Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0003749-28.2015.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0003749-28.2015.8.18.0000CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]APELANTE: DECTA ENGENHARIA LTDAAPELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, JADEILDA CARVALHO DA SILVA E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA. HIPOTECA. LEVANTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. A pessoa jurídica adquire personalidade a partir do seu registro civil. II. Como pessoa, o ente ora tratado pode gozar de direitos patrimoniais e obrigacionais. III. Nascendo como contingência do fato associativo, o direito confere personalidade jurídica a esse grupo, viabilizando a sua atuação autônoma e funcional, com personalidade própria. IV. Andou mal o juízo de piso ao admitir a inclusão do sócio como corresponsável da pessoa jurídica pelo adimplemento de suas obrigações. V. O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. VI. No caso dos autos, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas da reiteração da prática de condutas acintosas à apelada, que redundaram inequivocamente em vilipêndio a seus direitos da personalidade, bem como ao direito fundamental de propriedade previsto na Constituição da República, art. 5°, XXII, circunstância evidenciadora da presença de todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante. VII. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição", não tendo havido no contrato qualquer cláusula ou disposição que alterasse o regramento legal. VIII. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003749-28.2015.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0003749-28.2015.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA

APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, JADEILDA CARVALHO DA SILVA


E M E N T A


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA. HIPOTECA. LEVANTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. A pessoa jurídica adquire personalidade a partir do seu registro civil. II. Como pessoa, o ente ora tratado pode gozar de direitos patrimoniais e obrigacionais. III. Nascendo como contingência do fato associativo, o direito confere personalidade jurídica a esse grupo, viabilizando a sua atuação autônoma e funcional, com personalidade própria. IV. Andou mal o juízo de piso ao admitir a inclusão do sócio como corresponsável da pessoa jurídica pelo adimplemento de suas obrigações. V. O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. VI. No caso dos autos, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas da reiteração da prática de condutas acintosas à apelada, que redundaram inequivocamente em vilipêndio a seus direitos da personalidade, bem como ao direito fundamental de propriedade previsto na Constituição da República, art. 5°, XXII, circunstância evidenciadora da presença de todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante. VII. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição", não tendo havido no contrato qualquer cláusula ou disposição que alterasse o regramento legal. VIII. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.


    

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva e determinar a exclusão de Raimundo Francisco Lobão Melo da lide; b) Condicionar o cumprimento da obrigação das apeladas de promovera lavratura da escritura pública ao pagamento dos emolumentos pela apelada; c) Manter a condenação das apelantes a reparar os danos morais suportados pela apelada, nos exatos termos fixados na sentença do juízo de piso. Ademais, ante a mínima sucumbência da apelada, condenar o apelante nas despesas recursais. Ante a ausência de manifestação da apelada na instância, deixam de arbitrar honorários recursais em seu favor, na forma do voto do Relator.



R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por DECTA ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos de AÇÃOD E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n° 0003749-28.2015.8.18.0000, em que contende com JADEILDA CARVALHO DA SILVA E OUTRO, igualmente qualificados.

Jadeilda Carvalho da Silva entrou com uma ação de obrigação de fazer contra SPE - CAPRI Empreendimentos Imobiliários LTDA, DECTA Engenharia LTDA, Banco Santander Brasil S/A e Raimundo Francisco Lobão Melo. Afirmou que celebrou um contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária no empreendimento “Vila Mediterrâneo” em Teresina/PI com as duas primeiras empresas. Informou que, apesar de ter cumprido suas obrigações contratuais, os réus não transferiram a titularidade da propriedade para ela e os imóveis permanecem hipotecados ao Banco Santander S/A. O banco contestou e pediu a improcedência da ação.

As empresas SPE CAPRI e DECTA Engenharia apresentaram contestação conjunta alegando falta de interesse de agir e pedindo a improcedência da ação, especialmente o pedido de danos morais. Raimundo Francisco Lobão Melo contestou alegando ilegitimidade passiva ad causam.

