TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752613-12.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: LUIZA AURILANDIA IZIDORIO ALVES - ME
Advogado(s) do reclamado: YSA ARAUJO GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO PJE. NOTICIAÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE, ANTES DO INÍCIO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO (JUNTADA DO AR), DE AUSÊNCIA DE PEÇA INICIAL E DOCUMENTOS CORRELATOS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA FINALIDADE ENTABULADOS ART. 8º, DO CPC. DEFERIMENTO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Compulsando-se os autos, depreende-se que, de fato, antes mesmo da juntada do AR de sua citação, a Agravante apresentou petição nos autos (id nº. 18811718), relatando a inacessibilidade à inicial e aos demais documentos, denotando-se, em análise perfunctória, que a ausência de juntada da peça de defesa foi motivada por tal fato, o que denota, em última análise, a boa fé da Agravante.
II - Deve-se ter em mente, ainda, o art. 8º, do CPC, sendo dever do Juiz observar, dentre outros aspectos, a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, ressaltando-se que a finalidade máxima do processo, que é a pacificação social com justiça.
III - Considerando o erro material noticiado pela Agravante, bem como ausência de razoabilidade em se determinar a revelia de uma parte que peticionou, antes do início do prazo de defesa, pela ausência da petição inicial e documentação correlata, requerendo pela devolução de um prazo que nem havia se iniciado, forçoso a reforma da decisão guerreada que decretou os efeitos da revelia e a devolução do prazo de defesa.
IV – Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0752613-12.2022.8.18.0000.
Processo referência 0800216-83.2021.8.18.0140
Agravante : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado : Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº. 3.861) e Outros.
Agravado : LUÍZA AURILÂNDIA IZIDORIO ALVES – ME.
Advogado (s) : Ysa Araújo Gonçalves (OAB/PI nº. 18294) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes (proc. nº. 0800216-83.2021.8.18.0140), que decretou a revelia da Agravante.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma; i) citada para apresentar contestação, deparou-se com a impossibilidade de acessar a inicial e documentos, comunicando o fato ao Magistrado a quo, antes mesmo da juntada do AR nos autos; ii) não obstante tenha relatado o fato ao Magistrado a quo, teve a sua revelia decretada.
Em análise inicial (id 7083509), ad cautelam, restou deferido o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão Agravada, até ulterior pronunciamento definitivo da 1ª Câmara Especializada Cível.
Intimada, a Agravada apresentou suas contrarrazões recursais (id 7833816), onde rebate os argumentos deduzidos pelo Agravante alegando, em síntese, que “é incontestável a inércia do réu, que não ofereceu de forma adequada e em tempo hábil a contestação, quando regularmente citado. Devendo arcar com os ônus decorrentes da não apresentação de contestação, visto que, no caso à baila não se enquadra nas exceções do artigo 320 do CPC”.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (Id nº 7083509), razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão primeva que decretou a revelia da Agravante.
Para conferir sustentáculo à probabilidade do direito alegado, a Agravante aduz, em síntese, que, citada para apresentar contestação, deparou-se com a impossibilidade de acessar a inicial e documentos, comunicando o fato ao Magistrado a quo, antes mesmo da juntada do AR de sua citação nos autos, e, não obstante tenha relatado o fato, teve a sua revelia decretada.
Compulsando-se os autos, depreende-se que, de fato, antes mesmo da juntada do AR de sua citação, a Agravante apresentou petição nos autos (id nº. 18811718), relatando a inacessibilidade à inicial e aos demais documentos, denotando-se, em análise perfunctória, que a ausência de juntada da peça de defesa foi motivada por tal fato, o que denota, em última análise, a boa-fé da Agravante.
Sobre o tema, o art. 5º, do CPC consagrou, de forma expressa, o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devam adotar conduta processual em respeito à lealdade e à boa-fé processual, sendo a boa-fé processual presumida.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003644-82.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 18.07.2022; TJ-DF 07160466120178070000 DF 0716046-61.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Publicado no DJE : 28/02/2018.
Da análise dos autos, não se verifica qualquer prova de má-fé do Agravante que consubstancie no indeferimento de novo prazo para apresentação de defesa.
Ademais, não se olvida que os atos processuais a serem praticados pela parte ré, em autos eletrônicos, dentre estes, a apresentação de contestação, devam estar adequados à modernidade, contudo, por outro lado, devem estar plenamente asseguradas as garantias previstas em lei, dentre elas, o direito ao contraditório e à ampla defesa, em virtude da sua condição de parte do processo.
Logo, ficou demonstrado que, antes mesmo do início do prazo para defesa, a Agravante postulou o acesso à exordial e demais documentos, o que leva a crer que houve alguma falha no sistema.
Deve-se ter em mente, ainda, o art. 8º, do CPC, que traz os princípios e finalidades que o Magistrado deve observar na aplicação da lei, e, sob essa perspectiva, não basta que os procedimentos judiciais tenham como finalidade exclusiva o alcance da justiça material, de modo que é dever do Juiz observar, dentre outros aspectos, a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, ressaltando-se que a finalidade máxima do processo, que é a pacificação social com justiça, só pode ser alcançada quando há a devida observância das garantias processuais fundamentais, razão por que, na espécie, fica evidenciada a probabilidade do direito da Agravante.
Outrossim, assegura a Constituição da República aos litigantes a plenitude da prestação jurisdicional (art. 93, IX), o devido processo legal, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).
Assim, diante da petição do Agravante alertando pela ausência da peça inicial e de documentos que lhe proviam, em data anterior ao início do prazo contestatório, seria razoável que o Juízo, ao analisar o caso concreto e verificando que as peças estavam em perfeita ordem, deferir nosso prazo de defesa.
Igualmente, deve-se ponderar que, embora amparado em dispositivo do CPC, a determinação de apresentação de contestação, sob pena de se reconhecer a revelia, ainda efetivou-se em prejuízo de prazo mais elastecido, porque determinada antes mesmo da realização da audiência de conciliação (só realizada posteriormente, na presente hipótese, observando-se que não houve pedido de cancelamento de audiência).
Sendo assim, considerando o erro material noticiado pela Agravante, bem como ausência de razoabilidade em se determinar a revelia de uma parte que peticionou, antes do início do prazo de defesa, pela ausência da petição inicial e documentação correlata, requerendo pela devolução de um prazo que nem havia se iniciado, forçoso a reforma da decisão guerreada que decretou os efeitos da revelia e a devolução do prazo de defesa.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para, confirmando a decisão liminar deferida nestes autos, REFORMAR a decisão que decretou a revelia da Agravante e DETERMINAR que o Juízo a quo RESTABELEÇA o PRAZO para APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 12/04/2023
0752613-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConfissão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUIZA AURILANDIA IZIDORIO ALVES - ME
Publicação13/04/2023