Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000670-55.2015.8.18.0060


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. - O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos. - Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000670-55.2015.8.18.0060 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000670-55.2015.8.18.0060

RECORRENTE: MARIA ALCIONEIDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MUNIZ REBELLO, PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.

- O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.

- Recurso não conhecido por ser intempestivo.

 


RELATÓRIO


 

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação requerendo em síntese o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido, são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de apelação, um recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na lei 9.099/95.

Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.

Trata-se de processo físico e, conforme a Certidão de Publicação no Diário de Justiça, a sentença foi publicada em 06-06-2018, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 07-06-2018, sendo assim, o dia 18-06-2018 foi o termo final para a interposição do recurso.

Ocorre que, em conformidade com os autos a parte recorrente interpôs recurso na data de 27-06-2018, conforme atesta o protocolo de petição eletrônico.

Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Cumpre esclarecer, que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.

Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, contudo suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0000670-55.2015.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA ALCIONEIDA DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

14/06/2023