TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800412-93.2021.8.18.0062
APELANTE: RAIMUNDO EDUARDO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO EDUARDO RIBEIRO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marques - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. n° 0800412-93.2021.8.18.0062), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. nº 8437149), o d. Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma dos art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. E também condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id. nº 8437154), o apelante afirma que o d. Juízo da origem exigiu documentos não essenciais para o recebimento da inicial. Alega a caracterização de relação de consumo e a ilicitude do ato, incidência de dano moral indenizável, incidência da súmula 18 do TJPI. Alega, ainda, a responsabilização do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos, a incidência da inversão do ônus da prova, a invalidade contratual e a repetição de indébito dos valores.
Em sede de contrarrazões (Id. nº 8437162), a instituição financeira apelada sustenta a regularidade da contratação. Alega ter juntado aos autos o contrato de empréstimo. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral e pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença hostilizada.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. n° 8561241).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO
No caso em exame, o autor/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, sustentando que os contratos formalizados com pessoas analfabetas seriam nulos de pleno direito.
Destarte, ao revés do afirmado pela apelante, nos termos do art. 595 do CC, a incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, aplicando-se na espécie o dispositivo prefalado, desde que assinado por 02 (duas) testemunhas. Nesse sentido, recente julgado desta Câmara Cível sob minha relatoria, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.
2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021). (Grifos nossos).
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato de crédito bancário devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (Id. nº 8437140), bem como cópias dos documentos pessoais da autora e testemunhas, exigidos quando da formalização da avença. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária realizada em favor da apelante (Id. nº 8437143).
Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que o autor/apelante não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço, como seria o caso dos extratos bancários da recorrente. Em verdade, limitou-se o apelante a juntar o extrato do seu benefício previdenciário, o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado, e não a ilegalidade da avença.
Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo à sentença combatida
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Majoro os honorários advocatícios, para 15%.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
0800412-93.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO EDUARDO RIBEIRO
RéuBANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Publicação10/05/2023