Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0012347-65.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DA DEFESA – ROUBO MAJORADO. I) APELANTE HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA – REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS CORRÉUS – PROVAS IDÔNEAS. II) APELANTE LEONARDO ANDRADE DE SOUSA. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA – NÃO APLICADAS NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ. III) APELANTES LEONARDO ANDRADE DE SOUSA E HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – INVIABILIDADE – INVERSÃO DA POSSE – SÚMULA N. 582/STJ – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO – ÔNUS DA DEFESA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PRÉVIO AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ENTRE OS AGENTES – DOMÍNIO DO FATO – DIVISÃO DE TAREFAS – COAUTORIA CONFIGURADA – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IV) APELANTE MARIA FRANCISCA ANDRADE RICARDO. REVISÃO DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – VETORIAL PERSONALIDADE NEUTRALIZADA – UTILIZADA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE SUPERIOR AO MÍNIMO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 1. Não merece acolhimento o pleito de absolvição, vez que os elementos probatórios constantes nos autos não deixam dúvidas de que os acusados Maria Francisca e Jerferson adentraram no estabelecimento comercial da vítima e efetuaram o roubo mediante emprego de arma de fogo, ao passo que os réus Leonardo Andrade e Higor das Paz ficaram no carro dando corbetura, esperando a consumação da pratica delitiva para auxiliarem na fuga dos executores diretos da empreitada criminosa (apelante HIGOR DA PAZ). 2. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula (apelante LEONARDO ANDRADE). 3. Apelantes LEONARDO ANDRADE e HIGOR DA PAZ: 3.1. A incidência da circunstância agravante constante no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal está consubstanciada no fato de os autores do roubo terem dissimulado o intento criminoso, passando-se por clientes do estabelecimento comercial e pedindo um frango, oportunidade em que se aproveitaram do momento em que o proprietário do comércio se virou para pegar o produto no freezer para, em seguida, surpreendê-la, anunciando o assalto, circunstância que evidencia modo particularmente insidioso de praticar o crime, apto à configuração da agravante em questão, não havendo que se falar em bis in idem. 3.2. Quanto ao pedido de reconhecimento do crime tentado, este também não comporta acolhimento, pois inexistem dúvidas de que o delito patrimonial alcançou a consumação. In casu, houve nitidamente a consumação do delito de roubo no momento da inversão da posse, sendo irrelevante o tempo que os policiais levaram para encontrar os agentes criminosos e recuperar o bem subtraído, adotando-se, por conseguinte, a teoria da amotio, nos termos da súmula n. 582 do STJ. 3.3. Na hipótese dos autos, a vítima consignou, sem qualquer dúvida ou hesitação, que foi abordada pelos agentes criminosos com uma arma de fogo e que o referido artefato bélico foi ostensivamente utilizado para impingir temor, sendo inclusive apontado em direção ao seu rosto, de modo que, temendo pela própria vida, se escondeu atrás da porta, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar, no curso processual, que a arma era desprovida de potencial lesivo, devendo ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo. 3.4. Os apelantes eram coautores do crime, e não meros partícipes, até porque houve clara divisão de tarefas – enquanto os réus JARDERSON RICARDO e MARIA FRANCISCA entravam no estabelecimento comercial para efetuarem o roubo, LEONARDO e HIGOR, vigiavam, davam cobertura – cada um desempenhando função relevante para a consumação do crime, havendo clara participação de todos os acusados na divisão do produto do crime, não havendo que se falar, portanto, em participação de menor importância. 3.5. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência econômica dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal. 4. Apelante MARIA FRANCISCA: 4.1. No que se refere insurgência quanto à valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do agente, verifico que assiste razão à defesa, vez que utilizada fundamentação genérica, dissociada de elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base, não havendo nos autos elementos suficientes para legitimar o juízo de valor desfavorável sobre o caráter, o temperamento e a índole da ré. 4.2. Em que pese a insatisfação da defesa quanto à fração de aumento adotada na terceira do cálculo dosimétrico, entendo que a gravidade em concreto do delito – tendo em vista notadamente a participação de quatro envolvidos, superior ao mínimo exigido para a configuração do concurso de agentes, bem como do efetivo emprego de arma de fogo, que foi apontada em direção ao rosto da vítima – justificam o aumento da em fração superior à mínima prevista na lei. 5. Em conformidade com o parecer ministerial, conheço dos recursos para: I) negar provimento aos apelos dos acusados LEONARDO ANDRADE DE SOUSA e HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA; II) e dar parcial provimento ao apelo da acusada MARIA FRANCISCA ANDRADE RICARDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012347-65.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012347-65.2017.8.18.0140

