TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002097-70.2017.8.18.0140
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelantes: B E T OLIVEIRA LTDA – EPP e outros
Advogado: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE nº 11.160)
Apelado: EDIFÍCIO VINTAGE
Advogados: Mauro Oquendo do Rego Monteiro (OAB/PI nº 5.935)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - TEORIA DA APARÊNCIA - TEORIA ULTRA VIRES - IMPOSSIBILIADADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE VINCULO COM O CONDOMÍNIO APELADO - FUNCIONÁRIO DE OUTRA EMPRESA - AUSÊNCIA DE RESERVA DE PODERES - MANTIDA A SENTENÇA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Ao que se observa da dinâmica processual, a empresa Administradora Capital tinha um funcionário que era responsável pelas efetivação das transações comerciais da aludida empresa e, utilizando-se de documentação daquela, realizou compras junto às rés, circunstância que originou dívidas ao apelado, inclusive com títulos protestados pelas pelas apelantes por suposto inadimplemento de duplicatas mercantis. 2. Identificada a controvérsia para o deslinde do processo, necessário observarmos os preceitos da doutrina civilista e da jurisprudência sobre a aplicação da teoria da aparência e a teoria ultra vires e se cabíveis a resolução do mérito. Nesse sentido, o magistério do doutrinador Vicente Ráo. 3. No caso em comento, os apelantes alegam a teoria da aparência para alcançar a responsabilização do condomínio apelado, mas, conforme ficou constato nos autos, o funcionário que realizou os atos de compras dos produtos e que deu origem à emissão dos títulos de crédito - duplicatas - pertencia ao quadro de funcionários da empresa Administradora Capital, não havendo vinculo negocial ou trabalhista com o Condomínio apelado. 4. De outra forma, não se observa nos autos provas de que o funcionário da empresa Administradora Capital detinha poderes para firmar contratos representado o condomínio apelado, e pela dinâmica apresentada no processo, o aludido funcionário realizou as compras em nome da empresa Administradora Capital. Assim, tais desdobramentos explicitam para a aplicação da teoria da aparência a recair, eventualmente, sobre a empresa Administradora Capital, haja vista o liame objetivo e subjetivo existente entre a aludida empresa e a conduta do seu funcionário, todavia sem uma conexão mais concreta para a responsabilização do condomínio apelado, notadamente, com a aplicação do instituto civil da teoria da aparência. 5. Em relação à aplicação da teoria ultra vires, o juízo de origem andou bem ao fazer a explicitação a quem cabe os poderes de administração da empresa Administradora Capital, vale dizer, TERESA EMÍLIA FALCÃO DE CARVALHO MATOS e que inexistia qualquer poder de administração reservado ao funcionário ISLLÂNGIO DA SILVA PINTO, o qual se apresentou como funcionário da Administradora Capital, circunstância admitida pelos próprios apelantes. 6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal §11, do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cinge-se os autos sobre Apelação Cível interposta por B E T OLIVEIRA LTDA - EPP, TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, AMPLA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo EDIFICIO VINTAGE, ora apelado.
Aduz a apelante que a hipótese dos autos versa sobre o não reconhecimento, pelo juízo de origem, da teoria da aparência e que todos os requisitos para a comprovação do instituto civil foram comprovados nos autos. Assevera que é clarividente a aplicação do Princípio da Boa fé e da Teoria da Aparência, posto que as relações comerciais foram realizadas por funcionário da Administradora do Condomínio apelado e, nessa situação, não tinha porque das Apelantes suspender o fornecimento de qualquer mercadoria ao Condomínio apelado.
Asseveram as Apelantes que venderam mercadorias ao Sr. Islângio da Silva Pinto, imaginando estar vendendo para a pessoa jurídica que ele dizia representar, no caso, o Condomínio Apelado. Afirmam que o Sr. Islângio da Silva Pinto era quem realizava as compras pelo Condomínio Apelado e este, em confirmação às compras realizadas, efetuava o pagamento das Notas Fiscais emitidas. Em razão dessa circunstância, o Sr. Islângio da Silva Pinto MANTINHA A APARÊNCIA de ser ele o responsável pelas compras realizadas em nome do Condomínio Apelado.
Ressalta que após o desligamento do Sr. Islângio da Silva Pinto dos quadros de funcionários da Administradora, caberia ao Condomínio Apelado comunicar às empresas com quem mantinha relação comercial sobre tal afastamento, o que não foi feito.
Argumenta, ainda, que ao caso pode ser aplicada a teoria dos atos ultra vires na medida em que a Administradora do Condomínio possui poderes para gerir o condomínio e que a realização dessa gestão importa na realização de transações comerciais. Afirma que o Condomínio Apelado deu plenos poderes à Administradora para realizar todos os atos inerentes à gestão/administração do condomínio, incluindo nesses atos a possibilidade de realização de transações comerciais.
