TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000318-76.2019.8.18.0054 (Inhuma / Vara Única)
Processo de origem nº 0000318-76.2019.8.18.0054
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: José Ranildo da Silva Nascimento
Advogado: Renato Satiro Januário – OAB/PI nº 4.372-B
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA E TEMPESTIVA DAS VÍTIMAS PELA REPRESENTAÇÃO DO APELADO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – ACOLHIMENTO DO PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
1 - Diante das manifestações inequívocas e tempestivas, apresentadas pelas vítimas, no sentido de processarem o acusado criminalmente, e da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, impõe-se acolher o pleito ministerial para reformar a sentença, com o fim de condenar o apelado pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), na forma da Lei n° 11.340/06;
2 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para REFORMAR a sentença vergastada e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, com o fim de CONDENAR o apelado José Ranildo da Silva Nascimento à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 147, caput, c/c o art. 70 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (ameaça no âmbito familiar), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma (id.5240192) que absolveu o apelado da prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), nos termos do art. 107, IV, do CP, diante da narrativa fática extraída da denúncia ( id.5240187), a saber:
(…)
Consta do Inquérito Policial em anexo, que no dia 14 de julho de 2019, por volta das 16:00 horas, na Localidade Brejo da Fortaleza, Zona Rural do Município de Ipiranga do Piauí/PI, o Denunciado JOSÉ RANILDO DA SILVA DO NASCIMENTO, com consciência e vontade, agrediu fisicamente sua companheira Francisca Suelany Dias e, ainda, ameaçou sua sogra, Maria Adenuzia Dias, de causar-lhe mal injusto e grave, praticando violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo apurado, a vítima estava na residência da sua mãe quando o Denunciado chegou para lhe buscar. Na ocasião, Francisca constatou que seu companheiro estava embriagado e o repreendeu por estar bêbado e por não ter condições de levar sua filha para casa. Após isso, o denunciado agrediu sua companheira, enforcando-lhe e derrubando-a no chão, causando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito às fls. 08 e conforme atesta as fotos de fls. 24 dos autos. Ato contínuo, a vítima correu para dentro da casa da sua genitora, ocasião em que o acusado começou a dar chutes e socos na porta, bem como afirmou que quando encontrasse Francisca e sua mãe, iria matá-las. Consta, ainda, que em diligências a fim de localizar o acusado, prepostos policiais o encontraram, próximo a uma escola municipal na localidade Brejo da Fortaleza, conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme atesta o auto de constatação de embriaguez de fl. 05. (…)
Recebida a denúncia (em 17/12/2019 - id.5240188 – pág. 11) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A acusação pugna, em sede de razões recursais ( id. 5240194), pela condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 147 do CP c/c a Lei n° 11.340/06, sob o argumento de que “o bem tutelado pelo dispositivo penal em comento foi, de fato, atingido pela conduta”.
A defesa do apelado, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o apelado seja condenado pela prática do delito de ameaça no âmbito domiciliar (art. 147, caput, do CP, c/c a Lei nº 11.340/06).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.
Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
O Apelante interpôs o presente recurso, visando a condenação do apelado prática do crime de ameaça (art. 147 do CP, na forma da Lei n° 11.340/06).
A controvérsia cinge-se em verificar se houve ou não representação por partes das vítimas em relação ao crime de ameaça no âmbito de violência doméstica praticado pelo apelado.
Inicialmente, merece destaque o disposto no art. 147 do Código Penal (crime de ameaça):
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.
Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.
Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha1:
O mal deve ser injusto e grave. Jamais será injusto o exercício de um direito, como, por exemplo, pedido de instauração de inquérito policial.
(…)
O mal deve, por fim, ser possível (crível). Assim, não configura ameaça a expressão “farei o mundo cair sobre sua cabeça”, diante da sua óbvia impossibilidade natural. Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossível, pode exprimir uma ameaça velada, como, por exemplo, dizer ao ofendido: “Tiro o seu couro na unha”.