APELANTE: LEONARDO ANDRADE DE SOUSA, MARIA FRANCISCA ANDRADE RICARDO, HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DA DEFESA – ROUBO MAJORADO.

I) APELANTE HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA – REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS CORRÉUS – PROVAS IDÔNEAS.

II) APELANTE LEONARDO ANDRADE DE SOUSA. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA – NÃO APLICADAS NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ.

III) APELANTES LEONARDO ANDRADE DE SOUSA E HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – INVIABILIDADE – INVERSÃO DA POSSE – SÚMULA N. 582/STJ – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO – ÔNUS DA DEFESA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – PRÉVIO AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ENTRE OS AGENTES – DOMÍNIO DO FATO – DIVISÃO DE TAREFAS – COAUTORIA CONFIGURADA – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

IV) APELANTE MARIA FRANCISCA ANDRADE RICARDO. REVISÃO DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – VETORIAL PERSONALIDADE NEUTRALIZADA – UTILIZADA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE SUPERIOR AO MÍNIMO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.

1. Não merece acolhimento o pleito de absolvição, vez que os elementos probatórios constantes nos autos não deixam dúvidas de que os acusados Maria Francisca e Jerferson adentraram no estabelecimento comercial da vítima e efetuaram o roubo mediante emprego de arma de fogo, ao passo que os réus Leonardo Andrade e Higor das Paz ficaram no carro dando cobertura, esperando a consumação da pratica delitiva para auxiliarem na fuga dos executores diretos da empreitada criminosa (apelante HIGOR DA PAZ).

2. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula (apelante LEONARDO ANDRADE).

3. Apelantes LEONARDO ANDRADE e HIGOR DA PAZ:

3.1. A incidência da circunstância agravante constante no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal está consubstanciada no fato de os autores do roubo terem dissimulado o intento criminoso, passando-se por clientes do estabelecimento comercial e pedindo um frango, oportunidade em que se aproveitaram do momento em que o proprietário do comércio se virou para pegar o produto no freezer para, em seguida, surpreendê-la, anunciando o assalto, circunstância que evidencia modo particularmente insidioso de praticar o crime, apto à configuração da agravante em questão, não havendo que se falar em bis in idem.

3.2. Quanto ao pedido de reconhecimento do crime tentado, este também não comporta acolhimento, pois inexistem dúvidas de que o delito patrimonial alcançou a consumação. In casu, houve nitidamente a consumação do delito de roubo no momento da inversão da posse, sendo irrelevante o tempo que os policiais levaram para encontrar os agentes criminosos e recuperar o bem subtraído, adotando-se, por conseguinte, a teoria da amotio, nos termos da súmula n. 582 do STJ.

3.3. Na hipótese dos autos, a vítima consignou, sem qualquer dúvida ou hesitação, que foi abordada pelos agentes criminosos com uma arma de fogo e que o referido artefato bélico foi ostensivamente utilizado para impingir temor, sendo inclusive apontado em direção ao seu rosto, de modo que, temendo pela própria vida, se escondeu atrás da porta, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar, no curso processual, que a arma era desprovida de potencial lesivo, devendo ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.

3.4. Os apelantes eram coautores do crime, e não meros partícipes, até porque houve clara divisão de tarefas – enquanto os réus JARDERSON RICARDO e MARIA FRANCISCA entravam no estabelecimento comercial para efetuarem o roubo, LEONARDO e HIGOR, vigiavam, davam cobertura – cada um desempenhando função relevante para a consumação do crime, havendo clara participação de todos os acusados na divisão do produto do crime, não havendo que se falar, portanto, em participação de menor importância.