Insiste que o Condomínio repassou poderes à Administradora e esta, por sua vez, efetuou diversas transações comerciais em nome do Condomínio Apelado, tendo este pago os valores decorrentes dessas transações e por tal, o Condomínio é inteiramente responsável pelos atos praticados pelo seu administrador, não podendo um terceiro de boa-fé, no caso os Apelantes, serem apenados pelas condutas da Apelada e do seu Administrador.
Pelos argumentos suscitados na apelação, defende que é necessário reconhecer a exigibilidade dos títulos executivo que embasaram o protesto junto ao cartório de notas, vez que tal exigibilidade é decorrente da aplicação incontestável da Teoria da Aparência ao presente caso e que houve o pagamento voluntário de uma dívida fundada em título exigível, reconhecendo-se a dívida cobrada. Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando a sentença recorrida.
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer, pois não é hipótese legal da intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre a aplicação da teoria da aparência e aplicação da teoria ultra vires em face do apelado - condomínio Ed. Vintage, vez que, segundo a dinâmica dos autos, os apelantes alienaram seus produtos ao aludido condomínio, que por sua vez tinha a administradora de condomínios - Administradora Capital, empresa responsável pela administração do condomínio apelado.
Ao que se observa, a empresa Administradora Capital tinha um funcionário que era responsável pelas efetivação das transações comerciais da aludida empresa e, utilizando-se de documentação daquela, realizou compras junto às rés, circunstância que originou dívidas ao apelado, inclusive com títulos protestados pelas pelas apelantes por suposto inadimplemento de duplicatas mercantis.
Identificada a controvérsia para o deslinde do processo, necessário observarmos os preceitos da doutrina civilista e da jurisprudência sobre a aplicação da teoria da aparência e a teoria ultra vires e se cabíveis à resolução do mérito. Nesse sentido, o magistério do doutrinador Vicente Ráo nos revela o seguinte:
"São seus requisitos essenciais objetivos: a) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; b) situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; c) e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse.
São seus requisitos subjetivos essenciais: a) a incidência em erro de quem, de boa fé, a mencionada situação de fato como situação de direito considera; b) a escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu."
Como se vê, não é apenas a boa fé que caracteriza a proteção dispensada à aparência de direito. Não é, tampouco, o erro escusável, tão somente. São esses dois requisitos subjetivos inseparavelmente conjugados com os objetivos referidos acima, - requisitos sem os quais ou sem algum dos quais a aparência não produz os efeitos que pelo ordenamento lhes são atribuídos".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. Vejamos:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIROS ADQUIRENTES. BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1543567/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
No caso em comento, os apelantes alegam a teoria da aparência para alcançar a responsabilização do condomínio apelado, mas, conforme ficou constatado nos autos, o funcionário que realizou os atos de compras dos produtos e que deu origem à emissão dos títulos de crédito - duplicatas - pertencia ao quadro de funcionários da empresa Administradora Capital, não havendo vinculo negocial ou trabalhista com o condomínio apelado.
De outra forma, não se observa nos autos provas de que o funcionário da empresa Administradora Capital detinha poderes para firmar contratos representando o condomínio apelado, e pela dinâmica apresentada no processo o aludido funcionário realizou as compras em nome da empresa Administradora Capital. Assim, tais desdobramentos explicitam para a aplicação da teoria da aparência a recair, eventualmente, sobre a empresa Administradora Capital, haja vista o liame objetivo e subjetivo existente entre esta e a conduta do seu funcionário, todavia sem uma conexão mais concreta para a responsabilização do condomínio apelado.
Em relação à aplicação da teoria ultra vires, o juízo de origem andou bem ao fazer a explicitação a quem cabe os poderes de administração da empresa Administradora Capital, vale dizer, TERESA EMÍLIA FALCÃO DE CARVALHO MATOS, e que inexistia qualquer poder de administração reservado ao funcionário ISLLÂNGIO DA SILVA PINTO, o qual se apresentou como funcionário da Administradora Capital, circunstância admitida pelos próprios apelantes.
Assim, os apelantes não conseguiram eximir-se dos requisitos objetivos e subjetivos para a aplicação da teoria da aparência, bem como da teoria ultra vires, constatando-se, por evidente, a ausência de cuidado na relação negocial com terceiros, especialmente em relação ao Condomínio apelado.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Diante da sucumbência recursal §11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 24 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002097-70.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorB E T OLIVEIRA LTDA - EPP
RéuEDIFICIO VINTAGE
Publicação27/04/2023