
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0755143-86.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: JOAO DAS NEVES BARROS FILHO
AGRAVADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL, interposto(a) por JOÃO DAS NEVES BARROS FILHO, devidamente qualificado(a), contra decisão proferida por esta 3ª Câmara de Direito Público, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, processo n° 0761429-17.2021.8.18.0000, em que contende com COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, igualmente qualificado(a).
Pediu liminarmente o provimento ao recurso, a fim de que se conceda a ele, nos autos originários, os benefícios da justiça gratuita que foi denegada em decisão de ID 5771395.
Em razão da insuficiência de elementos que comprovassem a condição de hipossuficiência alegada, o agravante foi intimado para juntar documentos com este fim, bem como foi concedido EFEITO SUSPENSIVO ao agravo interno, a fim de que os efeitos da decisão agravada fossem suspensos até a apreciação dos pressupostos de concessão da Justiça Gratuita em definitivo, conforme ID 8945419.
Em ID 9935113, o agravante manifestou desistência do recurso com fundamento nos artigos 998 do CPC.
É o relato do necessário.
O art. 998, do Código de Processo Civil, proclama que o recorrente "poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Secundando a norma acima reproduzida, não é outra a lição de Daniel Assumpção Amorim Neves em seu Manual de Direito Processual Civil, verbis:
Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso. O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, § 2º, III, do Novo CPC).
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO, o que faço com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo das vias impugnativas, arquive-se com a devida baixa no acervo desta relatoria.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755143-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO DAS NEVES BARROS FILHO
RéuCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Publicação31/03/2023