TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833971-98.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CDC. PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DOSSIÊ DIGITAL. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO TED. SÚM. Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- Tendo em vista a especificidade da operação e do aceite da proposta por biometria facial (selfie) em contratação com pessoa simples e idosa, tratando-se de consumidor hipervulnerável, tenho que o Apelado não logrou êxito em comprovar que a Apelante quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por meio de “biometria facial”.
III - Se a adoção do método de negociação versado possibilita a contratação sem inequívoca manifestação de vontade e anuência com os termos do acordo, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço oferecido pelo Banco/Apelado, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, nos termos do art. 14 do CDC.
IV - Ademais, examinando os extratos bancários acostados pelo Banco/Apelado (id. 6597659), observa-se que não consta nenhum depósito do valor do suposto empréstimo, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
V - Assim, ante a ausência de contratação válida, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
VI - Evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que a Apelante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IX – Tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, em favor do patrono da Apelante.
X - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833971-98.2021.8.18.0140.
Apelante: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DA CUNHA.
Advogado: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA n.º 22.227).
Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MARIA OLIVEIRA DA CUNHA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Na sentença recorrida (id. 6597973), o Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a Apelante requer, em suas razões recursais (id. 6597976), a reforma, in totum, da sentença vergastada, argumentando, em suma, que não realizou o contrato de empréstimo consignado nº 178839314 junto ao Banco Apelado, tampouco autorizou descontos mensais no seu benefício previdenciário, e por isso persegue a declaração da inexistência/nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e a indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte apelada, nas contrarrazões, sustenta a validade da contratação realizada na modalidade eletrônica, por meio de aparelho celular com utilização de biometria facial (captura da selfie) e apresentação de todos os dados de identificação.
Na decisão (id. 8089463), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 8480547).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 8089463, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de idosa e de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 178839314, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria da Apelante, sem a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse contexto, observa-se que a Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelado. Vale ressaltar que a Apelante juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que consta a existência do referido contrato (id. 6597645).
Por outro lado, o Banco/Apelado defende a validade do contrato de empréstimo consignado formalizado em ambiente virtual, mediante a captação de biometria facial e exibição de documento. A fim de provar a contratação, o Banco/Apelado acostou aos autos um dossiê digital, acompanhado de uma selfie e dos documentos pessoais da Apelante, bem como dos extratos bancários da conta corrente desta (id. 6597659).
Ocorre que, de uma análise do supracitado dossiê, produzido de forma unilateral pelo próprio Banco/Apelado, infere-se que a hipótese não autoriza o reconhecimento de validade da contratação, pois, tendo em vista a especificidade da operação e do aceite da proposta por biometria facial (selfie) em contratação com pessoa simples e idosa, tratando-se de consumidor hipervulnerável, tenho que o Apelado não logrou êxito em comprovar que a Apelante quis, de forma inequívoca, celebrar o contrato por meio de “biometria facial”.
Com efeito, verifica-se que a forma de contratação sequer permite identificar o titular do aparelho utilizado para a realização das operações ou o local de acesso, sendo certo que não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo pela Apelante, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar.
Nesse diapasão, confiram-se precedentes análogos acerca da matéria:
“Apelação Cível. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação Declaratória c.c. Reparação de Danos Morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Aplicação do CDC e Estatuto do Idoso. Interpretação mais favorável ao consumidor. Empréstimo consignado eletrônico. Contratação negada. Prova negativa. Ônus da prova da regularidade da contratação, que incumbe à ré. Juntada aos autos do contrato eletrônico. Não comprovação do envio do link. Adesão inequívoca não demonstrada. Documentação exibida cujo envio, pela autora, não restou demonstrado. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Ônus da ré de provar que as transações foram realizadas pela autora ou por culpa exclusiva dela. Prova não produzida. Falha que não a exime de responsabilidade ao constituir relação de negócio alheio à vontade de interposta pessoa, operando descontos de seu benefício. Repetição em dobro. Dano moral configurado. Indenização devida. Correção do arbitramento. Súmula 362 do STJ. Juros moratórios do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Ônus sucumbenciais invertidos. Súmula 326 do STJ. Honorários arbitrados em 20% do valor da condenação. Recurso provido, nos termos da fundamentação.” (TJSP; Apelação Cível nº 1003511-04.2021.8.26.0438; Relator: Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento:16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021).
“Apelação. Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. CDC. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Validade da contratação não demonstrada. Consumidor hipervulnerável. Reparação por danos morais devida. Precedentes da Corte. Procedência da ação mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação 1003966-31.2021.8.26.0191, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, julgado em 5 de julho de 2022).
Ora, se a adoção do método de negociação versado possibilita a contratação sem inequívoca manifestação de vontade e anuência com os termos do acordo, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço oferecido pelo Banco/Apelado, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, examinando os extratos bancários acostados pelo Banco/Apelado (id. 6597659), observa-se que não consta nenhum depósito do valor do suposto empréstimo, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais.”
A propósito, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Assim, ante a ausência de contratação válida, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Apelado é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
No mesmo sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que a Apelante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, em favor do patrono da Apelante, em razão da inversão do ônus da sucumbência.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR a inexistência do Contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súm. n.° 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
b) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. n.° 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n.º362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);
c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do procurador da Apelante, em razão da inversão do ônus da sucumbência.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 12/04/2023
0833971-98.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA OLIVEIRA DA CUNHA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/04/2023