Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751365-74.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO


PROCESSO Nº: 0751365-74.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JAKELINO AMARAL MORAES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 



DECISÃO MONOCRÁTICA


PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC/15 C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI.

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAKELINO AMARAL MORAES DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo, c/c Repetição de Indébito, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, ora Agravante.


Nos termos da norma contida no art. 998 do CPC/15 “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.


Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 998 DO CPC). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

(Agravo de Instrumento Nº 70072570716, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge... Ver íntegra da ementa Alberto Vescia Corssac, Julgado em 04/04/2017)



RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante disposto no artigo 998 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Análise do recurso prejudicada em razão da perda do objeto. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006635460, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 03/04/2017)



E, ainda, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte, conforme se lê:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...];

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...].”.



Daí porque, em face dessas considerações, homologo a desistência do recurso de Agravo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15 c/c art. 91, XIV, do RITJPI).


 Publique-se, intime-se e cumpra-se.


 Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

 

TERESINA-PI, data registrada em sistema.


Dr. Dioclécio Sousa da Silva 

Juiz de Direito em Substituição

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751365-74.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Detalhes

Processo

0751365-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JAKELINO AMARAL MORAES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/03/2023