TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000163-97.2013.8.18.0114
RECORRENTE: CLAUDIA MARIA MOREIRA DA SILVA
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE obrigação de fazer com antecipação de tutela via liminar. SERVIÇOS DE internet. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS POR SI SÓ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS ALEGADOS. PRECEDENTE Nº 20 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000163-97.2013.8.18.0114
Origem:
RECORRENTE: CLAUDIA MARIA MOREIRA DA SILVA
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA - PI8811-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se os autos de AÇÃO DE obrigação de fazer com antecipação de tutela via liminar na qual a parte autora afirma que sofreu prejuízo de ordem moral e material em virtude das constantes falhas de internet, da operadora OI VELOZ RESIDENCIAL. Requer, assim, condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor para condenar a empresa requerida a devolução simples dos valores pagos indevidamente referente ao plano de internet VELOX, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo pagamento, desde a adesão da parte promovente ao plano em epígrafe, salvo os que eventualmente estejam abrangidos pela prescrição.
Inconformado com o decisum o autor interpôs recurso inominado requerendo em síntese a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré em danos morais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postulou receber indenização por dano moral decorrente de ausência serviços de internet indisponíveis, com falhas e quedas de sinal e com a internet inoperante.
Compulsando os autos, tenho que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerida/recorrida a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:
“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
No caso específico dos autos, é evidente que a parte autora teve transtornos pela ausência de internet, mas não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial. Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 20 que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 20 – Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 06/06/2023
0000163-97.2013.8.18.0114
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLAUDIA MARIA MOREIRA DA SILVA
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação07/06/2023