TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005958-37.2016.8.18.0031
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELANTE: JEAN ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ERRO MATERIAL- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005958-37.2016.8.18.0031
Origem:
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELANTE: JEAN ARAUJO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 0005958-37.2016.8.18.0031) interposta por JEAN ARAUJO DE SOUSA contra sentença do Juízo da Vara única da Comarca de Parnaíba/PI (ID 8629405), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A, ora apelado. Na sentença (ID 8629405), a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, fundamentada na perda superveniente do objeto- ausência de interesse processual- nos termos do art. 485, VI do CPC. Na ocasião, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% do valor da causa. Nas suas razões recursais (ID 8629409), o apelante aduz que houve um erro material no dispositivo da sentença, pois a obrigação seria do banco, ora apelado e não do apelante. Assim, requer a reforma da sentença de base, para corrigir o erro material supracitado e majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa. Em sede de contrarrazões (ID 8629412), a instituição financeira refuta as razões recursais, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação em tela. Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 8967608). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 8967608 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DA JUSTIÇA GRATUITA
O Apelante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, para que seja dispensado do pagamento das custas do processo, uma vez que não pode arcar com esse ônus, sem prejuízo do próprio sustento.
O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Assim, o caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481 do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
De fato, a parte apelante comprova o preenchimento dos requisitos necessários para usufruir dos benefícios da justiça gratuita.
Defiro, portanto, a justiça gratuita em favor do recorrente.
III. MÉRITO
Cuida-se do Recurso de Apelação (id 8629409) interposto pelo Sr. Jean Araújo de Sousa em face da sentença (id 8629405) que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito.
Consoante relatado, o Apelante busca a reforma da sentença atacada, tendo como fundamento erro material no dispositivo, que por sua vez condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa. Portanto, requer assim, o provimento do recurso de apelação para que seja sanado o vício apontado.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC.
No presente caso entendo que a parte autora/apelada deu causa à instauração do processo, devendo ser condenado em honorários advocatícios.
Dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
Atendendo ao que determina o CPC no art. 85, em seu § 2º, entendo por aplicar os honorários advocatícios em grau mínimo, ante a ausência de complexidade da causa.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, ao tempo em que lhes concedo parcial provimento para condenar a parte apelada (instituição financeira) ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante.
É como voto.
Teresina, 28/04/2023
0005958-37.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorJEAN ARAUJO DE SOUSA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação28/04/2023