3.5. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência econômica dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

4. Apelante MARIA FRANCISCA:

4.1. No que se refere à insurgência quanto a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do agente, verifico que assiste razão à defesa, vez que utilizada fundamentação genérica, dissociada de elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base, não havendo nos autos elementos suficientes para legitimar o juízo de valor desfavorável sobre o caráter, o temperamento e a índole da ré.

4.2. Em que pese a insatisfação da defesa quanto à fração de aumento adotada na terceira do cálculo dosimétrico, entendo que a gravidade em concreto do delito – tendo em vista notadamente a participação de quatro envolvidos, superior ao mínimo exigido para a configuração do concurso de agentes, bem como do efetivo emprego de arma de fogo, que foi apontada em direção ao rosto da vítima – justificam o aumento da em fração superior à mínima prevista na lei.

5. Em conformidade com o parecer ministerial, conheço dos recursos para: I) negar provimento aos apelos dos acusados LEONARDO ANDRADE DE SOUSA e HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA; II) e dar parcial provimento ao apelo da acusada MARIA FRANCISCA ANDRADE RICARDO.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para: I) NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos acusados LEONARDO ANDRADE DE SOUSA e HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA; II) dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da acusada MARIA FRANCISCA ANDRADE RICARDO, somente para neutralizar a circunstância judicial referente à personalidade, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LEONARDO ANDRADE DE SOUSA, MARIA FRANCISCA ANDRADE RICARDO, HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA e JARDERSON RICARDO SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 26 de outubro de 2017, por volta das 10h, em Teresina-PI, a vítima João Pedro Pereira dos Santos estava em seu estabelecimento quando os acusados Jarderson Ricardo e Maria Francisca chegaram ao local dizendo que queriam comprar frango, de modo que a vítima foi buscar o produto no freezer, momento em que Jarderson anunciou o assalto e Maria Francisca apontou uma arma para o rosto de João Pedro.

Em sequência, os infratores recolheram uma quantia em dinheiro da gaveta do estabelecimento e empreenderam fuga logo em seguida, tendo a vítima percebido que havia um carro WW/GOL, cor branca, com outras pessoas no seu interior, dando suporte ao casal no momento da fuga.

Relata, ainda, que polícia militar foi acionada, e, após realizarem diligências, encontraram o carro ocupado pelos quatro denunciados. Na posse de Maria Francisca, foi apreendido um revólver, e no interior do automóvel foi encontrada a gaveta do móvel que funcionava como caixa do estabelecimento da vítima, ainda com a quantia em dinheiro subtraída do local (ID 5128115 - p. 01/13).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar os acusados nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com a causa de aumento da pena pela dissimulação (ID 5128115 - p. 703/721). Em razão da individualização da pena:

a) JARDERSON RICARDO SILVA e MARIA FRANCISCA ANDRADE RICARDO foram condenados a uma reprimenda de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa;

b) LEONARDO ANDRADE DE SOUSA e HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA foram condenados a uma pena de 06 anos de reclusão 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Declarada a extinção da punibilidade do réu JARDERSON RICARDO SILVA, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 62 do Código de Processo Penal, em face da Certidão de Óbito constante nos autos (ID 5128115 - p. 911/912).

Inconformados com o decisum, os réus interpuseram apelações criminais:

I) O apelante LEONARDO ANDRADE DE SOUSA requer o provimento do recurso para:

A) Quanto à 2ª fase da dosimetria da pena, requer-se o decote da agravante relacionada a dissimulação e o afastamento do entendimento da Súmula 231 do STJ para que se proceda à devida aplicação das atenuantes referentes a confissão espontânea e menoridade relativa do acusado reduzindo-se a pena abaixo do mínimo legal;

B) Quanto à 3ª fase da dosimetria da pena, requer-se o afastamento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, por não restarem comprovadas;

C) requer-se o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição pela participação de menor importância prevista no art. 29 §1° do Código Penal;

D) a aplicação da causa de diminuição pela tentativa prevista no art. 14, II e parágrafo único CP.

