TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806413-90.2021.8.18.0031
APELANTE: KLEITON DE ASSIS DAMASCENO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA, MARCIO ARAUJO MOURAO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO NADSON DOS SANTOS NERIS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRELIMINAR. NULIDADE. ABORDAGEM PARA AVERIGUAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. MÉRITO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DO AGENTE.
1. In casu, comprovados os motivos reveladores da fundada suspeita, - motocicleta que se encontrava sem placa e a condução do veículo pelo acusado mesmo após ordem de parada -, não há falar em nulidade da abordagem promovida pelos policiais militares.
2. De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do agente não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o agente.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a análise desfavorável da moduladora da culpabilidade do agente (art. 59, CP), restando a pena do acusado concretizada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão mínima legal, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por KLEITON DE ASSIS DAMASCENO SOUSA, por intermédio de defensor constituído, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 6935444), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente nas iras do art. 180, caput, do Código Penal (receptação), às penas de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima legal.
Em suas razões recursais (ID 8547255), pretende a defesa, preliminarmente, a proclamação da nulidade da abordagem policial porque realizada sem justificativa, configurando “abordagem para averiguação.” No mérito, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que o vetor da culpabilidade fora erroneamente valorado pelo Juízo a quo.
Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do reclamo (ID 8840089).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Antônio de Moura Júnior, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 9609302).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Narra a denúncia que:
“(…) o suposto crime de receptação aconteceu no dia 30.12.2021 por volta das 18:50hs nas proximidades da rua Poncion Rodrigues Queiroz, nesta cidade.
As autoridades policiais relatam que se encontravam realizando rondas nas imediações do bairro Planato Monte Serrat, oportunidade em que observaram um indivíduo se deslocando em uma motocicleta Honda Pop, de cor preta e sem placa e ao pedir que o condutor do veículo parasse este empreendeu fuga.
Ao seguirem em diligências os policiais interceptaram o ora denunciado nas imediações da rua Poncion Rodrigues Queiroz, ocasião em que fora identificado como a pessoa de Kleiton de Assis Damasceno Sousa.
Relata-se ainda que os policiais constataram que a moto que foi apreendida possuía restrição de roubo.”
A exordial acusatória foi recebida e o processo seguiu os seus trâmites regulares, culminando com a r. sentença que condenou o réu KLEITON DE ASSIS DAMASCENO SOUSA como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
A defesa, conforme relatado, pretende, em sede preliminar, a proclamação da nulidade da abordagem policial porque realizada sem justificativa, configurando “abordagem para averiguação”. No mérito, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que o vetor da culpabilidade fora erroneamente valorado pelo Juízo a quo.
PRELIMINAR
Preliminarmente, não merece guarida a alegação de que a prova é ilícita por derivação, porque teria sido originada de abordagem sem justificativa, realizada sem que houvesse fundada suspeita para tanto.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal delibera que a fundada suspeita "não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa" (HC 81.305, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 13.11.01).
Ocorre que, no caso dos autos, circunstâncias objetivas levaram os policiais militares a abordarem o apelante.
Nesse sentido, o policial Farlon Araújo Machado, ratificando em juízo as palavras ditas em sede policial, narrou de forma detalhada que:
“(…) se encontrava fazendo policiamento nas imediações do planalto quando avistou a motocicleta, que no momento se encontrava sem placa, que passaram a acompanhar o condutor e mesmo dando voz de parada por diversas vezes o mesmo não parou, que somente conseguiram interceptar o condutor perto de um supermercado próximo ao bairro João XXIII, que em busca pessoal não encontraram arma e nem droga, que o indivíduo apenas relatou que a moto não era sua e pertencia a um amigo, que não soube informar a identidade desse amigo, que disse apenas que o nome do amigo era Rafael, que ele foi abordado e conduzido a delegacia porque a motocicleta estava sem placa e com restrição de roubo\furto.”
Com efeito, comprovados os motivos reveladores da fundada suspeita, - motocicleta que se encontrava sem placa e a condução do veículo pelo acusado mesmo após ordem de parada -, não há falar em nulidade da abordagem promovida pelos policiais militares.
Nesses termos, afasta-se a preliminar deduzida.
MÉRITO
No mérito, verifica-se que a irresignação defensiva refere-se exclusivamente quanto à dosimetria da pena.
Pois bem.
Na primeira fase, diante da análise negativa da culpabilidade e dos antecedentes, a pena-base foi fixada em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão.
Os antecedentes são de fato desabonadores, vez que o apelante possui em seu desfavor condenação criminal transitada em julgado: 0700336-28.2019.8.18.0003.
Por outro lado, a Sentenciante considerou a culpabilidade desfavorável sob o seguinte argumeto: “ (…) é alta e sua conduta merece reprovação, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que reincidente, responde a vários processos, mentiu com riqueza de detalhes fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tal fundamento, todavia, apartado de qualquer elemento que confira maior gravidade ao delito, é insuficiente para macular a referida circunstância judicial.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (AgRg no REsp 1645343/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 15/03/2017)
De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do agente não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o agente.
Desse modo, decotado o vetor da culpabilidade e mantida a análise desabonadora dos antecedentes, reduzo a pena-base para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão mínima legal, utilizando, pois, a proporção 1/6 (um sexto) para a circunstância judicial negativa, sobre o intervalo da pena em abstrato, a qual torno definitiva por ausência de circunstâncias atenuantes/agravantes e causas de diminuição/aumento.
Frente à reincidência do apelante, mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do CP.
Ratifico a negativa aos benefícios do art. 44 e 77 do CP, porquanto ausentes os requisitos legais para tanto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a análise desfavorável da moduladora da culpabilidade do agente (art. 59, CP), restando a pena do acusado concretizada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão mínima legal.
É como voto.
Teresina, 16/05/2023
0806413-90.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorKLEITON DE ASSIS DAMASCENO SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2023