Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011114-55.2013.8.18.0081


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO). ILEGALIDADE . DEVOLUÇÃO SIMPLES . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011114-55.2013.8.18.0081 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011114-55.2013.8.18.0081

RECORRENTE: BANCO FINASA S/A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: LUCIANA MENDES LIMA

Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO). ILEGALIDADE . DEVOLUÇÃO SIMPLES . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para : DECLARAR a ilegalidade das taxas; CONDENAR a parte requerida aos valores cobrados indevidamente, como repetição de forma simples indébito, totalizando o montante de R$ 2.072,85 (Dois mil e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referentes aos pagamentos indevidos das tarifas cobradas indevidamente (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC e TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC) , acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, conforme Tabela Unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a contar da citação, nos termos dos arts. 269, I do CPC e 51, IV, do CDC (ID.7482459 - Pág. 93).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs apelação, alegando, em suma, a legalidade das tarifas apontadas na inicial. Diz que não houve danos morais e materiais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 7482459 - Pág. 95) .

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora silenciou.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrido que os descontos relacionados à cobrança de despesas administrativas para a concessão e cobrança do crédito (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC e TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ- TEC) são ilegais.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

Sobre as tarifas administrativas para a abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), com o advento da Circular nº 3371/07 do BACEN, eficaz a partir de 30/04/2008, a contratação da TAC e da TEC deixou de ter amparo legal, vedação esta explícita com a edição da Resolução 3.693/2009, cujo art. 1º, § 2º, estabeleceu não ser admitido o ressarcimento "de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados".

Por ser turno, a Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, em vigor desde março de 2011, que alterou algumas normas que versavam acerca destas tarifas, manteve a ausência de previsão, na tabela anexa, da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
[...]
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso , por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
(...)
(Recurso Especial n.º 1.251.331 - RS (2011/0096435-4). Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013)

 

Em suma, a TAC e a TEC encontram-se vedadas, em face da ausência de previsão legal, sendo admissíveis apenas nos contratos pactuados até 30/04/2008, desde que expressamente contratadas e que seu valor não seja abusivo.

No caso, o contrato foi realizado em 20/04/2008 (7482459 - Pág. 22), momento em que a cobrança das referidas tarifas já eram consideradas ilegais, o que afasta a validade da cobrança.

Nesse contexto, verifico que a instituição financeira recorrente não demonstrou a legalidade da cobrança das tarifas de abertura (TAC) de crédito e de emissão de carnê (TEC), a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, a repetição do indébito é devida, não havendo reparo na sentença.

Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença integralmente.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Teresina, 10/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0011114-55.2013.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO FINASA S/A.

Réu

LUCIANA MENDES LIMA

Publicação

11/10/2023