A sentença argumentou que a parte autora cumpriu sua parte no acordo, pois o documento documento de Id. Num. 5463459 - Pág. 35 comprova a quitação total do débito. Também afirmou que, de acordo com o Princípio da Impugnação Específica, o réu tem o dever de contestar todos os fatos alegados pelo autor ou eles serão considerados verdadeiros. Como os réus não contestaram a quitação do débito em suas defesas, presume-se que ele foi pago.

Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a expedição de ofício ao Cartório do Registro de Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da 3a Circunscrição, com o fito de promover a baixa na hipoteca do imóvel em questão. Condenou, outrossim, a título de dano moral, os requeridos, a indenizarem a requerente em R$ 5.000,000 (cinco mil reais). Determinou, por fim, que os requeridos providenciassem a escritura pública de compra e venda em nome da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.

Irresignados, os requeridos apresentaram apelação, pugnando pelo seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão vergastada, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Como dito em sede de relatório, a apelada ajuizou ação de obrigação de fazer contra SPE - CAPRI Empreendimentos Imobiliários LTDA, DECTA Engenharia LTDA, Banco Santander Brasil S/A e Raimundo Francisco Lobão Melo afirmando que celebrou contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária no empreendimento “Vila Mediterrâneo” em Teresina/PI com as duas primeiras empresas e informando que, apesar de ter cumprido suas obrigações contratuais, os réus não transferiram a titularidade da propriedade para ela e os imóveis permanecem hipotecados ao Banco Santander S/A.

 O juízo de piso aduziu que a parte autora cumpriu sua parte no acordo, pois o documento documento de Id. Num. 5463459 - Pág. 35 comprova a quitação total do débito, considerando ainda que, como os réus não impugnaram a quitação do débito em suas defesas, deve ser presumida a regularidade do pagamento, com a extinção da obrigação da apelada. Julgou, então, parcialmente procedente o pedido, determinando a expedição de ofício ao Cartório do Registro de Imóveis do 2° Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da 3a Circunscrição, com o fito de promover a baixa na hipoteca do imóvel em questão. Condenou, outrossim, a título de dano moral, os requeridos, a indenizarem a requerente em R$ 5.000,000 (cinco mil reais). Determinou, por fim, que os requeridos providenciassem a escritura pública de compra e venda em nome da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.

A requerida, em seu apelo, levanta, em síntese, três argumentos: i) a ilegitimidade passiva de Raimundo Francisco Lobão Melo, por não haver relação jurídica entre ele e a parte apelada, sendo ele apenas o representante legal das apelantes; ii) a inexistência de danos morais pelo simples inadimplemento contratual; iii) necessidade de condicionar a lavratura da escritura pública ao pagamento dos emolumentos pela apelada.

Feitas essas considerações, passa-se à análise pormenorizada de cada argumento da apelação.


II.A. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Relata o apelante que o juízo de piso incorreu em equívoco ao acatar a inclusão de Raimundo Francisco Lobão Melo como sujeito passivo na lide, visto que se trata ele apenas de represente legal das empresas apelantes, sobretudo porque a demanda tem origem em contrato de promessa de compra e venda firmado entre a apelada e as duas empresas apelantes, não assistindo razão para sua inclusão na relação processual. Argumenta que o simples fato de ser Raimundo Francisco Lobão Melo sócio de ambas as empresas não seria suficiente para atrair a a despersonificação das pessoas jurídicas apelantes, com mais força de razão porque não fora observado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil.

A pessoa jurídica, conforme já se anotou, adquire personalidade a partir do seu registro civil. “Como pessoa”, ensina SÍLVIO VENOSA, “o ente ora tratado pode gozar de direitos patrimoniais (ser proprietário, usufrutuário etc.), de direitos obrigacionais (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil – Parte Geral, São Paulo: Atlas, 2001, p. 215). Assim, nascendo como contingência do fato associativo, o direito confere personalidade jurídica a esse grupo, viabilizando a sua atuação autônoma e funcional, com personalidade própria, com vistas à realização de seus objetivos. Nessa linha de raciocínio, como decorrência desse fato associativo, podemos conceituar a pessoa jurídica como o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns. As sociedades empresárias são sempre personalizadas, ou seja, são pessoas distintas dos sócios, titularizam seus próprios direitos e obrigações.

