Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755143-86.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0755143-86.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: JOAO DAS NEVES BARROS FILHO
AGRAVADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ


 

 

DECISÃO 


Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL, interposto(a) por JOÃO DAS NEVES BARROS FILHO, devidamente qualificado(a), contra decisão proferida por esta 3ª Câmara de Direito Público, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, processo n° 0761429-17.2021.8.18.0000, em que contende com COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, igualmente qualificado(a).

 Pediu liminarmente o provimento ao recurso, a fim de que se conceda a ele, nos autos originários, os benefícios da justiça gratuita que foi denegada em decisão de ID 5771395.

Em razão da insuficiência de elementos que comprovassem a condição de hipossuficiência alegada, o agravante foi intimado para juntar documentos com este fim, bem como foi concedido EFEITO SUSPENSIVO ao agravo interno, a fim de que os efeitos da decisão agravada fossem suspensos até a apreciação dos pressupostos de concessão da Justiça Gratuita em definitivo, conforme ID 8945419.

Em ID 9935113, o agravante manifestou desistência do recurso com fundamento nos artigos 998 do CPC.

 

 É o relato do necessário. 


O art. 998, do Código de Processo Civil, proclama que o recorrente "poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Secundando a norma acima reproduzida, não é outra a lição de Daniel Assumpção Amorim Neves em seu Manual de Direito Processual Civil, verbis:

Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso. O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, § 2º, III, do Novo CPC).

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO, o que faço com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem honorários.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se. 

Após o transcurso do prazo das vias impugnativas, arquive-se com a devida baixa no acervo desta relatoria. 



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755143-86.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2023 )

Detalhes

Processo

0755143-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO DAS NEVES BARROS FILHO

Réu

COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ

Publicação

31/03/2023