TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011114-55.2013.8.18.0081
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: LUCIANA MENDES LIMA
Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO). ILEGALIDADE . DEVOLUÇÃO SIMPLES . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para : DECLARAR a ilegalidade das taxas; CONDENAR a parte requerida aos valores cobrados indevidamente, como repetição de forma simples indébito, totalizando o montante de R$ 2.072,85 (Dois mil e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referentes aos pagamentos indevidos das tarifas cobradas indevidamente (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC e TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC) , acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, conforme Tabela Unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a contar da citação, nos termos dos arts. 269, I do CPC e 51, IV, do CDC (ID.7482459 - Pág. 93).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs apelação, alegando, em suma, a legalidade das tarifas apontadas na inicial. Diz que não houve danos morais e materiais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 7482459 - Pág. 95) .
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora silenciou.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrido que os descontos relacionados à cobrança de despesas administrativas para a concessão e cobrança do crédito (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC e TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ- TEC) são ilegais.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Sobre as tarifas administrativas para a abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), com o advento da Circular nº 3371/07 do BACEN, eficaz a partir de 30/04/2008, a contratação da TAC e da TEC deixou de ter amparo legal, vedação esta explícita com a edição da Resolução 3.693/2009, cujo art. 1º, § 2º, estabeleceu não ser admitido o ressarcimento "de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados".
Por ser turno, a Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, em vigor desde março de 2011, que alterou algumas normas que versavam acerca destas tarifas, manteve a ausência de previsão, na tabela anexa, da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
[...]
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso , por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
(...)
(Recurso Especial n.º 1.251.331 - RS (2011/0096435-4). Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013)
Em suma, a TAC e a TEC encontram-se vedadas, em face da ausência de previsão legal, sendo admissíveis apenas nos contratos pactuados até 30/04/2008, desde que expressamente contratadas e que seu valor não seja abusivo.
No caso, o contrato foi realizado em 20/04/2008 (7482459 - Pág. 22), momento em que a cobrança das referidas tarifas já eram consideradas ilegais, o que afasta a validade da cobrança.
Nesse contexto, verifico que a instituição financeira recorrente não demonstrou a legalidade da cobrança das tarifas de abertura (TAC) de crédito e de emissão de carnê (TEC), a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, a repetição do indébito é devida, não havendo reparo na sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença integralmente.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0011114-55.2013.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO FINASA S/A.
RéuLUCIANA MENDES LIMA
Publicação11/10/2023