Nessa perspectiva, andou mal o juízo de piso ao admitir a inclusão do sócio como corresponsável da pessoa jurídica pelo adimplemento de suas obrigações, sendo sua exclusão da lide medida que preserva o melhor direito.


II.B. DOS DANOS MORAIS

A apelada relata em sua inicial que, embora reconheçam a quitação, os apelantes se negam a cumprir o contrato, tratando-se de um comportamento arbitrário inimaginável a uma construtora que, ao chegar na Cidade de Teresina, vendia uma imagem de solidez e de confiabilidade.

Informa que essa situação gerou angústia, na medida em que a apelada foi convencida pelos apelantes a investir um valor monetário significativo na aquisição imobiliária, investimento este que corre o risco de transformar-se em prejuízo, criando uma atmosfera de insegurança e incerteza.

Afirma que, além da angústia, a apelada também foi constrangida, circunstância derivada de promessas falsas feitas pelos apelantes. Consoante aduz, por diversas vezes, a apelada procurou os apelantes para uma solução amigável para a situação e em todas essas oportunidades foram informados que a transferência da propriedade já estaria sendo providenciada. Contudo, tais informações revelaram-se inverídicas, pois a transferência, na oportunidade, jamais foi efetuada.

Ora, é cediço que, para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, não se tratou de mero inadimplemento contratual, mas da reiteração da prática de condutas acintosas à apelada, que redundaram inequivocamente em vilipêndio a seus direitos da personalidade, bem como ao direito fundamental de propriedade previsto na Constituição da República, art. 5°, XXII, circunstância evidenciadora da presença de todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante.

Logo, não merece acolhida a alegação da apelante da inexistência de danos morais reparáveis no caso em espécie.


II.C. DA NECESSIDADE DE CONDICIONAMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS

Em seu recurso, a parte apelante traz que na sentença restou consignado que as apelantes devem outorgar, no prazo de 30 (trinta) dias, após a baixa hipotecária promovida pelo Cartório competente, a escritura publica de compra e venda em favor da apelada.

Afirma, todavia, que não constitui obrigação legal, tampouco contratual, ainda mais sem ônus para a apelada, a emissão de escritura ou registro do imóvel ambas a serem providenciadas junto ao Cartório competente pela promitente compradora (apelada), inclusive porque referido procedimento gera custos (impostos, emolumentos e taxas cartorárias), o que depende da participação ativa da recorrida para sua consumação.

Destarte, requereu o provimento do presente recurso para que a obrigação imposta às recorrentes na sentença sejam condicionadas ao prévio pagamento por parte da recorrida dos custos incidentes sobre a pretendida escrituração, bem como a reunião da documentação de sua atribuição necessária para o procedimento, intimando-se, posteriormente, as apelantes para cumprir a obrigação.

De fato, assiste razão às apelantes.

É que o art. 490 do Código Civil proclama que "Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição", não tendo havido no contrato qualquer cláusula ou disposição que alterasse o regramento legal.

Nesses termos, procede, neste particular, o pleito das apelantes.

  

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de:

a) Reconhecer a ilegitimidade passiva e determinar a exclusão de Raimundo Francisco Lobão Melo da lide;

b) Condicionar o cumprimento da obrigação das apeladas de promovera lavratura da escritura pública ao pagamento dos emolumentos pela apelada;

c) Manter a condenação das apelantes a reparar os danos morais suportados pela apelada, nos exatos termos fixados na sentença do juízo de piso.

Ademais, ante a mínima sucumbência da apelada, condeno o apelante nas despesas recursais. Ante a ausência de manifestação da apelada na instância, deixo de arbitrar honorários recursais em seu favor.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0003749-28.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

DECTA ENGENHARIA LTDA

Réu

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Publicação

28/04/2023