E) Requer ainda que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.” (ID 5128116 - p. 141/160)

II) O apelante HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA requer a reforma da sentença nos seguintes termos:

A) que seja o réu ABSOLVIDO com fulcro no art. 386, VII do CPP;

B) Quanto à 2ª fase da dosimetria da pena, requer-se o decote da agravante referente a dissimulação;

C) Quanto à 3ª fase da dosimetria da pena, requer-se o afastamento das majorantes previstas no art. 157, § 2º A-I, II do CP, por não restarem comprovadas;

D) requer-se o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição pela participação de menor importância prevista no art. 29 §1° do Código Penal;

D) a aplicação da causa de diminuição pela tentativa prevista no art. 14, II e parágrafo único CP.

E) Requer ainda que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.” (ID 5128116 – p.162/183).

III) Por sua vez, a apelante MARIA FRANCISCA ANDRADE RICARDO requer o decote da vetorial judicial da conduta social, com o redimensionamento da pena ao mínimo legal, bem como a aplicação de somente uma causa de aumento de pena na terceira fase do cálculo dosimétrico.

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 5128116 - p. 185/231 e ID 7351057 - p. 01/09).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7949389 - p. 01/15), manifestou-se pelo “conhecimento e no mérito, pelo improvimento dos presentes Apelos defensivos, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos em relação aos apelantes LEONARDO ANDRADE DE SOUSA e HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA. Noutro turno, manifesta-se pelo conhecimento e no mérito, pelo parcial provimento do presente Apelo interposto pela ora apelante MARIA FRANCISCA ANDRADE RICARDO, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstância de conduta social, mantendo-se nos demais termos a d. sentença.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por LEONARDO ANDRADE DE SOUSA, MARIA FRANCISCA ANDRADE RICARDO e HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA, visando a reforma da sentença que os condenou como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.

I) Do pedido de absolvição (apelante HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA)

Em suas razões, a defesa requer a absolvição do réu, alegando, em síntese, que este não tinha conhecimento da conduta criminosa e “se quer sabia que a pessoa com quem estava praticaria algum crime ou se estava portando arma de fogo.”

Verifica-se, contudo, que, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo demonstrou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento da vítima, bem como das declarações dos agentes policiais que realizaram a prisão em flagrante, além da própria confissão dos réus, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do apelante em razão de insuficiência probatória.

Os agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados relataram que foram acionados pelo COPOM, oportunidade que foram informados que um comerciante que fora vítima de roubo estava seguindo os autores do crime, tradando-se de quatro assaltantes que estavam se deslocando dentro de veículo modelo Gol, cor branco, sendo uma das ocupantes mulher e que naquele momento encontrava-se saindo do bairro Piçarreira com destino ao bairro Morros.

Consta que os policiais localizaram o veículo noticiado, oportunidade que procederam a abordagem aos suspeitos Jarderson Ricardo Silva, Higor da Paz dos Santos, Leonardo Andrade de Sousa e Maria Francisca Andrade Ricardo, de modo que com esta última foi apreendida uma arma de fogo. No interior do veículo foi apreendida uma gaveta contendo várias cédulas e moedas, posteriormente reconhecida pela vítima como sendo a que foi subtraída de seu estabelecimento.

Em audiência de instrução, o acusado Leonardo Andrade de Sousa confessou a autoria delitiva, afirmando que no dia nos fatos estava no bairro Piçarreira em companhia de Maria Francisca, Jarderson Ricardo e Higor. Informa que Jarderson e Maria Francisca foram responsáveis por efetuarem o roubo ao comércio, ressaltando que Jarderson estava armado e que o artefato não tinha munição. Acrescenta, ainda, que ficou com Higor no veículo e que sabiam que Maria e Jarderson praticariam o roubo, de modo que, quando estes últimos finalizaram a prática delitiva, entraram no veículo dirigido por Higor e se evadiram do local.

O acusado Higor da Paz dos Santos Braga da Costa confirmou que estava no carro com Jarderson quando Maria Francisca e Jerferson foram efetuar o assalto, negando que sabia previamente da prática delitiva, porém, aduz que estes últimos falaram que tinham realizado o roubo no momento em que entraram no veículo, todavia, mesmo tendo conhecimento do delito, deu a carona para os infratores.

