TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800015-92.2018.8.18.0109
ORDENANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ORDENADO: JOSE AUGUSTO DE ARAUJO, LOURIVAN DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA com o rito da LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) -0800015-92.2018.8.18.0109
Origem:
ORDENANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) ORDENANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
ORDENADO: JOSE AUGUSTO DE ARAUJO, LOURIVAN DE ARAUJO
Advogado do(a) ORDENADO: LOURIVAN DE ARAUJO - PI8124-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade de Processo Administrativo n° 2021/64995, que gerou a multa de R$ 5.476,78 (cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e oito reais), bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para:
a) Declarar inexistente o débito e desconstituir o lançamento efetivado contra o autor por suposto consumo não mensurado na Unidade Consumidora nº 0560707-8, processo administrativo de recuperação de consumo de número 2016/3727676, no valor R$ 5.476,78 (cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e oito reais), bem como a correção monetária e eventual multa por atraso no pagamento;
b) Condenar a empresa reclamada, a título de indenização por dano moral, a pagar ao requerente, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob os quais deverão incidir correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) a partir da prolação desta;
c) CONCEDER, com fulcro no art. 300 do CPC, a tutela de urgência pretendida, devendo a Empresa Requerida se abster de efetuar cobrança, suspender o fornecimento de energia elétrica ou inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em decorrência do débito ora declarado inexistente, confome item “a”;
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; da incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; do cancelamento da fatura; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Nesse sentido, é que requer-se a reforma da sentença para acolher a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda ante a complexidade da causa, retirar a condenação da Recorrente em indenização por dano moral, julgado improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, indefiro a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, vez que entendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Ademais, já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.
O acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Passo ao mérito.
In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, inclusive não foram anexados aos autos qualquer imagem que demonstre o alegado desvio direto.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Assim, entendo por indevida a cobrança.
Ademais, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais haja vista que não houve corte no fornecimento de energia elétrica da parte autora, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 06/06/2023
0800015-92.2018.8.18.0109
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE AUGUSTO DE ARAUJO
Publicação07/06/2023