TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000948-65.2016.8.18.0078
APELANTE: GILDETE DE SOUSA PAIVA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA
APELADO: UNIDADE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTO- UEJA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO SELETIVO DE PROFESSOR/EDUCADOR. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA DE PREENCHER NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O cerne do feito consiste em determinar se há direito líquido e certo da Apelante ante a alegação de direito subjetivo à nomeação em processo seletivo, considerando a suposta manifestação da Administração Pública pela necessidade do preenchimento de novas vagas e pela desistência de candidato melhor classificado.
II – A Apelante impetrou Mandado de Segurança para determinar que o Apelado processa com a sua convocação e nomeação ao cargo de professor, considerando que foi convocada e posteriormente preterida, situação em que anexa como provas o edital e o resultado certame, 4ºconvocação e a Resolução nº 11/2014, da FNDE.
III – Analisando-se a exordial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a questão posta em exame demanda dilação probatória, afinal, não ficou comprovado o interesse da Administração Pública em preencher novas vagas e a existência da desistência, sendo imprescindíveis à comprovação do alegado direito subjetivo da Apelante.
IV – O Mandado de Segurança é instrumento constitucional para proteger de ameaça ou efetiva violação a direito líquido e certo, seja por ilegalidade ou abuso de poder, de modo que nesta via processual não se admite dilação probatória incidental, uma vez que incumbe ao próprio impetrante a instrução da inicial com os documentos necessários à comprovação da liquidez do direito invocado.
V – A indispensabilidade da prova pré-constituída exsurge do próprio conceito de direito líquido e certo a ser protegido pelo Mandamus, o qual decorre de situação de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração por meio de prova literal pré-constituída.
VI – Refoge, aos estritos limites da Ação Mandamental, o exame de fatos despojados de necessária liquidez, não se revelando possível a instauração de fase incidental de dilação probatória.
VII – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0000948-65.2016.8.18.0078.
APELANTE : GILDETE DE SOUSA PAIVA SILVA.
Advogada : Maria Wilane e Silva (OAB/PI nº 9.479).
APELADO : UNIDADE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTO – UEJA E ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por GILDETE DE SOUSA PAIVA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado pela Apelante em desfavor da UNIDADE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – UEJA, representado por sua coordenadora.
Na sentença recorrida (id. nº 5340891 – pág. 01/03), o Juízo a quo denegou a segurança, considerando a ausência de prova de preterição em convocação em Seletivo Simplificado para Professor/Educador do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, ao cargo de Professor/Educador na área de Ciência da Natureza e Suas Tecnologias.
Nas razões recursais (id. nº 5340896 – pág. 01/05), a Apelante requer a reforma da sentença, sustendo direito líquido e certo e do cabimento à nomeação, uma vez que pugna pela existência de direito subjetivo ante a desistência de candidato melhor classificado.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 5340901 – pág. 01/02), o Apelado limitou-se a pugnar pela manutenção da sentença a quo, denegando a segurança pretendida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5666336.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por ausência de provas do direito líquido e certo (id. nº 6412121 – pág. 01/07).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5666336, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne do feito consiste em determinar se há direito líquido e certo da Apelante ante a alegação de direito subjetivo à nomeação em processo seletivo, considerando a suposta manifestação da Administração Pública pela necessidade do preenchimento de novas vagas e pela desistência de candidato melhor classificado.
A Apelante impetrou Mandado de Segurança para determinar que o Apelado processa com a sua convocação e nomeação ao cargo de professor, considerando que foi convocada e posteriormente preterida, situação em que anexa como provas o edital e o resultado certame, 4ºconvocação e a Resolução nº 11/2014, da FNDE.
Ab initio, vale destacar que o Mandado de Segurança é instrumento constitucional para proteger de ameaça ou efetiva violação a direito líquido e certo, seja por ilegalidade ou abuso de poder, de modo que nesta via processual não se admite dilação probatória incidental, uma vez que incumbe ao próprio impetrante a instrução da inicial com os documentos necessários à comprovação da liquidez do direito invocado.
A indispensabilidade da prova pré-constituída exsurge do próprio conceito de direito líquido e certo a ser protegido pelo Mandamus, o qual decorre de situação de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração por meio de prova literal pré-constituída.
Nesse sentido, esclarece a doutrina que o direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Logo, a impetração do Mandado de Segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 24 ed. São Paulo: Atlas).
Assim, refoge, aos estritos limites da Ação Mandamental, o exame de fatos despojados de necessária liquidez, não se revelando possível a instauração de fase incidental de dilação probatória.
Ressalte-se que a verificação da existência, ou não, da prova pré-constituída exige do Julgador minuciosa análise dos elementos e das alegações trazidas pela Impetrante, sob pena de, em razão de uma falsa percepção quanto à ausência da condição legal, proceder-se a equivocada denegação da ordem.
In casu, analisando-se a exordial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a questão posta em exame demanda dilação probatória, afinal, não ficou comprovado o interesse da Administração Pública em preencher novas vagas e a existência da desistência, sendo imprescindíveis à comprovação do alegado direito subjetivo da Apelante.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes à similitude, ipsis litteris:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA OCORRIDO NO ANO DE 2003. REQUISITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1-O mandado de segurança tem a finalidade de prover tutela eficaz a direito com os atributos da liquidez e certeza. 2-E como requisito essencial exige-se a possibilidade de demonstração imediata, na petição inicial, dos fatos constitutivos do alegado direito. 3-Nesse contexto, ausente o requisito essencial - demonstração do direito líquido e certo através de prova pré-constituída - impõe-se o indeferimento da inicial (TJ-RJ - MS: 00114648420218190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AMAZÔNIA LEGAL. NULIDADES NO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça denegou a pretendida segurança com o fundamento de que a agravante não demonstrou violação de direito líquido e certo à regularização fundiária de área localizada na “chamada Amazônia Legal. 2. As supostas nulidades apontadas pela impetrante durante o trâmite do processo administrativo de regularização não ficaram comprovadas diante da documentação apresentada nos autos, não havendo falar em erro de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas. Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RMS: 37805 DF 0129650-87.2016.3.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2021).”
Desse modo, não havendo prova pré-constituída que demonstre que a Apelante tenha direito subjetivo a convocação, não há o que se falar em direito líquido e certo, o que torna descabida a impetração da Segurança, motivo pelo qual a sentença a quo deve ser mantida, em todos os seus termos, conforme os susos fundamentos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/04/2023
0000948-65.2016.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorGILDETE DE SOUSA PAIVA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2023