Por sua vez, a acusada Maria Francisca Andrade Ricardo disse que a acusação é parcialmente verdadeira, informando que andava com Jarderson, Higor e Leonardo em um Gol branco. Confirma que entrou no comércio com Jarderson, que estava armado, e anunciou o assalto, levando a quantia que estava no caixa do estabelecimento.

Da mesma forma, o acusado Jarderson Ricardo Silva confessou os fatos imputados na denúncia, declarando que estava acompanhado de Maria Francisca, Leonardo e Higor, em um Gol branco. Confirma, ademais, que estava com um revólver, entrou no comércio com Maria e apontou a arma para a vítima, ao passo que Higor e Leonardo ficaram no carro esperando.

A tese da defesa no sentido de que Higor da Paz estava no lugar errado e na hora não convence e afigura-se insuficiente para infirmar a tese acusatória, revelando-se pouco plausíveis a alegação no sentido de que o apelante não sabia que os corréus Maria Francisca e Jarderson Ricardo efetuariam o roubo ao estabelecimento comercial.

O certo é que Maria Francisca e Jarderson Ricardo saíram do veículo com uma arma de fogo e entraram no carro com a quantia em dinheiro dentro de uma gaveta que funcionava como caixa do estabelecimento comercial roubado, sendo pouco crível que Higor não sabia previamente da conduta delitiva, mesmo porque era o condutor do veículo que deu fuga aos demais autores do crime.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do apelante HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal

II) Da agravante da dissimulação (apelantes LEONARDO ANDRADE DE SOUSA e HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA)

Não merece prosperar a tese atinente ao decote da agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do CP, fundada na alegação de bis in idem, visto que a dissimulação não elemento constitutivo do tipo penal do delito de roubo, não se confundindo com a violência imprópria de que trata a parte final do artigo 157, caput, do Código Penal.

A vítima João Pedro Pereira dos Santos declarou que, no dia 26 outubro de 2017, estava em seu estabelecimento comercial quando, por voltas das 10h, entrou um homem e uma mulher no local dizendo que queriam comprar frango. Em sequência, se dirigiu ao freezer do comércio para retirar o produto, momento em que o homem que havia se passado por cliente anunciou o assalto e apontou uma arma de fogo em direção ao seu rosto. Relata que não esbouçou qualquer reação e, temendo por sua vida, tentou ficar atrás de uma porta.

O declarante afirmou, ainda, que o casal de assaltantes retirou a gaveta do caixa com dinheiro em cédulas e moedas e evadiu-se do local. Acrescentou, ademais, que chegou a ver o veículo em que os assaltantes fugiram, tratando-se de um VW/Gol, modelo antigo (quadrado) de cor branca, porém não teve tempo de ver a placa.

Verifica-se, portanto, que a incidência da circunstância agravante constante no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal está consubstanciada no fato de os autores do roubo terem dissimulado o intento criminoso, passando-se por clientes do estabelecimento comercial e pedindo um frango, momento em que se aproveitaram do momento em que o proprietário do comércio se virou para pegar o produto no freezer para, em seguida, surpreendê-la, anunciando o assalto, circunstância que evidencia modo particularmente insidioso de praticar o crime, apto à configuração da agravante em questão, não havendo que se falar em bis in idem.

III)  Do pleito de afastamento da Súmula 231 do STJ (apelante LEONARDO ANDRADE DE SOUSA)

Requer-se a devida aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, ainda que seja para diminuir a pena abaixo do mínimo legal, afastando a súmula 231 do STJ.

Pois bem. A reforma da parte geral do Código Penal em 1984 acolheu o critério trifásico para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, na dosimetria da pena, segundo a sistemática adotada, o julgador deve observar três fases distintas: a) fixa a pena-base, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; b) em um segundo momento, na hipótese de existir circunstâncias agravantes e/ou atenuantes deve sopesá-las, diminuindo ou agravando a pena, sem extrapolar os limites legais, mínimo e máximo; c) ao final, analisa as causas de diminuição e aumento de pena. Somente nesta última etapa é que o magistrado pode fixar a pena aquém ou além dos limites abstratamente cominados.

