Acórdão de 2º Grau

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar 0803784-28.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ÓRTESE. APARELHO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA. PROCEDIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. ESTADO DO PIAUÍ COMO PRINCIPAL PRESTADOR. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. 1. Aparelho de amplificação sonora classificado como de média e alta complexidade, de acordo com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. 2. No Tema 793 do STF, foi estabelecido que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803784-28.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803784-28.2021.8.18.0037

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE, ESTADO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA

APELADO: FELICIANO ANTONIO DA CRUZ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 


EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ÓRTESE. APARELHO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA. PROCEDIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. ESTADO DO PIAUÍ COMO PRINCIPAL PRESTADOR. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. 1. Aparelho de amplificação sonora classificado como de média e alta complexidade, de acordo com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. 2. No Tema 793 do STF, foi estabelecido que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. Recurso conhecido e improvido. 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FELICIANO ANTONIO DA CRUZ, ora apelado, em face do Município de Amarante e do Estado do Piauí.


Na sentença (Id. 7669826), o juízo de origem confirmou a liminar, redirecionando o cumprimento da obrigação para o Estado do Piauí, que já depositou em juízo o valor necessário para a compra do aparelho auditivo requerido pelo autor.


Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (Id. 7669837), requerendo a reforma da sentença com fundamento no Tema 793 do STF, que estabelece a competência à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


Em sede de contrarrazões (Id. 7669839), o Sr. Feliciano alega que o recurso não merece provimento, uma vez que os entes federativos compartilham de responsabilidade solidária.


O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


O Ministério Público Superior (Id. 9042604) opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

É o relatório.


 


VOTO


Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. 


Aplica-se ao caso o Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, no qual o STF firmou a seguinte tese:


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


No leading case, o RE 855178, o STF discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.

 

Consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal, reforçado pelo disposto no art. 198, caput, e § 1º, há, entre os entes federados, responsabilidade conjunta. Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos. 


A responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar. 


Como se sabe, a obrigação de natureza solidária e concorrente enseja ao credor a possibilidade de promover a ação perante qualquer um dos credores solidários para cobrar-lhe a totalidade da prestação, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo. 


A solidariedade é expressa, do ponto de vista do cidadão, como ensina Maria Helena Diniz: “O credor está autorizado a exigir e a receber de um deles a dívida toda; desse modo, fica afastado o princípio concurso parte fiunt, pois cada co-devedor pode ser compelido a pagar todo o débito, apesar de ser, em tese, devedor apenas de quota-parte” .


Aliás, importa salientar que “A Constituição alude a sistema único, pressupondo, por evidente, a integração cooperativa de todos os entes federativos para a sua concretização”.


Por outro lado, apesar de a Lei nº 8.080/90 estipular as atribuições de cada um dos entes federados, o descumprimento das obrigações por parte de um dos entes não exonera os demais. 


Nesse diapasão, é interessante esclarecer que o Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde. 


Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho políticas de vacina ao transplante. 


Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência. Descentralização político-administrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública.


Assim, o Sistema Único de Saúde se conduz por duas orientações centrais: 


(i) as responsabilidades embora tenham um fim único e, portanto, se trate de obrigação comum devem ser repartidas conforme o nível de complexidade e proximidade do paciente (descentralização);


(ii) as competências, embora distintas, não podem ser compartimentadas nem tampouco contemplar vazios assistenciais, de modo que os entes precisam se organizar em redes de atenção, que assegurem a integralidade da assistência por meio da colaboração.


A partir dessas ordens constitucionais e legais, se estabelece a repartição de atribuições entre os entes políticos no SUS. É de se observar, ainda, que o financiamento de medicamentos no SUS segue a lógica da complexidade do tratamento da doença, da garantia da integralidade do tratamento da doença por meio de linhas de cuidado e da manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS.


Assim, não se pode olvidar que a descentralização é necessária a fim de racionalizar a destinação de recursos públicos; todavia, quando desatende aos princípios constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e outros, torna-se odiosa e não pode prevalecer.


Ainda no acórdão do RE nº 855.178/SE-ED, o Ministro Edson Fachin esclarece que a União comporá necessariamente o polo passivo quando a pretensão veicular procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas.


“[...] 3. Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: 

i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); 

ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; 

iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; 

iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; 

v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; 

vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11”. (grifo nosso)


No caso, diante das distribuições de competência estabelecidas pelo SUS, e considerando que o procedimento cirúrgico requerido nos autos é classificado como sendo de financiamento de média e alta complexidade, de acordo com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, o cumprimento da obrigação cabe, assim, primordialmente ao Estado do Piauí.


Nesse contexto, considerando que cabe ao Estado a articulação para atendimento às necessidades do paciente, devendo ser chamado a intervir, como responsável pela regularização e gestão do fluxo das internações, ou até mesmo por ser ele o responsável pelos tratamentos de média/alta complexidade, o serviço de saúde é de competência do Estado, assim, o ônus deve ser por ele suportado.


Em vista do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, apontando para o Estado do Piauí como principal prestador, devendo o ônus ser suportado pelo próprio ente estatal, por se tratar de material de média complexidade.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de junho de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0803784-28.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE

Réu

FELICIANO ANTONIO DA CRUZ

Publicação

05/10/2023