Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0808051-25.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade e omissão aptos a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808051-25.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808051-25.2021.8.18.0140

APELANTE: MOAGEIRA SERRA GRANDE EIRELI

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE

APELADO: BRENDALY MARIA DE ALENCAR FARIAS

Advogado(s) do reclamado: MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade e omissão aptos a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808051-25.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MOAGEIRA SERRA GRANDE EIRELI 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI2171-A

APELADO: BRENDALY MARIA DE ALENCAR FARIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN - PI2790-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

MOAGEIRA SERRA GRANDE EIRELI, inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com BRENDALY MARIA DE ALENCAR FARIAS, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão e obscuridade que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão e em obscuridade, tendo em vista que os cálculos da parte exequente não observaram os comandos da sentença e do acórdão. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que não há motivos para o acolhimento da irresignação do embargante, considerando seu caráter meramente protelatório.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Com efeito, embora o apelante alegue excesso de execução, não indicou, na impugnação ao cumprimento de sentença e nas suas razões recursais, o quantum que reputa devido. Insta ressaltar que o excesso de execução deve ser demonstrado por planilha atualizada de débito e que a simples impugnação genérica a cálculos apresentados, não se revela suficiente para acolhimento da tese de excesso de execução, conforme dicção do art. 525, §§ 4° e 5° do CPC. Vejamos: (...). Importante registrar que, além da ausência de requisito básico para alegar excesso de execução, a tese apresentada foi rechaçada pelo decisum recorrido, nos trechos que deveras se mostram relevantes, verbis: “Quanto a questão posta sob apreciação deste Juízo, colhe-se da exordial que o embargante alega excesso de execução como única causa petendi dos embargos em apreço. A planilha de atualização do débito confeccionada pela Contadoria do TJPI revela que a tese de execução perquirida em quantia superior à devida não encontra guarida nestes autos. Isso porque, verifica-se que nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial realizou a dedução do seguro DPVAT, bem como observou os comandos do Acórdão de Id. 15223774 e da sentença de Id. 15223777.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois conforme prolatado no acórdão embargado, a embargante sequer indicou o valor que entende ser devido, tampouco apresentou demonstrativo atualizado dos cálculos, não havendo, deste modo, motivos para a reforma da sentença que rejeitou a impugnação à execução.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0808051-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MOAGEIRA SERRA GRANDE EIRELI

Réu

BRENDALY MARIA DE ALENCAR FARIAS

Publicação

28/04/2023