Como se vê, segundo o critério adotado, o magistrado dispõe de certa margem de discricionariedade que, segundo o seu livre convencimento motivado, fixa a pena analisando as circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio da individualização da pena. Contudo, referida discricionariedade não é dotada de caráter absoluto, sob pena de se tornar arbitrária, isso porque a inexistência dos parâmetros permitiria a fixação da reprimenda em qualquer patamar, haja vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes.

A vedação imposta pela súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de jurisprudência firme e estável do Superior Tribunal de Justiça, e que caberia àquela Corte Superior a superação do entendimento, o que não tem se demonstrado pela jurisprudência, a exemplo dos julgados recentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. VIOLAÇÃO DOS ART. 65, III, "D", E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 231/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ. 2. Não se vislumbra incongruência na dosimetria da reprimenda por obedecer o sistema trifásico no calculo da pena, inexistindo violação ao art. 68 do CP. 3. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento, tal como ocorre no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECU RSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. ESTABELECIMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. INCIDÊNCIA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - No caso, constato vício na dosimetria da reprimenda, ante a inobservância, na segunda fase, do enunciado da Súmula 231/STJ. III - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para readequar a reprimenda definitiva do réu para 8 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.476.192/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022).

Bem como o entendimento reafirmado por esta e. Câmara:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. (Lesão corporal cometida no âmbito das relações domésticas. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231. OVERLING. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça;

2. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes;

3. Inexiste fundamentação inidônea que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso do apelante, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0002441-96.2017.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021).

Desta feita, entendo que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

Além disso, na hipótese de ser permitia a redução da pena abaixo do mínimo legal, em decorrência da incidência de circunstância atenuante, o contrário também seria permitido, de forma que poderia o magistrado fixar a pena além do máximo abstratamente previsto. Dessa forma, a Súmula 231 do STJ também funciona como uma garantia ao acusado, na medida em que, em uma interpretação a contrário sensu, veda que a incidência de uma agravante eleve a pena acima do limite máximo.

IV) Das majorantes previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP (apelantes LEONARDO ANDRADE DE SOUSA e HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA)

Vale registrar, inicialmente, que o emprego de arma desmuniciada é suficiente para caracterizar a elementar do crime de roubo, consistente na violência, não permitindo, contudo, a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2°-A do Código Penal, haja vista que referida majorante está vinculada ao potencial lesivo do artefato bélico, o que não resta verificado quando a arma está sem munição ou não está apta a realizar disparos.

Contudo, embora a arma empregada no roubo tenha sido devidamente apreendida, não foi realizado exame pericial para atestar a ausência de potencial lesivo do referido objeto.

A defesa alega a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, de modo que é dela o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso.

De todo modo, deve-se destacar que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão da arma utilizada no crime e a realização do respectivo exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como é o caso dos autos.

Confira-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. PROVA JUDICIALIZADA DA UTILIZAÇÃO DE ARMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A Corte local, soberana na delimitação do quadro fático-probatório, firmou o entendimento no sentido de ser inequívoco o emprego de arma de fogo, relatado, com firmeza, pela vítima WESLEY. Extrai-se, do depoimento da vítima, dado na fase inquisitorial, que um dos agentes anunciou o roubo com uma arma na cintura (fl. 13). Sob o crivo do contraditório judicial, o ofendido ratificou o seu depoimento anterior, consignando que um dos agentes apareceu procurando pelo gerente, mostrando uma arma cromada na cintura e exigindo o dinheiro do cofre (fl. 85). - É prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva. De todo modo, é inviável o reexame fático-probatório na via estreita, de cognição sumária, do writ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.).

Na hipótese dos autos, a vítima consignou, sem qualquer dúvida ou hesitação, que foi abordado pelos agentes criminosos com uma arma de fogo e que o referido artefato bélico foi ostensivamente utilizado para impingir temor, sendo inclusive apontado em direção ao seu rosto, de modo que, temendo pela própria vida, se escondeu atrás da porta, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar, no curso processual, que a arma era desprovida de potencial lesivo, devendo ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.

