Acórdão de 2º Grau

Fixação 0753234-43.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVANTE PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS VALORES MENSAIS QUE O AGRAVANTE AUFERE EM TERMOS SALARIAIS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. I- O Agravante não se desincumbiu de comprovar os valores que percebe na profissão de garçom, bem como não demonstrou qualquer gasto que tenha com suposta união estável alegada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753234-43.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753234-43.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO FELIPPE MORAES BARROS

Advogado(s) do reclamante: WANDERSON DOS SANTOS DE BRITO

AGRAVADO: SUELLEN MARTINS BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: YANA DE MOURA GONCALVES, ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA, ADRIANA AIREMORAES SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVANTE PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS VALORES MENSAIS QUE O AGRAVANTE AUFERE EM TERMOS SALARIAIS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.

I- O Agravante não se desincumbiu de comprovar os valores que percebe na profissão de garçom, bem como não demonstrou qualquer gasto que tenha com suposta união estável alegada.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0753234-43.2021.8.18.0000.

(Processo referência: 0818098-92.2020.8.18.0140)

 

Agravante : PEDRO FELIPPE MORAES BARROS.

Advogado(s) : Wanderson dos Santos de Brito (OAB/PI nº 19.135).

Agravada : SUELLEN MARTINS BARBOSA.

Advogada(s) : Adriana Airemoraes Sousa (OAB/PI nº 12.765) e Outra.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO FELIPPE MORAES BARROS, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Alimentos (proc. nº 0818098-92.2020.8.18.0140), ajuizada por SUELLEN MARTINS BARBOSA, que fixou em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente, os alimentos provisórios em favor do seu filho T. S. M. B, após o resultado do exame de DNA.

Em suas razões recursais (id nº 3739102), o Agravante argumenta a ausência do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade dos alimentos provisórios, na forma do art. 1.694, § 1º, do CC, uma vez que não detém capacidade financeira (possibilidade), posto que, atualmente, é trabalhador autônomo, atuando como vendedor de produtos NIPPOFLEX, sendo muito incerta sua renda, que não é fixa.

Destaca, ainda, que tem consciência do seu dever moral e legal, enquanto pai, e, por isso, ofertou alimentos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e, conforme melhorou sua renda, aumentou o valor para o importe de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), sem nenhum pedido prévio, demonstrando sua boa-, pugnando que sua situação econômica é delicada.

Requesta que a decisão recorrida mostra-se totalmente desarrazoada e incompatível com as condições do Agravante, alegando a ausência da proporcionalidade, por ter sido estabelecido o valor dos alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.

Em análise inicial, restou indeferida a tutela antecipada recursal pleiteada, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou, tempestivamente, contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id 4903747).

Instado, o MP Superior emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 6513426).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC

 

II – MÉRITO.

 

É cediço que o dever de sustento dos pais, em relação aos filhos menores, decorre do poder familiar, nos termos do art. 229, da CF; e do art. 22, do ECA; e dos arts. 1.630, 1.634 e 1.635, III, do CC.

Logo, para resguardar o equilíbrio exigido pela lei, a fixação dos alimentos provisórios deve ser norteada pela observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão porque, se os alimentos forem fixados sem atentar as reais possibilidades do Alimentante e as verdadeiras necessidades do Alimentando, haverá desatendimento ao prefalado parâmetro legal previsto no art. 1.694, § 1º, do CC.

Nesse ponto, proclama a doutrina ARNOLDO WALD:

 

Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentante e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e, se for menor, educação do alimentado.”

 

 

In casu, insurge-se o Agravante contra a decisão a quo que fixou alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) dos seus rendimentos.

O Agravante, em suas razões recursais aduz, em suma: a) ausência de condições financeiras,; b) que, atualmente, é trabalhador autônomo, atuando como vendedor de produtos NIPPOFLEX, sendo muito incerta sua renda, que não é fixa; b) que a decisão recorrida mostra-se totalmente desarrazoada e incompatível com as condições do Agravante, alegando a ausência da proporcionalidade.

Sobre o tema, é certo que cabe aos pais dar assistência material e psicológica aos filhos, nos termos do art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

 

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

 

Compulsando-se os autos, do exame dos documentos acostados, a priori, vislumbra-se que não se mostram verossímeis as alegações do Agravante, pois não se desincumbiu de demonstrar a média mensal da renda que aufere como profissional autônomo, mediante a apresentação de documentos que evidenciassem o alegado.

Assim, a verba alimentar deve ser fixada em quantia suficiente para prover as necessidades do alimentando, porém, respeitando a capacidade financeira do alimentante, não podendo, assim, prejudicar o seu próprio sustento.

A toda evidência, qualquer que seja o fundamento do pleito, a obrigação alimentar funda-se, antes de qualquer aspecto eminentemente jurídico, em um princípio de ordem moral, qual seja: a solidariedade familiar, considerando que o ser humano é carente desde a concepção, revelando-se necessária a obrigação alimentar, pois garantidora da própria subsistência, sendo, desse modo, uma condição de vida.

Nesse contexto, é cediço que as necessidades básicas dos filhos menores, que envolvem gastos com educação, vestuário, alimentação, moradia, transporte, lazer, dentre outros, são presumidas, não obstante não se vislumbrar, em análise preliminar, o detalhamento médio de gastos na exordial apresentada pelo Agravado.

Assim, como para a fixação dos alimentos o Magistrado deve levar em consideração a necessidade de quem pleiteia, a possibilidade daquele que fornece e a razoabilidade na determinação do quantum, e diante de toda a narrativa fática acima descrita, entendo, em juízo preliminar, que a fixação dos alimentos provisórios no percentual fixado pelo Juízo a quo mostra-se razoável e proporcional.

Com isso, impende-se manter a decisão agravada, bem como ratificar a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, consubstanciado nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 

 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0753234-43.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

PEDRO FELIPPE MORAES BARROS

Réu

SUELLEN MARTINS BARBOSA

Publicação

13/04/2023