TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750412-78.2021.8.18.0001
RECORRENTE: ALZENIRA CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a recorrente alega, em suma: que seja reformada a sentença e reconhecida a prescrição quinquenal e de trato sucessivo.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
É incontroverso que os descontos da conta de titularidade da autora iniciaram-se em fevereiro de 2010, sendo os referidos descontos encerrados em fevereiro de 2013 (ID N°4447551); logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 30-01-2018, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a janeiro de 2013.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para afastar a prescrição integral reconhecida em sentença e reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a janeiro de 2013. Assim, afasto a prescrição integral e reconheço a prescrição das parcelas anteriores a janeiro de 2013.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0750412-78.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALZENIRA CUNHA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/10/2023