V) Da causa de diminuição referente à participação de menor importância prevista no art. 29 §1° do Código Penal (apelantes LEONARDO ANDRADE DE SOUSA e HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA)

Alegam os recorrentes que suas participações no delito foram de menor importância, pois suas condutas se restringiu a permanecer no carro à espera dos indivíduos que realizaram o roubo.

Registre-se, contudo, que a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, referente à participação de menor importância, é aplicável à participação propriamente dita, sendo incompatível com a figura da coautoria.

Na hipótese dos autos, tem-se que os apelantes eram coautores do crime, e não meros partícipes, até porque houve clara divisão de tarefas – enquanto que os réus JARDERSON RICARDO e MARIA FRANCISCA entravam no estabelecimento comercial para efetuarem o roubo, LEONARDO e HIGOR, vigiavam, davam cobertura – cada um desempenhando função relevante para a consumação do crime, havendo clara participação de todos os acusados na divisão do produto do crime, não havendo que se falar, portanto, em participação de menor importância.

Tal constatação é corroborada pela própria confissão judicial réu Leonardo Andrade, no sentido de que ficou no veículo em companhia de Higor da Paz, ao passo que Jarderson e Maria Francisca saíram para efetuar o roubo ao estabelecimento comercial, ressaltando que tanto ele quanto Higor sabiam previamente que seria realizada a conduta delitiva.

Confira-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO AO PONTO. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ENTRE OS AGENTES. DOMÍNIO DO FATO. DIVISÃO DE TAREFAS. COAUTORIA CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…). 2. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da coautoria para a prática do delito de roubo majorado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, uma vez que restou suficientemente comprovado o prévio ajustamento de condutas, bem como o domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ainda restou demonstrado, nos termos da confissão judicial do réu, que o agravante permaneceu no veículo utilizado para a fuga, dando cobertura para que outros dois corréus subtraíssem os bens da vítima, que seria, posteriormente, dividido entre todos os coautores. 3. Não há reparo a ser feito no acórdão recorrido. Com efeito, de acordo com a pacífica jurisprudência deste Sodalício, "[c]oncluindo a Corte local que o agente efetivamente realizou a figura típica, resta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância (Súmula 7/STJ). Vale lembrar, ainda, nesse esteio, que, 'na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.' (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021). 4. Uma vez que as instâncias de origem entenderam estar suficientemente comprovada a coautoria do agravante, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.109.967/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).

Assim, houve divisão de tarefas entre os agentes, voltada à consecução do fim ilícito, projetado e consentido pelos coautores.

Nesse sentido, apesar de os réus Leonardo e Higor não terem praticado diretamente a violência e a grave ameaça, elementares do crime de roubo, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se aos coautores, mesmo não sendo eles os executores direto do gravame, de modo que todos os réus respondem pelo mesmo crime, com a incidência da agravante da dissimulação, bem como das causas de aumento referente ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes.

Na hipótese, não merece prosperar alegação defensiva no sentido de que inexiste liame subjetivo na conduta dos agentes criminosos, considerando a divisão de tarefas estabelecida e a relevância da atuação dos apelantes Leonardo e Higor na empreitada, dando cobertura para que outros dois corréus subtraíssem os bens da vítima, dando suporte a fuga após o roubo, tendo aderido à conduta criminosa dos comparsas, quando podiam e deviam agir de modo diverso.

VI) Da causa de diminuição pela tentativa prevista no art. 14, II e parágrafo único CP (apelantes LEONARDO ANDRADE DE SOUSA e HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA)

Quanto ao pedido de reconhecimento do crime tentado, este também não comporta acolhimento, pois inexistem dúvidas de que o delito patrimonial alcançou a consumação.