O magistrado singular menciona na sentença que “Com relação à imputação do delito de ameaça, embora verificado nos autos que realmente ocorreram, não houve representação por parte das vítimas, razão pela qual a Denúncia não merece prosperar nesse ponto”.
No caso em comento, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o apelado praticou o delito tipificado no art. 147, caput (ameaça), do Código Penal.
Desse modo, data vênia o entendimento esposado pelo magistrado singular, não há que falar em absolvição por ausência de representação das vítimas.
Como bem menciona o Ministério Público Superior (Id. 8424277), “ficou evidenciado pelo teor do histórico do boletim de ocorrência e declarações prestadas perante a Autoridade Policial”, a manifestação inequívoca e tempestiva do desejo das vítimas de ver o apelado responsabilizado criminalmente.
A propósito, a vítima Francisca Suelany Dias registrou o Boletim de Ocorrência nº164670000049/2019-15, ocasião em que requereu medidas protetivas à Autoridade Policial, o que caracteriza a representação contra o apelado, a saber:
“(...) além de bater nesta vítima, o mesmo a ameaçava de morte durante todo o tempo, dizendo que iria matá-la naquele momento; que Ranildo também atentou contra a mãe da declarante, que foi ameaçada de morte e teve que se esconder na casa de um de seus filhos, permanecendo escondida até a chegada da polícia” (fls. 06/07) (…)”.
Por sua vez, a vítima Maria Adenúzia Dias, na primeira oportunidade, manifestou expressamente o seu desejo de representar criminalmente o apelado, quando da assinatura do Termo de Representação (Id. 5240186 – Pág. 1/13).
Além disso, as vítimas confirmaram em juízo (Id. 5240195 - Pág. 1) as ameaça de morte e o temor sofrido no dia dos fatos, a demonstrar o interesse no prosseguimento da persecução criminal.
Corroborando as versões apresentadas pelas vítimas, destaca-se que as testemunhas Antônio Cesar e Danniel Italo Soares (policiais militares) ao serem inquiridas, em juízo, afirmaram que, após tomarem conhecimento dos fatos acima descritos, dirigiram-se ao local e efetuaram a prisão do apelado, conduzindo-o à delegacia.
O Apelado negou, em juízo, a autoria delitiva, contudo, sua versão encontra-se isolada do contexto probatório.
A propósito, os Tribunais Superiores tem orientado que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente que a vítima (ou seu representante legal) demonstre interesse em autorizar a persecução criminal. Noutras palavras, basta levar o fato ocorrido ao conhecimento das autoridades, inclusive mediante mera lavratura de Boletim de Ocorrência2, como ocorreu na hipótese (Id. 5240186 - Pág. 31). Confira-se jurisprudência do STJ:
“Nos termos da jurisprudência, prevalece entendimento no STJ e no STF de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades.” (STJ, AgRg no HC 435751/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/08/2018)
“Está caracterizada nos autos inequívoca intenção da vítima em fazer a notitia criminis do delito de ameaça, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a representação da ofendida, nas ações penais públicas condicionadas, prescindem de formalidade. Precedentes. No caso concreto, o boletim de ocorrência, que instrui o presente incidente, demonstra de forma clara que a suposta vítima narrou as ameaças sofridas, relatou à autoridade policial que estava com medo, sendo evidente sua intenção de apuração dos fatos delituosos. A vítima também peticionou junto à Justiça Federal pleiteando os benefícios da justiça gratuita, bem como medidas protetivas, narrando, com clareza cristalina, que o suposto autor delituoso praticou ameaça descrita no art. 147 do Código Penal - CP. Diante disso, identifica-se que houve narrativa de fato típico, sendo evidente a intenção da vítima de dar conhecimento dos fatos às autoridades policiais e judiciárias, a fim de que fosse garantida a sua proteção. Trata-se, portanto, de pedido de medida protetiva de natureza penal” (STJ, CC 150712/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 3ªS., j.10/10/2018)
“Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve aos conhecimentos das autoridades o ocorrido (HC 385.345/SC, de minha relatoria, DJe 5/4/2017).” (STJ, AgRg no AREsp 1478850/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.25/06/2019)
Vale ressaltar que, nos crimes cometidos no âmbito doméstico, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova3, como na hipótese.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância" (RHC 77.568/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, Dje 7/12/2016).
