruda Alvim, 2004 – p. 114).

Nesse aspecto, o Juízo a quo entendeu que o Agravado substanciou os autos com provas suficientes a comprovar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, o que ocasionou o deferimento do pedido liminar, nos seguintes termos, in verbis:

 

Pois bem, analisando as provas dos autos vislumbro que a posse anterior ao ato de esbulho está devidamente comprovada, ainda que de forma precária. Isso porque o requerente afirma que possui o bem imóvel objeto desta ação desde o ano de 2004 e agasalha essas informações com os documentos anexos à inicial, a saber: escritura pública de compra e venda registrada em cartório (Id nº 15055284) e certidão de cadeia dominial em inteiro teor e ônus (Id nº 15055288).

 

turbação, por sua vez, encontra-se preliminarmente demonstrado por meio do Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Polícia Civil (Id nº 15055291). A data da turbação encontra-se devidamente apontada na inicial, qual seja: 15.02.2021 (o que fortalece a compreensão de que se trata de ação de força nova), data a partir da qual houve a ameaça à posse.

 

Dessa forma, verifico, com base nos fundamentos expostos na inicial, verossimilhança bastante e suficiente a justificar a medida exorada, estando convencido, em cognição provisória, dos fatos elencados pelo art. 561, do CPC, o que credencia o requerente a ser prontamente mantido na posse do bem, mesmo sem evidenciar urgência.

 

“(…)

 

Assim sendo, conquanto passível de ulterior modificação, o conjunto probatório encaminha-se, no momento, em prol da tese explanada na exordial, desenhando os contornos da posse da parte sobre a área litigiosa, turbada há menos de ano e dia.

 

Assim, em sede de cognição sumária demonstrada, a posse do requerente, bem como a turbação e a ação de força nova, deve ser deferida a proteção possessória, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil.

 

 

Assim, comprovado o ato que diminuiu e embaraçou o livre exercício da posse, mas permanecendo algum poder de utilização, restou comprovada a turbação à posse sobre o imóvel.

A bem da verdade, o Agravado mostrou-se diligente na defesa da alegada posse sobre o indigitado imóvel, ao manejar a Ação de Manutenção de Posse ( Processo nº 0800021-79.2021.8.18.0114).

Iniludivelmente, vê-se que para os Agravantes reverterem, em sede de Agravo de Instrumento, a liminar oriunda do ajuizamento da Ação de origem, necessário seria que demonstrasse o exercício de posse mais antiga que a do Agravado, nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico, o que não restou comprovado, diante da juntada de documentos direcionados à propriedade do imóvel e não, necessariamente, a sua posse.

A par disso, o Agravado comprovou posse anterior à data afirmada do esbulho, ante os elementos probatórios acostados nos autos, portanto, não há que se falar em perda de posse por parte de quem não comprovou que a teve e embora o Agravante traga à colação fotos de edificações e outras benfeitorias realizadas num imóvel, a apuração acerca de que tal terreno coincide com o do Agravado dependerá da regular instrução do feito na origem, inclusive com o mapeamento e a vistoria do imóvel.

Diante disso, nos termos dos arts. 373, I, e 561, do CPC c/c art. 1.196, do CC, como o Agravante não demonstrou o exercício da posse necessária para fazer jus ao pleito requerido, pois, a posse é requisito intrínseco para o ajuizamento da presente demanda não se vislumbra, nesse momento processual, a necessidade de qualquer reparo à decisão agravada.

Dessa maneira, vem decidindo este TJPI, in litteris:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O art. 927 do CPC/73, atual art. 561, exige que o autor da demanda possessória comprove a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data em que ocorreu a perda da posse, na ação de reintegração. Ao contrário do que sustenta a apelante, não houve comprovação da posse anterior no curso do processo, tampouco o esbulho pelo réu, “não havendo que se falar em perda da posse por parte de quem não demonstrou que já a teve. Diante dos elementos probatórios apresentados, a apelante não se desincumbiu do ónus que lhe cabia, motivo pelo qual de rigor a improcedência do feito. Apelação con ec.,i a p improvida, à unanimidade.

(TJ-PI - AC: 00085536120028180140 PI, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Câmara Especializada Cível)”.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO RELATIVA AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. POSSE NÃO COMPROVADA. 1. Quanto à irresignação relativa ao valor atribuído à causa (Ação de Reintegração de Posse nº 00026499-89.2015.8.18.0140), destaco que esta deve ser objeto de impugnação no bojo da contestação, na forma do art. 293 do CPC/20151, sob pena de preclusão. A apreciação desta arguição por meio do agravo de instrumento representaria evidente supressão de instância (error in procedendo). 2. Ocorre que não se pode falar em litispendência entre as respectivas ações possessórias. Na reintegração, requer-se a devolução do gozo da posse do imóvel; já no interdito, pleiteia-se a prevenção/obstaculização de eventual esbulho ou turbação da posse do bem. Apesar da evidente conexão entre as demandas, não há que se falar em repetição de ações. 3. Em relação ao mérito da demanda, constato que as alegações fáticas dos réus/agravantes não encontram respaldo em nenhuma das provas colacionadas aos autos. Embora afirmem que exerciam posse sobre o imóvel, nele realizando investimentos para fins de moradia, não fora juntado ao presente recurso qualquer documento que comprove a “existência de tais dispêndios ou do uso da terra com animus domini. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

(TJ-PI - AI: 00077473520168180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 30/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)”.

 

Logo, diante da intensa litigiosidade entre as partes e da complexidade da matéria, que envolve imóvel de grandes extensões, julgo que, em momento oportuno, será indispensável ampla e detalhada dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente para o esclarecimento da localização e dos limites do imóvel que ambos os litigantes alegam ter adquirido e sobre o qual dizem exercer posse.

Pelas razões acima, é que deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos, oportunizando a dilação probatória para melhor averiguação sobre os fatos narrados, eis que a tutela provisória almejada consiste no próprio mérito da demanda.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

 

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0756888-38.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOAO CASCIANO HONORIO LOPES

Réu

CALCARIO CAMPO ALEGRE LTDA - ME

Publicação

13/04/2023