In casu, os autores do ilícito adentraram no estabelecimento comercial da vítima, fingiram ser clientes do comércio e surpreenderam o ofendido no momento em que este se virou para pegar o produto requerido pelos infratores, de modo que os agentes criminosos anunciaram o assalto e apontaram uma arma de fogo em direção a face da vítima, oportunidade em que subtraíram a quantia que estava no caixa do estabelecimento, empreendendo fuga logo em seguida.

Nota-se, portanto, a clara consumação do delito de roubo no momento da inversão da posse, sendo irrelevante o tempo que os agentes policiais levaram para encontrar os agentes criminosos e recuperar o bem subtraído, adotando-se, por conseguinte, a teoria da amotio.

Assim, em consonância com a súmula n. 582 do STJ, “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

Acerca do tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. SÚMULA 582/STJ. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AÇÃO CRIMINOSA QUE ATINGIU BENS DE VÍTIMAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - A decisão da Corte local se coaduna com a jurisprudência do STJ no sentido de que "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula n. 582 do STJ). Precedentes. IV - Não se verifica ilegalidade na aplicação do concurso formal de crimes, pois a conclusão adotada pela Corte local, além de ater-se a elementos concretos, encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pelo STJ de que incide a regra prevista na primeira parte do art. 70 do CP quando, no mesmo contexto fático, a ação criminosa atinge bens de vítimas distintas, mesmo que pertencentes à mesma família. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.776/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).

VII) Da pena de multa (apelantes LEONARDO ANDRADE DE SOUSA e HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA)

Sob a justificativa de que os réus são hipossuficientes e assistidos pela Defensoria Pública, a defesa requer o afastamento ou o parcelamento da pena de multa imposta.

Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

No presente caso, vale registrar que a pena de multa é uma consequência legal da condenação dos apelantes pela prática do crime de roubo majorado, estabelecendo o art. 157, caput, do Código Penal, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada de forma cumulativa à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu.

Eis a dicção do referido dispositivo legal:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Com efeito, a situação econômica dos acusados não influi no cálculo da quantidade de dias-multa, mas tão somente no valor unitário de cada dia-multa, respeitando-se o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e máximo de 5 (cinco) salários mínimos, conforme o dispõe o art. 49, § 1°, do Código Penal, in verbis:

"Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

Assim, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

VIII) do recurso interposto pela acusada MARIA FRANCISCA ANDRADE RICARDO

No que se refere insurgência quanto à valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do agente, verifico que assiste razão à defesa, vez que utilizada fundamentação genérica, dissociada de elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.

Na espécie, não há nos autos elementos suficientes para legitimar o juízo de valor desfavorável sobre o caráter, o temperamento e a índole da ré. Vale registrar, ademais, que a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade da agente.

No que se refere à terceira fase do cálculo dosimétrico, concorre em desfavor da apelante duas causas de aumento, consistentes no emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, contudo, em que pese a irresignação da defesa, verifico que não houve aplicação das majorantes de forma cumulativa.

Em verdade, infere-se que juiz sentenciante, aplicou apenas uma causa de aumento, qual seja, concurso de agentes, exasperando a pena no patamar máximo de 1/2.

Em que pese a insatisfação da defesa quanto à fração adotada, entendo que a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de quatro envolvidos, superior ao mínimo exigido para a configuração do concurso de agentes, e do efetivo emprego de arma de fogo, que foi apontada em direção ao rosto da vítima, justificam o aumento da em fração superior à mínima prevista na lei.

Passo à análise da dosimetria.

Afastada no presente acórdão a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, foi reconhecida pelo magistrado a quo a agravante da dissimulação e a atenuante da confissão espontânea, devendo preponderar esta última sobre a primeira, contudo, deixo de reduzir a pena em patamar abaixo do mínimo previsto legalmente, nos termos da súmula 231/STJ, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.

Na terceira fase, mantenho a fração de aumento em 1/2 (metade), em razão da incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para:

I) NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos acusados LEONARDO ANDRADE DE SOUSA e HIGOR DA PAZ DOS SANTOS BRAGA DA COSTA;

II) dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da acusada MARIA FRANCISCA ANDRADE RICARDO, somente para neutralizar a circunstância judicial referente à personalidade, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0012347-65.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LEONARDO ANDRADE DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2023