TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000670-55.2015.8.18.0060
RECORRENTE: MARIA ALCIONEIDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MUNIZ REBELLO, PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.
- O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.
- Recurso não conhecido por ser intempestivo.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação requerendo em síntese o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido, são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de apelação, um recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na lei 9.099/95.
Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.
Trata-se de processo físico e, conforme a Certidão de Publicação no Diário de Justiça, a sentença foi publicada em 06-06-2018, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 07-06-2018, sendo assim, o dia 18-06-2018 foi o termo final para a interposição do recurso.
Ocorre que, em conformidade com os autos a parte recorrente interpôs recurso na data de 27-06-2018, conforme atesta o protocolo de petição eletrônico.
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Cumpre esclarecer, que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.
Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, contudo suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/06/2023
0000670-55.2015.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA ALCIONEIDA DA SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação14/06/2023