Acórdão de 2º Grau

Competência 0760639-33.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. ART. 6º, VII e VIII c/c 101, I, DO CDC. I - A hipótese faz referência a uma relação de consumo, sendo imperiosa a aplicação do CDC, notadamente os arts. 6º, VII e VIII c/c 101, I, que possibilita ao consumidor escolher, dentre as opções legais, o local de ajuizamento da demanda que melhor pudesse deduzir sua pretensão, quais seja, o foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual. II – Verifica-se que o foro em que a demanda foi proposta foi escolhido conforme as possibilidade optativas da Agravante, que de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade optou pelo domicílio do réu. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760639-33.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760639-33.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOANA MARIA DE JESUS TAVARES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMENDRA LOPES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. ART. 6º, VII e VIII c/c 101, I, DO CDC.

 

I - A hipótese faz referência a uma relação de consumo, sendo imperiosa a aplicação do CDC, notadamente os arts. 6º, VII e VIII c/c 101, I, que possibilita ao consumidor escolher, dentre as opções legais, o local de ajuizamento da demanda que melhor pudesse deduzir sua pretensão, quais seja, o foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual.

 

II – Verifica-se que o foro em que a demanda foi proposta foi escolhido conforme as possibilidade optativas da Agravante, que de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade optou pelo domicílio do réu.

 

III – Recurso conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0760639-33.2021.8.18.0000.

Processo referência: 0838518-84.2021.8.18.0140.



Agravante : JOANA MARIA DE JESUS TAVARES.

Advogada : Marcelo Almendra Lopes (PI16104).

Agravado : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado : Sem advogado constituído nos autos.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por JOANA MARIA DE JESUS TAVARES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito 0838518-84.2021.8.18.0140, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

A decisão recorrida (id 19080747), determinou à Agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, in litteris:

 

“Com efeito, a autora reside em Altos (PI), que por sua vez é termo judiciário da Comarca de Altos (PI), portanto, a escolha de litigar nesta Capital em nada se justifica. Na verdade, tal opção é manifestadamente contrária a sua própria narrativa de hipossuficiência financeira, uma vez que sempre que tivesse de comparecer aos atos do processo, teria que se deslocar por mais de 40 km. Como se não bastasse, a ré tem sede em BRASÍLIA (DF), o que mais uma vez denota que a escolha da Comarca de Teresina (PI) deu-se de forma aleatória.

 

Dito isso, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declaro de ofício incompetência deste juízo, e assim determino a redistribuição dos autos para a Comarca de ALTOS, por ser o foro do domicílio da parte autora”.

 

Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em síntese, que ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito contra a Agravada na Comarca de Teresina-PI, em virtude de a Agravada possuir sede nesta Comarca, a saber, na Rua Álvaro Mendes, 1313 Térreo, E 2.AndarCentro (Sul), Teresina - PI, 64000-060.

Sustenta queo art. 53, III, do CPC, faculta ao consumidor ajuizar a Ação na Comarca onde o demandado mantenha sede ou filial, razão pela qual requereu a concessão de liminar atribuindo efeito suspensivo ativo à decisão agravada, bem como o conhecimento e provimento do recurso.

Em análise superficial dos autos, restou deferido o pedido de efeito suspensivo requerido para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final deste AI (id 7912766).

Instado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7912766, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando os autos, vislumbro que o cerne da questão está relacionado à decisão vergastada que declarou, de ofício, a incompetência do Juízo de Teresina-PI e fixou o foro da Comarca de Altos/PI (domicílio da Agravante), como competente para processar e julgar questões relacionadas ao contrato firmado pelas partes.

Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, verifico a condição de hipossuficiência da Agravante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No que diz respeito ao julgamento de demanda consumerista, nos termos elencados do CDC, é faculdade do consumidor/Agravante, e não obrigação, ajuizar ação em seu domicílio, conforme se depreende da leitura dos arts. 6º, VII e VIII e 101, I, ambos do CDC, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 



Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.

 

Por ser caráter opcional, a consumidora/Agravante pode abrir mão do benefício e ajuizar a demanda no domicílio do réu/Agravado, conforme a regra geral do art. 46, do CPC.

Nesse sentido, a lapidar formulação de Kazuo Watanabe1, in verbis:

 

O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado”.

 

Com efeito, embora tenha se sedimentado na Corte Cidadã o entendimento de que a competência territorial, nos casos de relação de consumo, tenha caráter absoluto, é garantida à Agravante a possibilidade de renunciar a proposta em seu domicílio e escolher o ajuizamento da demanda no domicílio do fornecedor, se melhor lhe aprouver.

Em verdade, o CDC possibilita ao consumidor escolher, dentre as opções legais, o local de ajuizamento da demanda que melhor pudesse deduzir sua pretensão, quais sejam, o foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual.

Esse é o entendimento já sedimentado na jurisprudência pátria, conforme casos à similitude, in verbis:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Decisão que declinou, ex officio, a competência para o julgamento da ação. Regime legal protetivo que garante ao consumidor escolher entre o foro da sede da ré, o de seu domicílio e o do lugar do ato ou fato ( CDC, art. 101, I). “Consumidora que, residente em imóvel situado na área de abrangência do Fórum Regional da Pavuna - Comarca da Capital/RJ, propôs a ação no Foro Central da Capital e que abrange a sede da parte ré. Ausência de comprovação de que o contrato tenha sido celebrado em sucursal ou filial com endereço situado na área de abrangência do Fórum Regional. A regra de facilitação consagrada no CDC destina-se ao consumidor, não se podendo obrigá-lo a exercê-la. Jurisprudência dominante. Conflito dirimido, declarando-se competente o Juízo Suscitado. (TJ-RJ - CC: 00606432120208190000, Relator: Des. CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 12/09/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)”.

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETENCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACULDADE. ESCOLHA NÃO PODERÁ SER ALEATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. Embora o consumidor possua a faculdade de optar entre o foro de seu domicílio ou pela aplicação das regras gerais de competência, não lhe é permitido optar de forma aleatória uma comarca para demandar. Caso escolha por renunciar ao direito de propor a ação no foro de seu domicílio, cabe a ele ajuizar a ação no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, existindo. Segundo o entendimento do STJ, será inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (TJ-MG - AI: 10000212728430001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022)”.

 

Assim, da leitura dos autos, verifica-se que o foro em que a demanda foi proposta foi escolhido conforme as possibilidade optativas da Agravante, que, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade optou pelo domicílio do réu.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a decisão que declarou a incompetência do Juízo de Teresina-PI e fixou o foro da Comarca de Altos/PI. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

1 WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover [et al]. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0760639-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

JOANA MARIA DE JESUS TAVARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2023