2. Extraindo-se do elenco probatório, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar a conclusão diversa daquela apontada pela sentença e reafirmada no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1145457/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. - Restando demonstrado pelo robusto acervo probatório produzido que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, a condenação pelo crime do art. 147 do CPB é medida que se impõe. - Nos crimes ocorridos no âmbito doméstico, geralmente praticados clandestinamente, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando a mesma se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas. (TJ-MG - APR: 10332130018374001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/10/2017) [grifo nosso]
CRIME DE AMEAÇA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. - No crime de ameaça, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente quando praticado sem a presença de outras pessoas, quando coerente com os demais elementos dos autos. (TJ-RO - APL: 00013359120128220601 RO 0001335-91.2012.822.0601, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 16/12/2014, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 19/12/2014.)
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas se mostram seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelado é o autor do delito de ameaça praticado contra as vítimas Francisca Suelany Dias e Maria Adenúzia Dias.
Portanto, impõe-se acolher o pleito ministerial, a fim de CONDENAR o apelado José Ranildo da Silva Nascimento pela prática do delito tipificado no art. 147, caput, do CP c/c os arts. 5º, II, e 7º, II, da Lei nº 11.340/064.
Passo então à dosimetria da pena, que será feita em conjunto e sem qualquer prejuízo, observando-se para tanto o critério trifásico disposto no art. 68, caput, do Código Penal5.
Na primeira fase da fixação da reprimenda, cumpre analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
No que concerne à culpabilidade, mostra-se normal à espécie e, portanto, não deve ser desvalorada; não há registro de maus antecedentes; quanto à conduta social e personalidade do apelado, inexistem elementos nos autos para se aferir tais circunstâncias; os motivos do crime não se justificam, mas também se mostram insuficientes para elevar a pena base. Assim, não merecem ser valoradas negativamente.
Quanto às circunstâncias, também não merecem desvaloração, uma vez que são inerentes ao tipo penal. O mesmo pode ser dito quanto às consequências, visto que em nada ultrapassa os limites do tipo penal em questão. Acerca do comportamento das vítimas, em nada contribuíram para o delito.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal – 1 (um) mês de detenção.
Nas fases intermediárias e final, constata-se a ausência de atenuantes e agravantes, bem como de causas de aumento e diminuição.
Em observância ao art. 70 do Código Penal6, aumento a pena no patamar de 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, conforme entendimento pacificado no STJ.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para REFORMAR a sentença vergastada e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, com o fim de CONDENAR o apelado José Ranildo da Silva Nascimento à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 147, caput, c/c o art. 70 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (ameaça no âmbito familiar), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). - 8 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador, JusPODIVM, 2016, p. 206/207.
2Confira-se, no STF: “A representação do ofendido é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos (INQ 3438, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/2/2015).” (STF, AP 926, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.06/09/2016); “Representação feita mediante o comparecimento da vítima à delegacia para registrar a ocorrência. 4. Jurisprudência desta Corte no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade. Precedentes.” (STF, RHC 123086, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT., j.09/09/2014).
3Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).
4Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Lei. 11.340/2006 - Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (…) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
5 Cálculo da pena. Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
6 Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para REFORMAR a sentença vergastada e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, com o fim de CONDENAR o apelado José Ranildo da Silva Nascimento à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 147, caput, c/c o art. 70 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (ameaça no âmbito familiar), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023). Impedido: não houve.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
Teresina, 21/09/2023
0000318-76.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE RANILDO DA SILVA DO NASCIMENTO
Publicação21/09/2023